TJTO - 0003376-75.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003376-75.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GREICIANE FEITOSA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MAYKON VILANY SANTOS BARROS GOULART (OAB TO010372)RÉU: IDELZUITE OLIVEIRA DA SILVA NETAADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES TORRES (OAB TO009254)ADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IDELZUITE OLIVEIRA DA SILVA NETA (evento 31) em face da sentença proferida no evento 23.
A embargante alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado em sede de contestação.
A parte embargada apresentou impugnação no evento 42.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de gratuidade de justiça.
Com razão a embargante.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi devidamente formulado na contestação (evento 9) e não foi apreciado na sentença embargada, que, inclusive, condenou a embargante ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Tal ausência de pronunciamento configura a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, devendo ser sanada.
Passo à análise do mérito do pedido.
A embargante declarou sua hipossuficiência e está sendo assistida por Núcleo de Prática Jurídica, o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos.
Os argumentos trazidos pela embargada na impugnação não são suficientes para afastar tal presunção.
Por fim, sublinho que os Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) das faculdades de direito, incluindo as privadas, gozam do prazo em dobro para manifestações processuais, conforme o artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu essa prerrogativa, estendendo-a também aos núcleos de instituições privadas de ensino superior, devido à semelhança das dificuldades enfrentadas por essas entidades e a Defensoria Pública. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para, sanando a omissão, integrar a sentença do evento 23 e DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça à embargante IDELZUITE OLIVEIRA DA SILVA NETA.
Por consequência, determino que a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que lhe foi imposta na sentença, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, Defiro o prazo em dobro.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
02/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 20:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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16/07/2025 17:54
Protocolizada Petição
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16/07/2025 00:38
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003376-75.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GREICIANE FEITOSA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MAYKON VILANY SANTOS BARROS GOULART (OAB TO010372)RÉU: IDELZUITE OLIVEIRA DA SILVA NETAADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo c/c indenização por perdas e danos, reintegração de posse, proposta por GREICIANE FEITOSA DE VASCONCELOS em face de IDELZUITE OLIVEIRA DA SILVA NETA, ambos qualificados nos autos.
A autora narra que em 20 de abril de 2023, as partes, que eram amigas e vizinhas, celebraram um contrato verbal de promessa de compra e venda da motocicleta HONDA/CG TITAN 150, ano 2014/15, cor preta, placa QKB 7E82, pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
A posse do veículo foi transferida à requerida no momento do acordo, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sinal, e o restante seria pago em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (um mil reais), com quitação prevista para 20 de dezembro de 2023.
Todavia, afirma que, após o pagamento da entrada, a Requerida adimpliu apenas mais 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 9.000,00.
Sustenta que tentou diversas vezes negociar com a Requerida para que quitasse a dívida, mas não obteve êxito.
Menciona que propôs ação de cobrança no juizado especial (Processo 0012520-10.2024.8.27.2722), na qual a Requerida reconheceu a dívida, mas não a pagou e não contestou a ação, o que impossibilitou a decretação de revelia e busca e apreensão.
Em virtude do lapso temporal e da inadimplência, a Autora passou a exigir a devolução do bem e ofereceu restituir os valores pagos, o que foi negado pela Requerida.
A Autora afirma que o contrato verbal continha cláusula de reserva de domínio, pela qual a propriedade seria transferida somente após o pagamento integral do preço, e que o veículo ainda se encontra em seu nome, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRLV).
Ao final requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a rescisão do contrato verbal de promessa de compra e venda, reconhecendo a reserva de domínio e retornando ao status quo ante; c) liminarmente, a concessão da reintegração do autor na posse do veículo; d) subsidiariamente, a expedição do mandado de reintegração da posse, condenando a requerida no pagamento dos lucros cessantes, das perdas e danos emergentes; e) que seja declarada a retenção sobre as arras.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual.
Indeferi a tutela de urgência.
Determinei a citação. (evento 5) A requerida apresentou contestação arguindo que tentou negociar com a autora a quitação, mas essa não aceitou porque o acordo não contemplava juros e correção pelo atraso no pagamento.
Reconheceu a existência do contrato verbal de compra e venda da motocicleta.
Requereu a improcedência da demanda. (evento 9) A autora impugnou a contestação. (evento 12) Intimadas as partes para produzirem provas, as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 13, 19 e 20) Passo ao Mérito.
A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
Conforme narrado pela Autora, em 20 de abril de 2023, as partes celebraram um contrato verbal de promessa de compra e venda da motocicleta HONDA/CG TITAN 150, ano 2014/15, cor preta, placa QKB 7E82, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
A posse do veículo foi transferida à Requerida naquele momento, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sinal, e o restante seria pago em 8 (oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), com previsão de quitação em 20 de dezembro de 2023.
A Autora alega que a Requerida pagou a entrada e apenas mais 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) adimplidos, restando um saldo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A inadimplência da Requerida é evidenciada pelas tentativas de negociação frustradas, incluindo a promessa de quitação do débito em 05 de agosto de 2024, que não se concretizou, e a aceitação de uma proposta de acordo em 13 de setembro de 2024 para pagar o restante da dívida em 5 (cinco) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), acordo este que também não foi cumprido.
A Autora ainda menciona que a Requerida, em ação de cobrança anterior (Processo 0012520-10.2024.8.27.2722) no juizado especial, reconheceu a dívida, mas não efetuou o pagamento e não contestou a ação.
O contrato verbal de compra e venda é válido e reconhecido, sendo corroborado pela documentação anexada aos autos que ratificam sua existência.
O artigo 475 do Código Civil preceitua que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso em tela, o inadimplemento contratual por parte da Requerida é manifesto, uma vez que não quitou o valor total da motocicleta conforme avençado, persistindo uma dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A Autora alega a existência de cláusula de reserva de domínio, ainda que verbalmente pactuada.
Embora o contrato tenha sido verbal, a Autora sustenta que o veículo permanece em seu nome, conforme o Certificado de Registro de Veículo (CRLV) anexado.
Ademais, o preenchimento e reconhecimento de firma na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) pela Autora em 01 de agosto de 2024, em demonstração de boa-fé e confiança na promessa da Requerida de quitar a dívida, reforça a intenção de formalizar a transferência da propriedade somente após o pagamento integral.
A permanência do bem em nome da Autora, em conjunto com o inadimplemento da Requerida, sustenta a tese de que a propriedade não foi transferida, o que é típico da cláusula de reserva de domínio, devendo, portanto ser reconhecida a sua existência no negócio entabulado entre as partes.
Defiro.
Ante o exposto, entendo que o contrato verbal de compra e venda da motocicleta, celebrado entre as partes, deve ser rescindido.
No que tange à reintegração de posse, o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil asseguram ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho.
A Autora comprovou sua posse anterior do veículo e a transferência da posse direta à Requerida por meio do contrato verbal, configurando, inicialmente, posse precária.
O inadimplemento contratual por parte da Requerida, aliado à notificação extrajudicial para quitação em 12 de setembro de 2024, transformou a posse precária em posse injusta, caracterizando o esbulho possessório, o que justifica a concessão da reintegração de posse.
Friso que, nos autos há prova da posse e propriedade do sobre o bem em questão.
Nesse passo, tendo preenchido os requisitos do art. 561 do CPC, Defiro a reintegração pleiteada.
Verifico também que o autor formulou pedido de perdas e danos, quais sejam, o valor de R$ 1.889,00 (um mil e oitocentos e oitenta e nove reais) referente à desvalorização do valor de mercado do veículo; R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente ao uso e fruição do veículo por mais de 22 (vinte e dois) meses, à título de alugueres; bem como a condenação da Requerida ao pagamento de eventuais depredações a serem constatadas por laudo pericial, e também a retenção do sinal dado.
Cogente pontuar que o Código Civil dispõe sobre arras ou sinal nos artigos 417 e 418: “Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de bens, é muito comum à presença de uma cláusula que estabelece as arras ou sinal, que se trata de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, cuja finalidade é firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido.
As arras constituem convenção acessória real, com a finalidade de assegurar a conclusão de um determinado contrato, evitando o arrependimento de uma das partes para a conclusão do mesmo.
As arras podem ser confirmatórias, quando inexiste direito de arrependimento e o valor estipulado serve como pré-fixação de perdas e danos, caso a parte que deu as arras deixe de cumprir com a prestação confirmada; ou, penitenciais, quando for expressamente estipulado o direito de arrependimento.
Destarte, as arras possuem três funções: confirmam o contrato, serve de prefixação de perdas e danos e integram o preço, se forem do mesmo gênero da obrigação principal, caso contrário, servem apenas como uma garantia.
A cláusula penal não pode ser confundida com as arras, pois esta existe na constituição do contrato visando garantir a confirmação do negócio, enquanto que a outra será paga somente em caso de descumprimento contratual pela parte infratora.
O doutrinador Fabrício Zamprogna Matiello afirma: “Se a inexecução tiver origem em conduta culposa de quem deu as arras, o polo contrário poderá considerar desfeito e retê-las, eis que, sendo de natureza confirmatória, inexiste direito de arrependimento, e o inadimplemento caracteriza infração contratual,” (Código Civil Comentado, 3ª Edição, 2007, pág. 281).
Os pretórios acompanham a legislação, vejamos: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SINAL DADO COMO GARANTIA.
DEVOLUÇÃO.
INCABÍVEL. ÕNUS PROBANDI INCOMPROVADO.
PAGAMENTO DE ARRAS POR QUEM DER CAUSA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Promessa de Compra e Venda previa sinal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) à VISTA, como pagamento final.
Foi preparada a documentação para escrituração do terreno, mas o Apelante omitiu-se, sem pagar, descumprindo sua parte na avença. 2.
Não foi acordado prazo para cumprimento da obrigação que cabia a cada uma das partes.
Ademais, o autor manifestou interesse na manutenção da avença, caso comprovado o desmembramento, como bem se vê da manifestação de fl. 1840.
Nessa esteira, descabido o acolhimento do pedido de rescisão contratual por culpa dos réus e, bem assim, de devolução integral das quantias pagas pelo autor. 3.
Para que haja a rescisão do contrato em apreço, mister a comprovação da culpa exclusiva dos vendedores, na quebra do pacto, ou da onerosidade excessiva, advinda de causa superveniente não prevista pelas partes e capaz de ensejar a uma delas lucro exorbitante, em detrimento da outra. 4.
Destarte, em atenção ao princípio da adstrição e aos limites objetivos da lide, estabelecidos a partir da causa de pedir o do pedido, descabe a análise da pretensão de resilição por iniciativa do autor.
Logo, não merece guarida o pleito autoral. 5. O sinal dado para se garantir um negócio pode ser classificado com arras, se dividindo em dois tipos: a) As arras confirmatórias; b) As arras penitenciais.
Então, ocorrendo o desfazimento unilateral do contrato, deve-se analisar quem desistiu ou deu causa para tal. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ- DF - 0008273-33.2013.8.07.0004.
Relator: Romeu Gonzaga Neiva.
Publicação: 13/08/2018). (Grifei) A Ministra Nancy Andrighi trata o assunto da seguinte maneira: “Veja-se que, na hipótese de inadimplemento, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, representando o valor previamente estimado pelas partes para indenizar a parte não culpada pela inexecução do contrato.
A perda das arras, na hipótese, representa o “efeito da resolução imputável e culposa”, apontado pela doutrina de Martins-Costa.”... “Cabe destacar que esse efeito indenizatório, uma vez pactuadas as arras, se opera ipso facto, ou seja, independentemente de previsão contratual que estipule a perda das arras se houver descumprimento do ajuste.
Não havendo cláusula contratual em sentido contrário, o inadimplemento tem por consequência imediata a perda das arras entregues ou recebidas no início da contratação, por força do disposto no art. 418 do CC/02.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.652 -DF).
Assim, indiscutível que o inadimplemento e a rescisão ocorreram por culpa da requerida, cabendo, portanto a retenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro.
Ante o deferimento da retenção do sinal, impróprio conferir a indenização quanto ao uso e fruição do veículo, perdas e danos ou eventuais depredações.
Indefiro.
Considerando que foi declarada a rescisão do contrato de compra e venda, bem como, concedida a reintegração da posse da motocicleta em favor da autora, reconhecido também o direito de reter o valor pago como sinal, e, em face do retorno ao status quo ante, imponho a autora que restitua à requerida as parcelas pagas, devendo ser corrigidas do desembolso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - RECONHECER a reserva de domínio. - RESCINDIR o contrato verbal de compra e venda da motocicleta HONDA/CG TITAN 150, ano 2014/15, cor preta, placa QKB 7E82, celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento da requerida. - DETERMINAR a reintegração da posse da motocicleta HONDA/CG TITAN 150, ano 2014/15, cor preta, placa QKB 7E82, em favor da autora. - IMPOR a autora que restitua a requerida as parcelas pagas, devidamente corrigidas do desembolso. - INDEFERIR os pedidos de indenização do uso e fruição do veículo, perdas e danos ou eventuais depredações. - DECLARAR a retenção sobre as arras em favor da Autora. Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se a devida baixa, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:52
Lavrada Certidão
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11/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 09:57
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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16/03/2025 22:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 17:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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11/03/2025 15:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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07/03/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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