TJTO - 0026274-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026274-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026274-32.2023.8.27.2729/TO APELANTE: DAGLORIA ALVES QUEIROZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LINDINALVO LIMA LUZ (OAB TO01250B) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LINDINALVO LIMA LUZ, em face da sentença proferida no evento 65 – (SENT1), dos autos originários, pelo MM JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO, que nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0026274-32.2023.827.2729/TO, manejada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito pela perda do objeto e condenou o Requerido ao pagamento das custas e taxa judiciária bem como em honorários advocatícios que fixou em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), ao teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformado com o teor da sentença de primeiro grau o Advogado da Requerente interpôs o presente recurso voluntário com o intuito de vê-la reformada tão somente no tocante aos honorários advocatícios que entende haverem sido arbitrados em valor irrisório e contrário as regras que regem a matéria. (evento 82- APELAÇÃO1).
Examinando atentamente os presentes autos verifiquei que o recurso voluntário em epígrafe, versava apenas sobre os honorários que foram fixados na sentença, os quais seriam do interesse exclusivo do Advogado Recorrente, oportunidade em que observai ainda que o Causídico apelante não era beneficiário da justiça gratuita. Deste modo, através do despacho lançado no evento 2 – (DECDESPA1) determinei a intimação do Apelante para que recolhesse o preparo em dobro nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Não obstante haver sido devidamente intimado no evento 6, o Recorrente permaneceu inerte sem atender a determinação, conforme se vê, no evento 7.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. (evento 8). É o relatório.
DECIDO Em que pesem os argumentos suscitados na exordial, vislumbra-se nos autos a carência de requisito de admissibilidade do presente manifesto recursal, naquilo que diz respeito a falta do recolhimento do preparo. Neste sentido, entendo ser de grande valia citar o artigo 932, III do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobreleva-se ainda, que o apelante mesmo intimado a adotar providências quanto ao recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte quanto a mencionada diligência, razão pela qual o recurso em análise não pode ser conhecido. Neste mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N . 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5º do CPC/2015. 2.
O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4.
No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo.
Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1572165 SP 2019/0254454-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Recurso que trata apenas sobre honorários advocatícios - Parte beneficiária de justiça gratuita - Benefício que não se estende ao patrono - Preparo - Ausência de comprovação - Concessão de prazo para comprovação ou recolhimento do preparo - Inércia - Insurgência dos §§ 4º e 5º do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil - Deserção - Aplicação do art. 932, III, "caput", do CPC - Não conhecimento - O Novo Código de Processo Civil, na parte da gratuidade da justiça, esclareceu que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade, ressaltando que, neste caso, em havendo interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário, haverá a necessidade de pagamento de preparo, salvo se o próprio patrono igualmente demonstrar o direito à gratuidade.
Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004445020158150281, - Não possui, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 14-08-2018). (TJ-PB 00004445020158150281 PB, Relator.: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 14/08/2018) Deste modo, ante o descumprimento da aludida determinação judicial em realizar o preparo recursal, deve ser aplicada a pena de deserção.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte apresente documentação suficiente, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 2.
A despeito da concessão de oportunidade para regularização do preparo, deixou o agravante de observar o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o que resulta no não conhecimento do recurso, pois consumada a deserção. 3.
O sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado "pedido de reconsideração" não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais, sem olvidar que o referido pedido não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigos 80, inc.
IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam tal conclusão. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1879085, 07136013420228070020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO - CONTABILIZAÇÃO DOS PRAZOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal, não se deve conhecer do recurso por deserção, em conformidade ao disposto pelo art. 1.007 c/c 932, III, do CPC. 2.
O acompanhamento da tramitação dos processos e a correta contagem de prazos é ônus do advogado, notadamente quando não identificado qualquer vício na intimação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.268711-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 1.007, § 4º ambos do CPC, não conheço do presente apelo voluntário, já que desacompanhado do respectivo preparo recursal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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23/07/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026274-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026274-32.2023.8.27.2729/TO APELANTE: DAGLORIA ALVES QUEIROZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LINDINALVO LIMA LUZ (OAB TO01250B) DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LINDINALVO LIMA LUZ, em face da sentença proferida no evento 65 – (SENT1), dos autos originários, pelo MM JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO, que nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0026274-32.2023.827.2729/TO, manejada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito pela perda do objeto e condenou o Requerido ao pagamento das custas e taxa judiciária bem como em honorários advocatícios que fixou em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), ao teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformado com o teor da sentença de primeiro grau o Advogado da Requerente interpôs o presente recurso voluntário com o intuito de vê-la reformada tão somente no tocante aos honorários advocatícios que entende haverem sido arbitrados em valor irrisório e contrário as regras que regem a matéria. (evento 82- APELAÇÃO1).
Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se, contudo, que o recurso voluntário em epígrafe versa apenas sobre os honorários que foram fixados na sentença os quais interessam somente ao Advogado Recorrente que não é beneficiário da justiça gratuita. Sendo assim, ao analisar atentamente o presente manifesto recursal verifica-se, contudo, que não se encontra juntado ao feito o comprovante do preparo que, nos termos preconizados no § 5º do artigo 99, do CPC, torna-se obrigatório. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Apelante para o recolhimento do preparo em dobro nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, volvam-me conclusos os autos para os devidos fins. Cumpra-se. -
11/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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