TJTO - 0013686-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013686-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WESLEY BRUNO DE ARAÚJOADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 23, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, para que seja determinado que a parte ré junte aos autos as folhas de ponto e escalas de serviço relativos à parte autora, o qual está sob sua posse e controle.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, à luz da exegese do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" .
Deste modo, a inversão do ônus da prova, fora das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor ou em legislações específicas, exige uma circunstância excepcional que justifique a modificação da regra geral de distribuição do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, não há elementos que justifiquem a alteração da regra geral, visto que sequer foi informado a dificuldade na produção das provas pretendidas, sem a devida justificativa ou comprovação da alegada dificuldade, de modo à torná-la insuperável ou desproporcional.
Mais do que isso, observa-se que sequer houve a apresentação de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito invocado.
O art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com elementos suficientes que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a parte de apresentar essa prova inicial mínima, mas tão somente de possibilitar, em hipóteses excepcionais, que se desincumba do encargo probatório que lhe foi atribuído pela lei.
No caso sob exame, ao pleitear a inversão sem trazer qualquer início de prova documental quanto ao efetivo trabalho noturno, limitou-se a parte autora a transferir ao réu a integralidade do encargo probatório, o que afronta a sistemática processual vigente.
Na verdade, a conduta pretendida pela parte autora inverte o ônus probatório sem qualquer justificativa plausível, especialmente por não haver comprovação nos autos das alegadas dificuldades em obter as informações requeridas. Deste modo, deveria a parte autora ter solicitado administrativamente no setor competente, todos os documentos necessários à propositura da ação, ônus de fácil cumprimento, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC, cabendo a intervenção do Poder Judiciário somente se houvesse recusa injusta da Administração em fornecê-los, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Ciências as partes. Após, volte-me concluso para análise do pedido de produção de prova testemunhal.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 22:24
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2025 17:49
Conclusão para decisão
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04/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013686-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WESLEY BRUNO DE ARAÚJOADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013686-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WESLEY BRUNO DE ARAÚJOADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 05:56
Despacho - Determinação de Citação
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28/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2025 14:11
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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