TJTO - 0003064-45.2020.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/07/2025 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0003064-45.2020.8.27.2732/TO RÉU: EDMILSON JOVENTINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLEUCENY SOARES GOMES (OAB DF058274) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de EDMILSON JOVENTINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da conduta tipificada no artigo 310 da Lei n. 9.503/97, conforme denúncia transcrita abaixo: "1.
Consta dos autos de inquérito que no dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 17h, na Rua B, Setor Aeroporto, Paranã/TO, EDMILSON JOVENTINO DO NASCIMENTO confiou e entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, conforme depoimento do denunciado e da testemunha (evento 01). 2.
Segundo restou apurado, o denunciado emprestou sua caminhonete GM/S10, 2.5, ano/modelo 1997/1997, placa KDB-5862, cor cinza, à pessoa de Reinaldo dos Santos para transportar material de construção, mesmo sabendo que Reinaldo não possuía carteira de habilitação.
O denunciado confessou a autoria delitiva".
A denúncia foi recebida no dia 14 de dezembro de 2020.
O réu foi citado por edital (evento 29).
A suspensão da ação penal e do prazo prescricional foi determinada no dia 12 de janeiro de 2022 (evento 36).
Em seguida, o réu compareceu aos autos e apresentou resposta escrita à acusação (evento 55). O levantamento da suspensão foi determinado no dia 21 de julho de 2024 (evento 80).
Na mesma oportunidade foi ratificado o recebimento da denúncia, ante a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 107), as partes apresentaram alegações finais orais.
Na ocasião, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a Defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição (links dos áudios no evento 107). É o breve relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade criminal restou suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes no termo circunstanciado (autos n. 00028964320208272732) que instruiu a denúncia.
A propósito, destaco o termo de apreensão e depósito da caminhonete e as declarações das testemunhas (evento 1 - TERMOCIRCUNST2).
A autoria delitiva, por seu turno, também é certa.
Embora o réu tenha negado o empréstimo da caminhonete, a prova produzida em audiência permite afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu confiou e entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
A conclusão acima é extraída dos depoimentos das testemunhas Edicelio Rosa Pinto e Reinaldo dos Santos Cunha (links dos áudios no evento 107).
Ambas as testemunhas apresentaram narrativa coerente e harmônica sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que o réu emprestou a caminhonete apreendida para pessoa não habilitada e confessou a prática do fato, conforme depoimentos registrados abaixo: Edicelio Rosa Pinto - QUE estava em patrulha e abordou a pessoa de Reinaldo; QUE Reinaldo estava conduzindo uma caminhonete e disse que não era habilitado; QUE Reinaldo disse ter pego a caminhonete para buscar algumas coisas; QUE o réu é proprietário da caminhonete; QUE o réu foi até o local da ocorrência e confessou ter emprestado a caminhonete para a pessoa de Reinaldo.
Reinaldo dos Santos Cunha - QUE precisava buscas algumas coisas; QUE pegou a caminhonete emprestada com o réu; QUE não tinha habilitação; QUE foi parado pela polícia enquanto conduzia a caminhonete. Outrossim, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (link do áudio no evento 107), de que não emprestou a caminhonete e que Reinaldo a pegou sem o seu consentimento, não é plausível.
Anote-se que o réu não comunicou a subtração do bem e afirmou em seu interrogatório que a pessoa de Reinaldo ligou antes de pegar o veículo, justamente para pedir autorização.
Ademais, a conduta de confiar e entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada é crime de perigo abstrato e independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, nos termos da Súmula n. 575 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o empréstimo de veículo para pessoa não habilitada é suficiente para que a conduta seja considerada típica.
Nesse contexto, considerando que a prova dos autos permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu confiou e entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, a denúncia deve ser julgada procedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o réu EDMILSON JOVENTINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 310 da Lei n. 9.503/97. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a sua dosimetria.
Na primeira fase, para a fixação da pena, deixo de valorar a culpabilidade, pois não ultrapassa aquela descrita no tipo penal em que incorreu. O réu possui maus antecedentes demonstrados nos autos.
Porém, considerando que tal circunstância implicará o reconhecimento da reincidência, a valoração ocorrerá na próxima fase da dosimetria da pena.
A personalidade e a conduta social não foram estudadas e não há elementos que as descrevam, razão pela qual serão interpretadas de forma neutra. Os motivos do crime não foram evidenciados, as circunstâncias não são relevantes e não há vítima identificável, de forma que serão interpretados, também, de forma neutra.
As consequências do delito não foram além da conduta descrita no tipo penal, não havendo nos autos elementos que possam apontar em sentido contrário.
Assim, inexistindo circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de seis meses de detenção.
Na segunda fase, verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), já que o réu possui condenações anteriores pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, conforme informação contida na certidão de antecedentes apresentada no evento 105. Verifica-se,
por outro lado, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o denunciado confessou extrajudicialmente ter emprestado a caminhonete para pessoa não habilitada. Nesse contexto, concorrendo uma circunstância agravante e outra atenuante, ambas preponderantes, compenso-as para manter a pena base inalterada.
Na terceira fase, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, o réu fica condenado a pena definitiva de seis meses de detenção. 5.
DO CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no semiaberto, conforme disposto no artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.
Justifico o regime mais gravoso que o aberto em razão da reincidência.
Com base no artigo 44, II, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência.
Inexistentes motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de interpor apelação em liberdade.
Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III).
Condeno-lhe, ademais, ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser analisado pelo juízo da execução.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, uma vez que não houve pedido expresso na inicial acusatória.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS,ETC: nada a decidir. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF; b) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; c) extraia-se guia de execução penal; d) expeça-se guia de recolhimento das custas; e) oficie-se ao Instituto de Identificação para fins de cadastro e alimentação do INFOSEG; f) forme-se o necessário processo executivo, incluindo-se o processo em pauta para realização de audiência admonitória para início do cumprimento da reprimenda penal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
10/07/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 17:00
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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10/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/02/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 17:33
Publicação de Ata
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24/02/2025 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 24/02/2025 16:30. Refer. Evento 88
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24/02/2025 10:17
Lavrada Certidão
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20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/02/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/02/2025 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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06/02/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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06/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/02/2025 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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05/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/02/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/02/2025 16:12
Expedido Ofício
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05/02/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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05/02/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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05/02/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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05/02/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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23/01/2025 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 24/02/2025 16:30
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26/11/2024 17:05
Lavrada Certidão
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16/08/2024 14:22
Lavrada Certidão
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06/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/07/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2024 12:24
Decisão - Outras Decisões
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20/07/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
20/07/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/07/2024 12:44
Conclusão para despacho
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11/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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07/06/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
21/05/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
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04/03/2024 18:06
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 17:13
Protocolizada Petição
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29/02/2024 10:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2024 13:20
Expedido Ofício
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28/02/2024 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2024 12:21
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
27/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/02/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 09:14
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/01/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/01/2024 09:47
Despacho - Mero expediente
-
27/12/2023 16:15
Conclusão para despacho
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18/05/2023 16:32
Protocolizada Petição
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08/03/2023 12:13
Lavrada Certidão
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08/03/2023 09:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/03/2023 17:43
Conclusão para despacho
-
28/07/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:48
Lavrada Certidão
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13/07/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/06/2022 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2022 11:11
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2022 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/02/2022 13:07
Conclusão para despacho
-
31/01/2022 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/01/2022 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/01/2022 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2022 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2022 16:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
15/06/2021 14:14
Conclusão para despacho
-
14/06/2021 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2021 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/05/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 10:11
Lavrada Certidão
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23/04/2021 15:45
Disponibilização de Edital
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19/04/2021 17:17
Expedido Edital - citação
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24/03/2021 08:58
Despacho - Mero expediente
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24/03/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior - COVID 19 - 24/03/2021 08:57:03)
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15/03/2021 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2021 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2021 16:43
Conclusão para despacho
-
12/03/2021 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 15:31
Lavrada Certidão
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12/03/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2021 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2021 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEMAN -> TOPAR1ECRI
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11/01/2021 15:04
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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07/01/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARCEMAN
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15/12/2020 14:21
Expedido Mandado
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14/12/2020 14:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
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03/11/2020 09:45
Conclusão para decisão
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01/11/2020 23:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARPROT -> TOPAR1ECRI
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01/11/2020 23:49
Lavrada Certidão
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27/10/2020 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARPROT
-
27/10/2020 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
26/10/2020 16:45
Distribuído por dependência - Número: 00028964320208272732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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