TJTO - 0001676-61.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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01/08/2025 17:00
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001676-61.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001676-61.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: SINALVA RIBEIRO MENDONÇA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a exclusão de suposta negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em virtude de débito oriundo da prestação de serviços de telefonia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré logrou comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança; e (ii) aferir se a disponibilização da dívida na plataforma privada “Serasa Limpa Nome” configura negativação indevida apta a gerar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação dos serviços. 4.
A inversão do ônus da prova impunha à empresa ré a demonstração da regularidade da contratação e da cobrança, o que foi devidamente cumprido mediante apresentação de telas sistêmicas, histórico de chamadas, faturas emitidas e pagamentos. 5.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui meio privado de renegociação de dívidas, acessível apenas ao próprio consumidor mediante login e senha, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito com publicidade a terceiros. O uso do “Serasa Limpa Nome” insere-se no exercício regular do direito de cobrança, não sendo apto, por si só, a gerar reparação extrapatrimonial. 6.
Ausente qualquer conduta abusiva, vexatória ou ofensiva por parte da ré, a disponibilização do débito no ambiente privado da plataforma não caracteriza ato ilícito nem dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Tese de julgamento: "1.
Estando demonstrado o débito e o vínculo contratual, a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito e não gera, por si só, o dever de indenizar. 2. A inserção de débito em plataforma privada de renegociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não se equipara a cadastro restritivo de crédito nem configura negativação. 3.
Assim, a ausência de publicidade da dívida e de inscrição em banco de dados de inadimplentes afasta a caracterização de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0001701-03.2023.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ônus da sucumbência invertido, condenando a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze) por cento, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais tendo em vista ques estes foram fixados contra a parte apelante na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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20/05/2025 14:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/05/2025 14:14
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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