TJTO - 0000683-97.2021.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
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05/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:47
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2025 12:05
Conclusão para decisão
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02/09/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 328
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 328
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 328
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000683-97.2021.8.27.2742/TO RÉU: WANDER SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de WANDER SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requereu o fornecimento das folhas de antecedentes do denunciado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Consta na peça acusatória: “...dos autos de Inquérito Policial que, no dia 08 de novembro de 2016 (terça-feira), por volta das 18h45min, na Rua Vereador Napoleão, nº 18, Setor Nossa Senhora da Conceição, Xambioá/TO, o denunciado WANDER SILVA DE SOUSA, com consciência e vontade, matou a vítima Ronildo Martins Pinheiro, com uma pedrada que a atingiu na cabeça e provocou extenso hematoma supra e infradural, luxação do osso temporal e a morte por hipertensão intracraniana, conforme Laudo de Exame Necroscópico (evento 8).
Segundo apurado, a vítima estava sentada em frente a residência da testemunha Gilberto Nascimento Pinto, visivelmente embriagada, quando o denunciado passou na rua dizendo algo àquela que, de imediato, começou uma discussão por motivo desconhecido.
Em seguida, rumaram para a casa da vítima discutindo.
Já chegando em frente a residência, o denunciado apossou-se de uma pedra e, a pouca distância, lançou-a contra a vítima, acertando-a na cabeça, causando-lhe ferimento corto contuso curvo líneo, medindo 70 mm, na região temporal retro auricular direita e pequenas contusões na região parietal direita, o que resultou em extenso hematoma supra e infradural e luxação do osso temporal.
Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga e a vítima foi socorrida e levada ao hospital, mas veio a óbito no dia seguinte, por volta das 02h45min, por hipertensão intracraniana.
Após três dias do ocorrido, o denunciado apresentou-se na delegacia de polícia afirmando que agiu para se defender...” A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021 (evento 05).
Devidamente citado, o denunciado apresentou sua resposta à acusação (evento 34), onde a defesa mencionou que as informações contidas na denúncia não condizem com a realidade dos fatos ocorridos e que provas defensivas seriam carreadas aos autos.
A defesa se reservou ao direito de, oportunamente, desenvolver suas teses defensivas.
Durante a instrução processual, realizada em duas etapas, foram ouvidas as testemunhas Marcilene Rocha Pinheiro, Edna Pereira Rocha, Agnaldo Fortunato e Edivaldo Cardoso da Silva.
A testemunha Gilberto Nascimento Pinto encontrava-se cirurgiado, e Creidiane Barbosa da Silva, embora intimada, não compareceu, tendo o Ministério Público desistido de suas oitivas.
Na audiência de 11/09/2024 (evento 278), as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais escritas.
O acusado, durante seu interrogatório, invocou o princípio do nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito de não produzir provas contra si próprio.
Em suas alegações finais (evento 390), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado WANDER SILVA DE SOUSA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Argumentou que a materialidade delitiva está sobejamente comprovada, notadamente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Exame Necroscópico nº 01.0400.11.16, que atestou como causa da morte de Ronildo.
Pugnou pela pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, evocando, para tanto, o instituto jurídico da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal).
Sustentou que a motivação para o crime (motivo fútil) já estava, de alguma forma, descrita na denúncia inicial, ainda que implicitamente, e que os depoimentos colhidos em instrução apenas confirmaram essa preexistência, não representando surpresa para a defesa.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (evento 325), manifestou-se pela impronúncia do réu ou desclassificação do crime.
Argumentou que a aplicação da emendatio libelli nesse momento comprometeria o contraditório e a ampla defesa, já que o réu se defendeu de homicídio simples.
Afirmou que o Ministério Público pretende "jogar para o juízo" uma responsabilidade que seria sua, qual seja, aditar a denúncia em tempo hábil se houvesse elementos para a modificação da capitulação jurídica, o que não ocorreu.
Ressaltou que a autoridade policial indiciou o acusado por homicídio simples e o promotor denunciante seguiu essa linha, permanecendo a situação inalterada durante a instrução criminal. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, neste momento processual, uma análise exaustiva do mérito da questão.
O objetivo é apenas verificar a existência da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente, que é o Tribunal do Júri.
Nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, a causa deve ser remetida à apreciação dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. 2.1.
DA PROVA DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos.
Conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Exame Necroscópico nº 01.0400.11.16, foi atestada a causa da morte de Ronildo.
Além disso, a materialidade resta cabalmente configurada por todos os elementos constantes nos autos do inquérito policial, incluindo o auto de prisão em flagrante, termos de declarações, laudos de exame pericial de vistoria e eficiência em arma de fogo e arma branca, prontuários médicos e laudo indireto de exame de corpo de delito – lesão corporal. 2.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, ante os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Em seu depoimento, a testemunha Marcilene Rocha Pinheiro, filha da vítima, afirmou ter presenciado o exato momento da agressão.
Relatou que a discussão começou porque o acusado WANDER deu uma "bisca" em seu filho de três anos, neto da vítima.
Quando seu pai, RONILDO, interveio para defender a criança, WANDER teria dito que "batia até na vítima".
Marcilene relatou que viu WANDER pegar uma pedra grande e arremessá-la contra a cabeça de seu pai, que, mesmo tentando se desviar, foi atingido e caiu desacordado.
Crucialmente, negou que seu pai estivesse portando ou que tivesse sacado qualquer tipo de arma, como um canivete, afirmando que ele segurava apenas um cigarro.
Por fim, declarou que, após a agressão, WANDER saiu do local zombando e dizendo "morreu, morreu, graças a Deus", o que denota total indiferença com o resultado de seu ato.
O próprio acusado, Wander Silva de Sousa, ao se apresentar na delegacia e em seu interrogatório judicial, admitiu ter arremessado a pedra que atingiu a vítima.
Embora tenha invocado a tese de legítima defesa, sua confissão quanto à autoria do ato material que resultou na morte é um forte indício a ser considerado.
As testemunhas de defesa, Agnaldo Fortunato e Edivaldo Cardoso da Silva, embora tenham abonado a conduta social do réu, não presenciaram os fatos e nada puderam esclarecer sobre a dinâmica do crime.
Dessa forma, os depoimentos das testemunhas presenciais, somados à confissão do réu, constituem indícios mais do que suficientes de autoria para fins de pronúncia. 2.3.
DA QUALIFICADORA E DA EMENDATIO LIBELLI O Ministério Público requereu a inclusão da qualificadora de motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) por meio da emendatio libelli.
Argumenta que a motivação para o crime já estava descrita na denúncia inicial, ainda que de forma implícita, e que os depoimentos colhidos em instrução apenas confirmaram a futilidade da motivação, sem inovar os fatos imputados.
A defesa,
por outro lado, alegou que a aplicação da emendatio libelli neste momento processual comprometeria o contraditório e a ampla defesa, pois o réu se defendeu de homicídio simples, e que a autoridade policial e o promotor inicial não encontraram elementos para qualificar o crime.
Contudo, o processo penal brasileiro adota a teoria da substanciação (artigo 41, CPP), segundo a qual a defesa se dirige contra os fatos narrados na peça acusatória, e não contra a classificação jurídica atribuída a eles.
O magistrado não está adstrito à capitulação jurídica sugerida na denúncia, podendo alterá-la ao sentenciar, desde que respeite os fatos imputados.
Se a denúncia já continha a narrativa de que o crime ocorreu em razão de uma discussão sobre uma "bisca" dada em uma criança (ou evento similar que caracterize a desproporcionalidade do motivo), e os depoimentos apenas confirmaram essa dinâmica, a qualificação do motivo como fútil não representa uma surpresa para a defesa, tampouco uma alteração substancial do fato imputado.
A aplicação da emendatio libelli pelo juiz consiste em corrigir a adequação típica dos fatos já imputados, sem introduzir elementos fáticos novos que pudessem surpreender a defesa.
Nesse contexto, a qualificadora do motivo fútil deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Em decisões de pronúncia, não se permite decotar qualificadora, salvo quando manifestamente improcedente.
Havendo elementos que, em tese, indicam a ocorrência do motivo fútil, a análise aprofundada cabe aos jurados. 2.4.
DAS TESES DEFENSIVAS DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO A defesa pugnou pela impronúncia do réu ou a desclassificação do crime.
No entanto, a decisão de pronúncia exige apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria.
A impronúncia seria cabível apenas se não houvesse prova da materialidade ou indícios de autoria, o que não é o caso aqui.
Quanto à desclassificação para um crime que não seja doloso contra a vida (como lesão corporal), esta só seria possível se a ausência de animus necandi (intenção de matar) fosse demonstrada de maneira clara e inequívoca.
No caso, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a respeito da incidência de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, ou da ausência de animus necandi, impõe-se a pronúncia do réu, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri.
A matéria sobre a intenção do agente (animus necandi) é afeta ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, §2º INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA -INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA LESÃO CORPORAL PELO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Insta salientar que neste momento processual, não há falar-se em certeza da autoria delitiva.
Ao magistrado cabe apenas se certificar da materialidade do delito e da presença de indícios de sua autoria, sendo competência do sinédrio do povo aferir efetivamente se o acusado agiu ou não sob o manto da legítima defesa.
Deve-se prevalecer a análise plena dos fatos da causa pelo colendo Tribunal do Júri, vigorando-se quanto a ela o Princípio in dubio pro societate, posto que caberá ao conselho de sentença, como juiz natural do processo, decidir sobre a incidência ou existência de lesão corporal e a atipicidade por absoluta ineficácia do meio utilizado pelo recorrente e até mesmo sobre a desistência voluntária aventada pelo recorrente. 2 - Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0031709-65.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 14/04/2020, DJe 28/04/2020 11:20:23) Grifei RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA COM PROVA EFETIVA.
MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria. 2. É descabida neste momento a desclassificação para o crime de lesão corporal, uma vez que não ficou demonstrada, de maneira cristalina e inequívoca, a ausência de animus necandi na conduta da acusada, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 3.
Recurso conhecido e improvido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0027917-40.2018.827.0000.
RELATORA: Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE.
JULGADO EM 12/02/2019) Grifei Não demonstrada, de maneira clara e inequívoca, a ausência de animus necandi, na conduta do acusado, é descabida a desclassificação para o crime de lesão corporal. As provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para demonstrar indícios de autoria, sem aprofundamento do mérito, sem subjetivismo, capazes de influenciar a avaliação dos jurados.
A tese defensiva de que a autoridade policial e o promotor denunciante não encontraram elementos de qualificadora não vincula o juízo de pronúncia, que se baseia no conjunto probatório colhido durante a instrução.
Considerando os elementos apresentados nos autos, a materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada e há indícios suficientes de autoria para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
A decisão sobre a qualificação do crime e sobre eventuais excludentes ou desclassificação é da competência do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural. 2.5.
DA TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA Fato é que, havendo qualquer dúvida, por mínima que seja, a respeito da incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso II, do Código Penal, impõe-se a pronúncia do réu, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, IV, § 4º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACUSATÓRIO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. 1.
O magistrado não está adstrito à acusação ou à defesa para a prolação da decisão de pronúncia, estando vinculado unicamente a expor os fundamentos que motivaram seu posicionamento, em obediência ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.
O princípio do livre convencimento motivado confere ao Juiz a possibilidade de decidir de forma livre, desde que fundamentada nos elementos probatório produzidos perante o contraditório judicial, não se vinculando ao pleito ministerial. 3.
No caso, o prolator da decisão fustigada abordou, tão somente, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como ofertou os motivos pelos quais "não há como reconhecer de plano a legítima defesa", bem como acatar a pretendida desclassificação por ausência de animus necandi, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
Logo, não se verifica qualquer valoração pessoal e excesso na adjetivação.
Nota-se que o juiz a quo utilizou-se de linguagem apropriada à espécie, lastreada nos laudos periciais e prova testemunhal, sem aprofundamento do mérito, nem subjetivismo, capazes de influenciar a avaliação dos jurados, tendo extraído do extenso conjunto probatório apenas o necessário para demonstrar os indícios de autoria, suficientes para levar o recorrente ao julgamento popular. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA.
INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo. 6.
A absolvição sumária fundamentada na existência de excludente de ilicitude exige sua prova inquestionável, o que não se verifica neste caso, porquanto não há, provas concretas e indubitáveis de que o recorrente sofreu tentativa de injusta agressão por parte da vítima e que ele tenha utilizado meio disponível e moderado, para repelir uma agressão injusta, atual, à sua integridade física/vida.
Logo, se os elementos indiciários dos autos não oferecem a certeza necessária para o acolhimento da tese de legítima defesa, a mesma não pode ser acolhida na fase processual de admissibilidade da ação penal.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS NECANDI - INDICÍOS SUFICIENTES.
MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. 7.
Não demonstrada, de maneira clara e inequívoca, a ausência de animus necandi na conduta do agente, eventual desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que é o responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MESMA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.8.
Deve-se deixar ao Tribunal do Júri o exame integral da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadora na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.9.
Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0013348-14.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/11/2020, DJe 10/12/2020 20:50:35) Grifei Portanto, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob o manto da legítima defesa.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria dos crimes, quanto às circunstâncias elementares e excludentes de ilicitude, e quanto as qualificadoras, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WANDER SILVA DE SOUSA, já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Mantenho as decisões anteriores, inclusive quanto à possibilidade de o réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) para cada parte, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Comunique-se a família da vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por eles indicados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data e hora do sistema. -
26/08/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 330
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26/08/2025 12:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 19:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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27/06/2025 13:03
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 320
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 320
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 320
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000683-97.2021.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00011011120168272742/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: WANDER SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 319 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
16/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 320
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 316
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
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30/05/2025 16:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 287
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:34
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 14/05/2025 14:00. Refer. Evento 280
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28/05/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:12
Juntada - Informações
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12/05/2025 10:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 295
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09/05/2025 11:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 301
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08/05/2025 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 303
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08/05/2025 09:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 299
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08/05/2025 09:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 289
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08/05/2025 08:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 293
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06/05/2025 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 291
-
06/05/2025 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 297
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05/05/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 303
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05/05/2025 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 301
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05/05/2025 15:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 299
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05/05/2025 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 297
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05/05/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 295
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05/05/2025 14:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 293
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05/05/2025 14:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 291
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05/05/2025 14:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 289
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05/05/2025 14:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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05/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 287<br>Oficial: SUZYVANIE VINHADELI VASCONCELOS (por substituição em 05/05/2025 16:41:51)
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05/05/2025 14:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/01/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 281
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
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10/01/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 282
-
10/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
10/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/01/2025 13:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 14/05/2025 14:00
-
18/09/2024 15:49
Audiência - de Instrução - não-realizada - Local Gabinete do Juiz - 11/09/2024 14:30. Refer. Evento 277
-
11/09/2024 23:42
Publicação de Ata
-
09/09/2024 13:20
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 11/09/2024 14:30
-
09/09/2024 13:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete do Juiz - 04/09/2024 15:00. Refer. Evento 244
-
05/09/2024 15:02
Publicação de Ata
-
04/09/2024 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 263
-
20/08/2024 18:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 261
-
20/08/2024 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 251
-
20/08/2024 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 255
-
20/08/2024 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 265
-
20/08/2024 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 259
-
19/08/2024 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 253
-
19/08/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 257
-
16/08/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 265
-
16/08/2024 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 263
-
16/08/2024 16:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 261
-
16/08/2024 16:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 259
-
16/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 257
-
16/08/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 255
-
16/08/2024 16:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 253
-
16/08/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 251
-
16/08/2024 16:12
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
16/08/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 246
-
16/08/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
-
15/08/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
-
15/08/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
15/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/08/2024 12:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 04/09/2024 15:00. Refer. Evento 208
-
14/08/2024 19:32
Publicação de Ata
-
14/08/2024 13:02
Juntada - Informações
-
14/08/2024 11:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 215
-
07/08/2024 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 231
-
05/08/2024 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 223
-
05/08/2024 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 227
-
02/08/2024 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 219
-
31/07/2024 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 225
-
31/07/2024 11:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 229
-
25/07/2024 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 221
-
25/07/2024 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 217
-
25/07/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 231
-
25/07/2024 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 229
-
25/07/2024 15:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 227
-
25/07/2024 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 225
-
25/07/2024 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 223
-
25/07/2024 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 221
-
25/07/2024 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 219
-
25/07/2024 14:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 217
-
25/07/2024 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
25/07/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 215
-
25/07/2024 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
26/06/2024 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
-
26/06/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
20/06/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
-
20/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
19/06/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 14:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 14/08/2024 15:00. Refer. Evento 170
-
13/06/2024 15:21
Publicação de Ata
-
12/06/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
11/06/2024 16:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 178
-
07/06/2024 15:35
Lavrada Certidão
-
05/06/2024 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 194
-
03/06/2024 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 190
-
03/06/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 180
-
03/06/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
29/05/2024 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 186
-
29/05/2024 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 192
-
29/05/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 184
-
29/05/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 188
-
28/05/2024 18:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 194
-
28/05/2024 18:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 18:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 192
-
28/05/2024 18:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 18:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 190
-
28/05/2024 18:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 18:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 188
-
28/05/2024 18:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 18:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 186
-
28/05/2024 18:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 184
-
28/05/2024 18:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
28/05/2024 18:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 180
-
28/05/2024 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
28/05/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 178
-
28/05/2024 17:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/05/2024 10:00
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
29/04/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
29/04/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
26/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/04/2024 13:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 12/06/2024 15:00
-
27/11/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
14/11/2023 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
14/11/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
08/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Gabinete do Juiz - 29/11/2023 16:00. Refer. Evento 129
-
01/11/2023 11:26
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 10:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
-
21/10/2023 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
19/10/2023 20:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
-
19/10/2023 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
-
19/10/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
18/10/2023 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
12/10/2023 09:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
-
06/10/2023 09:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
-
06/10/2023 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
-
06/10/2023 08:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
-
04/10/2023 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 140
-
03/10/2023 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
-
03/10/2023 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
03/10/2023 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
03/10/2023 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
-
03/10/2023 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
-
03/10/2023 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
-
03/10/2023 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
-
03/10/2023 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
-
03/10/2023 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
-
03/10/2023 15:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/10/2023 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
03/10/2023 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
02/10/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2023 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 29/11/2023 16:00. Refer. Evento 79
-
14/09/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
14/09/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
12/09/2023 16:01
Publicação de Ata
-
11/09/2023 16:57
Juntada - Certidão
-
11/09/2023 15:12
Juntada - Certidão
-
06/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2023 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
09/08/2023 10:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
09/08/2023 10:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
09/08/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
08/08/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
28/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:07
Lavrada Certidão
-
17/07/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2023 16:02
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2023 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
06/07/2023 17:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
06/07/2023 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
06/07/2023 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
06/07/2023 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
06/07/2023 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2023 17:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
04/07/2023 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2023 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2023 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2023 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
04/07/2023 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2023 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
30/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete do Juiz - 14/03/2023 16:30. Refer. Evento 37
-
30/06/2023 16:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 12/09/2023 15:30
-
22/03/2023 15:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00042395020238272706/TO
-
22/03/2023 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00042395020238272706/TO
-
15/03/2023 13:38
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 18:58
Publicação de Ata
-
09/03/2023 14:11
Juntada - Certidão
-
08/03/2023 09:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2023 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
03/03/2023 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
01/03/2023 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2023 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
28/02/2023 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2023 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00042395020238272706/TO
-
26/02/2023 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
23/02/2023 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
23/02/2023 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
22/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00042395020238272706
-
19/02/2023 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2023 17:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/02/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2023 15:31
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
17/02/2023 15:31
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
17/02/2023 15:31
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
17/02/2023 15:27
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2023 15:27
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2023 15:27
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2023 15:27
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2023 15:27
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
17/02/2023 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2023 15:27
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2023 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 14/03/2023 16:30
-
27/10/2022 18:20
Decisão - Outras Decisões
-
27/10/2022 13:07
Conclusão para decisão
-
27/10/2022 09:42
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 17:03
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2022 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2022 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2022 14:18
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
01/09/2022 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:52
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
27/07/2022 15:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00099021420228272706/TO
-
26/04/2022 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00099021420228272706/TO
-
20/04/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00099021420228272706
-
20/04/2022 10:50
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/03/2022 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEMAN -> TOXAM1ECRI
-
18/03/2022 17:55
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECRI -> TOXAMCEMAN
-
16/03/2022 17:31
Expedido Mandado
-
25/02/2022 13:04
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
17/02/2022 18:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00027986820228272706/TO
-
15/02/2022 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00027986820228272706/TO
-
10/02/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00027986820228272706
-
09/02/2022 18:11
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/11/2021 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEMAN -> TOXAM1ECRI
-
26/11/2021 18:32
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECRI -> TOXAMCEMAN
-
16/11/2021 15:11
Expedido Mandado
-
12/11/2021 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 09:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/11/2021 18:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAMPROT -> TOXAM1ECRI
-
03/11/2021 16:15
Conclusão para decisão
-
23/07/2021 11:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAM1ECRI -> TOXAMPROT
-
22/07/2021 22:07
Distribuído por dependência - Número: 00011011120168272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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