TJTO - 0008663-53.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR2ECIV -> TJTO
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05/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 13:49
Protocolizada Petição
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30/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008663-53.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: CLAUDIO FERNANDES DIASADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 07:16
Protocolizada Petição
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747627, Subguia 111185 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/07/2025 08:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747627, Subguia 5521492
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04/07/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Guia 5747627 - R$ 230,00
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008663-53.2024.8.27.2722/TO AUTOR: CLAUDIO FERNANDES DIASADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta por CLAUDIO FERNANDES DIAS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos.
O autor contou ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 3.080,70 (três mil e oitenta reais e setenta centavos), R$ 219,93 (duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), R$ 395,68 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 433,97 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos).
Assegurou desconhecer a dívida.
Ao final requereu: a) a justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos débitos de R$ 3.080,70 (três mil e oitenta reais e setenta centavos), R$ 219,93 (duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), R$ 395,68 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 433,97 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos); d) a condenação do requerido em danos morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 6) Deferi a retificação do polo passivo da demanda. (evento 36) O requerido apresentou contestação arguindo que o crédito foi cedido por Natura Cosméticos.
Alegou a falta de interesse processual. . (evento 22) O autor impugnou a contestação. (evento 21) Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o autor manifestou, requerendo o julgamento da demanda. (eventos 23 e 28) É o breve relato.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida em danos morais em face da negativação indevida do seu nome.
O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto Mantenho.
A parte requerida arguiu também a falta de interesse processual alegando a ausência de tentativa de solucionar a questão pela via administrativa. Entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação.
Rejeito.
Aventou também a ausência de interesse processual ante a ausência de negativação no ajuizamento da ação; entretanto, sublinho que a questão é apurar se a restrição foi legítima ou não.
Rechaço.
O requerido rebateu o valor atribuído à causa; contudo, Indefiro, porque apuro que a importância apontada na inicial corresponde à quantia pretendida e encontra-se dentro dos ditames do art. 292 do CPC. Passo ao Mérito.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A parte autora afirma que desconhece a dívida.
Ademais, a parte requerida sequer juntou contrato ou mesmo provas para legitimar a cobrança e negativação.
A ausência de prova robusta por parte do requerido, que comprove inequivocamente a existência do débito e a regularidade da negativação, pode levar à procedência do pedido da autora.
Dessa forma, é imperioso destacar que, sendo indubitável que o autor não efetuou a contratação em questão, tem-se que qualquer cobrança nessa égide é indevida.
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância não evidenciada nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que não restou demonstrada a legalidade da negativação.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao débito no valor de R$ 212,53 (duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos), do contrato nº 400922679200.
Defiro. Dos Danos Morais.
De bom alvitre lembrar que a negativação quando não comprovado a legalidade do débito e a inexistência de vínculo contratual, basta para evidenciar a lesão, caracterizando o dano moral presumido por ser a situação por si demasiadamente constrangedora capaz de configurar o prejuízo. É cediço que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não importando se a requerida agiu com dolo e/ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
Por tal motivo, deve ser considerado que no caso em apreço restou configurado o dano moral, tendo em visa que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da origem do débito.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Demonstrada à ilicitude do ato praticado pelas requeridas, levando em consideração as demais particularidades do caso e ante o princípio da adstrição, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos débitos nos valores de R$ 3.080,70 (três mil e oitenta reais e setenta centavos), R$ 219,93 (duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), R$ 395,68 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 433,97 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária do arbitramento; bem como, no estipêndio das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:34
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/06/2025 16:00
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 18:46
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008663-53.2024.8.27.2722/TO AUTOR: CLAUDIO FERNANDES DIASADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:36
Protocolizada Petição
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28/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - EXCLUÍDA
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03/02/2025 21:14
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 15:14
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:56
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:47
Protocolizada Petição
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07/11/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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12/09/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 12/09/2024 16:30. Refer. Evento 7
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12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 07:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 14:14
Juntada - Certidão
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06/09/2024 12:10
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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22/07/2024 16:38
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 04:36
Protocolizada Petição
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10/07/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 12/09/2024 16:30
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09/07/2024 15:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/07/2024 13:56
Conclusão para despacho
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05/07/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 13:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO FERNANDES DIAS - Guia 5507703 - R$ 141,30
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04/07/2024 13:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO FERNANDES DIAS - Guia 5507702 - R$ 216,95
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04/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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