TJTO - 0019150-51.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019150-51.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025228-77.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S/AADVOGADO(A): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)AGRAVADO: DENNIS HENRIQUE PESSIN SILVAADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO ZALTRON (OAB SP416315) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em face da decisão interlocutória (eventos 131 e 247, origem) proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína – TO, que, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COMO MEDIDA PREPARATÓRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 00252287720238272706, ajuizado pelo GRUPO MANAGRO, deferiu a declaração de essencialidade dos bens genericamente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo credor agravante.
Em suas razões, o banco credor sustenta que a decisão agravada merece reparo, por entender não ter sido comprovado na origem, pelos ora Agravados, a essencialidade dos bens aos quais foram declarados como bens de capital essencial, ao passo que ao seu único ver, diante da forma “genérica” da decisão, os bens consistentes em caminhões e reboques, não configuram "bens de capital essenciais" e, portanto, não deveriam ser protegidos pelo art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.
Argumenta, com base no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, que bens não essenciais podem ser livremente retirados ou alienados.
Além disso, ressalta que a manutenção dos bens na posse da parte agravada durante o "stay period" acarretará aumento considerável do débito, comprometendo a própria recuperação judicial.
Pleiteia a reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, que seja determinado aos Agravados a apresentação periódica detalhada da utilização dos bens declarados essenciais.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, vez que demonstrados a probabilidade de direito e o perigo de dano, autorizando-se o credor agravante a apreender seus bens e, no mérito, a reforma das decisões, autorizando-se a busca e apreensão dos bens.
Decisão encartada no evento 3 dos presentes autos, indeferindo o efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões (evento 11), o agravado aduz que as decisões não devem ser reformadas, considerando que a declaração de essencialidade dos bens fora baseada no parecer elaborado pelo Administrador Judicial, a qual fiscaliza mensalmente a atividade, e para efetuar tal declaração, procedeu com uma grande visita in loco na área dos Agravados, onde a atividade é exercida, a fim de efetuar a constatação dos bens e a sua natureza e importância para a atividade.
Proferida sentença na origem (evento 415 dos autos 00252287720238272706). É o relato.
DECIDE-SE.
Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de interposição de um pedido útil para a obtenção do bem da vida almejado.
Denota-se dos autos originários n. 00252287720238272706, que foi prolatada sentença (evento 415), que concedeu a recuperação judicial.
O que, no caso presente, observando o momento processual em que se encontra o feito, não remanesce mais utilidade no julgamento desta tutela, eis que, com o julgamento da demanda originária, sobrepõe-se as demais decisões com a posterior extinção deste Recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Da notícia de sentença publicada nos autos no Evento 31, denota-se que é mister o acolhimento da manifestação ministerial nesta instância, pela declaração de recurso prejudicado pela perda superveniente recursal, ao que dispõe o inciso III do art. 932 do CPC/2015. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 0012341-84.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:40:25) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- In casu, verifica-se nos autos originários que o douto magistrado a quo em 09/06/2020, no evento 22 dos autos originários proferiu sentença. 2- Assim, considerando que a sessão de julgamento do recurso se iniciou em 10/06/2020 (evento 15), após a prolação de sentença na origem - 09/06/2020, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, o qual com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido, por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. 3-Embargos de declaração conhecidos e providos para não conhecer do agravo de instrumento por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. (AI nº 0003767-72.2020.8.27.2700.
Relatora Desª JACQUELINE ADORNO.
Julgado em 10/06/2020).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu com o julgamento da demanda principal, estando prejudicada a análise das razões recursais aventadas, conforme artigo 932, III do CPC e artigo 38, inciso II, alínea “a” do RITJ/TO.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
19/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:27
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/12/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 09:10
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5596763 Situação: Pago. Boleto Pago.
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13/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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