TJTO - 0019564-31.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019564-31.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: PRONTO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Observe a serventia se a classe processual foi evoluida para cumprimento de sentença.
Intime o autor para em cinco dias adequar seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.
Feita a adequação, determino: 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 16:53
Conclusão para despacho
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06/08/2025 16:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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06/08/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019564-31.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PRONTO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por PRONTO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificada, em desfavor de MICAELSON DE SOUSA CUNHA, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 47) e citação/intimação via oficial de justiça (evento 45).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos do autor devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio. Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos a devedora, ora demandada, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento das mensalidades referente ao mês 10/2021 a 08/2023 no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) cada, conforme estipulado no contrato anexado nos autos.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$4.198,98 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), vejamos através da captura de tela: Ressalta-se que o valor correspondente a taxa de instalação, não será atualizado, sendo mantido o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Destarte, impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$2.757,70 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) (referente à totalidade das parcelas) e R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (taxa de inscrição) em favor da parte autora.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente, totalizando o valor de R$4.198,98 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) atualizados até (07/07/2025).
Bem como o valor da taxa de instalação R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo um valor total de R$4.648,98 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:31
Alterada a parte - Situação da parte MICAELSON DE SOUSA CUNHA - REVEL
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10/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 07:13
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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02/07/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 02/07/2025 15:30. Refer. Evento 36
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01/07/2025 20:24
Juntada - Certidão
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30/06/2025 12:47
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 12:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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09/05/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 14:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/07/2025 15:30
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19/02/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 08:14
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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10/12/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/12/2024 14:00. Refer. Evento 17
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10/12/2024 13:54
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:49
Juntada - Certidão
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03/12/2024 11:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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08/11/2024 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 14:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/11/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/12/2024 14:00
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07/11/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/11/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/11/2024 14:30. Refer. Evento 5
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02/11/2024 22:23
Juntada - Informações
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24/10/2024 11:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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09/10/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 12:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/10/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/11/2024 14:30
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30/09/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 09:37
Conclusão para despacho
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30/09/2024 09:36
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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