TJTO - 0009212-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009212-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014711-70.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GABRIELLA COSTA ARAÚJOADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIELLA COSTA ARAÚJO, em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer no 0014711-70.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, a requerente, ora agravante, formulou pleito visando compelir o requerido, ora agravado, à aplicação imediata do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, com base na Lei Estadual no 1.855, de 2007e/ou Lei Estadual no 2.163, de 2009, alegando que a revogação dessa norma por leis posteriores foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI no 4013.
O magistrado da origem indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformado com a referida decisão interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante reitera os argumentos expostos na origem, registrando que o referido reajuste, ao ser incorporado aos vencimentos dos servidores, passou a integrar o seu patrimônio jurídico, não sendo passível de supressão ou revogação posterior, sob pena de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que a mencionada Lei no 1.855, de 2007, sancionada em 6/12/2007, alterou os Anexos da Lei no 1.534, de 2004, resultando em reajuste linear de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos de todos os cargos efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Contudo, posteriormente, as Leis Estaduais nos 1.866, de 2007 e 1.868, de 2007 revogaram parcialmente as alterações promovidas pela norma anterior, retirando o referido aumento.
Estas últimas foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4013, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de seus artigos 2o, restabelecendo os efeitos da Lei no 1.855, de 2007, inclusive com efeitos financeiros.
Sustenta que, como o reajuste foi incorporado ao regime jurídico remuneratório dos cargos abrangidos, seu alcance deve ser estendido a todos os ocupantes das respectivas funções, inclusive àqueles nomeados após a edição da norma, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Aponta ainda que, por força de acordo firmado entre o Estado do Tocantins e o sindicato da categoria no Mandado de Segurança no 3713, de 2008, foi editada a Lei Estadual no 2.163, de 2009, que restabeleceu formalmente os efeitos do reajuste previsto na norma originária.
Reforça a tese de que o reajuste concedido é direito adquirido, de aplicação geral e que não pode ser restringido aos servidores em exercício na época da publicação da norma.
Invoca o entendimento de que a lei que fixa remuneração deve alcançar todos os que vierem a ocupar os cargos nela abrangidos, não sendo admissível que se restrinja seu alcance apenas àqueles que já se encontravam nomeados quando de sua edição.
Justifica que a negativa administrativa ao pagamento do reajuste representa ato omissivo continuado, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sendo aplicável, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito urgente.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado ao Estado requerido que promova a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da agravante na forma concedida aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual no 2.163, de 2009 e/ou Lei no 1.855, de 2007, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, requer o provimento recursal. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
No caso em análise, verifica-se que a agravante pretende obter a reforma da decisão singular que indeferiu a liminar pleiteada (aplicação imediata do reajuste de 25% sobre seus vencimentos).
Em que pese às alegações da agravante, bem como todo esforço argumentativo de que a decisão agravada merece ser reformada, verifica-se que tal pleito, a princípio, não merece prosperar.
Não se pode olvidar que diante de situações como a que ora se examina, deve o magistrado certificar-se da plausibilidade das alegações da parte autora, a fim de justificar a concessão da liminar, sobretudo porque representa concessão antecipada da vantagem com incremento nos vencimentos da agravante.
Embora a tese da agravante encontre amparo no precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4013, a qual declarou inconstitucionais artigo 2o das Leis Estaduais nos 1.866, de 2007 e 1.868, de 2007, que revogaram o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei no 1.855, de 2007, tal decisão não estabeleceu, de forma expressa, os limites subjetivos quanto à extensão dos efeitos financeiros dessa declaração.
A simples revogação da norma revogadora não autoriza, de imediato, presumir o direito subjetivo do agravante à incorporação do reajuste, especialmente quando este ingressou no serviço público estadual apenas em 2012, após o ciclo legislativo que tratou da concessão e da supressão do referido aumento.
Além disso, não há nos autos prova suficiente que demonstre a efetiva vinculação funcional da agravante ao mesmo grupo de servidores contemplados pelo acordo celebrado com o sindicato da categoria (SISEPE), resultante na edição da Lei no 2.163, de 2009, tampouco a extensão normativa expressa desse benefício aos que ingressaram no serviço público após a sua edição.
A questão revela-se controvertida e exige instrução probatória mais apurada, inviável no presente estágio processual.
Importa lembrar, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tal como pleiteada, possui nítido conteúdo satisfativo e irreversível, impondo obrigação de fazer com impacto direto na folha de pagamento da Fazenda Pública.
Trata-se, portanto, de medida vedada pela Lei no 9.494, de 1997 que veda a concessão de liminares contra o Poder Público que impliquem adiantamento de pagamento de valores pecuniários, ainda que sob a roupagem de obrigação de fazer, quando esgotam no todo ou em parte o objeto principal da demanda.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente na Lei no 9.494, de 1997, em seu artigo 2o-B, ou seja, nos casos de inclusão em folha, de ações versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. “Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”.
Tal vedação, de conteúdo expresso, afasta a possibilidade de concessão da medida requerida, ainda que em caráter provisório.
Dessa forma, com a cautela inerente à questão, tais circunstâncias infirmam o pedido urgente formulado pela agravante.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
Ademais, não se verifica, no momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O suposto prejuízo financeiro decorrente da não percepção do reajuste, embora relevante, não demonstra urgência qualificada, tampouco irreversibilidade, na medida em que eventual reconhecimento do direito ao final poderá ensejar o pagamento retroativo das diferenças, inclusive com correção monetária e juros de mora.
Destarte, imperioso destacar que dada à diversidade da matéria, e o fato de que o pedido urgente se confunde com o mérito, a cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente nebulosas ou até controversas poderão ser elucidadas com propriedade no decorrer da instrução processual.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter inalterada a decisão proferida na instância singela (Eventos 11 - 26).
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 07:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GABRIELLA COSTA ARAÚJO - Guia 5391060 - R$ 160,00
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10/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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