TJTO - 0018787-46.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018787-46.2024.8.27.2706/TO RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( X ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
29/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018787-46.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VALDEMAR REIS BATISTAADVOGADO(A): ÂNGELO BRUNO JÚNIOR (OAB TO012051)RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos declaratórios manejados por VALDEMAR REIS BATISTA, qualificado e por intermédio de advogado constituído, contra sentença proferida neste juízo (evento 42), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais decorrentes da inexecução contratual proposta em desfavor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
O embargante alega que a decisão apresenta vícios de contradição, omissão e obscuridade do julgado.
Sustenta que há contradição na sentença que se baseou em alegações não comprovadas pela parte ré quanto à existência de impeditivos restritivos para liberação da carta de crédito.
Impugna a fundamentação da sentença sob o argumento de que a ré não alegou a existência de impeditivos restritivos e não apresentou qualquer prova documental sobre as supostas restrições, e sob o argumento de que houve apenas afirmação da parte ré na contestação de que os impedimentos restritivos referiam-se a requisitos de procedimento no ato da contratação.
Sustenta que em momento algum foram apontados quais seriam de fatos impeditivos restritivos que impossibilitaram a liberação da carta de crédito e o local do contrato onde faz tal previsão.
Alega que competia a ré demonstrar de maneira objetiva a efetiva existência de restrições que inviabilizassem a concessão da carta de crédito, e não ao autor a prova de sua inexistência. Relata que houve omissão na análise de provas relevantes, quanto à análise de documentos e provas testemunhais que comprovariam a regularidade da conduta do autor e a inexistência de impedimentos.
Afirma obscuridade, quanto à fundamentação da sentença que, segundo o embargante, se amparou em jurisprudência desconexa com o caso concreto, sugerindo que a negativação do nome do autor sem que isso tenha sido alegado ou comprovado pela ré e não especificou quais critérios objetivos teriam sido violados para justificar a negativa da carta de crédito.
Ao final acolhimento dos embargos de declaração para sanar as contradições, omissões e obscuridades da sentença, reconhecer a falha na prestação do serviço, reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, atribuir efeitos infringentes aos embargos para modificação do julgado, com eventual provimento dos pedidos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; porém, negado o provimento.
Com efeitos, os embargos de declaração têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou de aclará-la dissipando obscuridade ou contradições.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida com nítido caráter infringente.
No caso vertente, os embargos têm caráter nitidamente infringente ou substitutivo da sentença embargada, contrariando, assim, a natureza integrativa do próprio recurso.
Os embargos declaratórios não consistem em instrumento idôneo para buscar a reforma do mérito da sentença pleiteada pela parte autora.
Razão pela qual devem ser rejeitados os embargos declaratório postulados no evento 47.
Os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, ao pretenderem, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida no mérito da sentença, inclusive com pedido explícito de modificação do julgado, sob a alegação de vícios inexistentes.
No caso concreto, a parte embargante não apontou vícios que ensejem a integração do julgado, mas apenas insatisfações com a valoração da prova e a aplicação do direito, reiterando argumentos já examinados e refutados na sentença.
Tal expediente desvirtua a função dos embargos e compromete a celeridade e segurança jurídica do processo.
Assim, diante da manifesta inadequação da via eleita e do objetivo substitutivo pretendido pela parte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
De outro lado, importa elucidar que não há contradição interna ou lógica na sentença, nem tampouco omissão ou obscuridade. A sentença foi clara ao atribuir ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e reconhecer que não se evidenciou a hipossuficiência técnica necessária para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A alegação de contradição entre a sentença e os documentos apresentados pela administradora de consórcios não procede.
Pelo contrário, a fundamentação judicial se alinha rigorosamente ao conteúdo contratual e às provas constantes dos autos. A sentença está fundamentada com base na documentação apresentada pela ré “contrato de adesão - Evento 20-OUT9”, o qual estabelece como requisito objetivo e obrigatório a inexistência de restrições cadastrais ou creditícias no nome do consorciado, como condição para a liberação da carta de crédito.
Trata-se de condição contratual expressamente pactuada, prevista especificamente na Cláusula 12.5, alínea "a" do contrato de adesão e não impugnada pela parte autora no momento da contratação.
Não se trata de argumento unilateral da ré, mas de uma regra expressa do contrato que rege a relação entre as partes, conferindo à administradora a possibilidade de condicionar a liberação do crédito ao cumprimento de exigências legais e contratuais.
Ainda que a sentença não tenha feito menção expressa à Cláusula 12.5, alínea “a”, do contrato de adesão, é certo que a fundamentação se baseou diretamente nas disposições contratuais aplicáveis à liberação da carta de crédito, especialmente no que se refere à condição de inexistência de impedimentos cadastrais.
A decisão embargada reconheceu que a utilização do crédito está subordinada ao cumprimento de requisitos objetivos previstos contratualmente, os quais não foram demonstrados de forma suficiente pela parte autora.
Logo, a omissão alegada não se sustenta, pois o juízo apreciou a questão sob o prisma contratual e formou seu convencimento a partir do conjunto probatório e das regras pactuadas pelas partes.
Ressalte-se que o dever de fundamentação não exige a transcrição literal de cláusulas contratuais, mas sim a análise coerente da norma aplicável ao caso concreto, o que se verificou na sentença.
Assim, não há vício a ser sanado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao reconhecer que, não tendo o autor comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos para a utilização do crédito, e diante da alegação pela ré da existência de impeditivos restritivos, não se configura falha na prestação do serviço nem ilícito indenizável.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, compreendia demonstração do cumprimento integral das condições contratuais exigidas para a liberação da carta de crédito, especialmente a inexistência de restrições cadastrais ou creditícias em seu nome, conforme expressamente disposto na Cláusula 12.5, alínea “a”, do contrato de adesão firmado com a administradora de consórcios.
A sentença foi clara ao reconhecer que, não tendo o autor comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos para a utilização do crédito, e diante da alegação pela ré da existência de impeditivos restritivos, não se configura falha na prestação do serviço nem ilícito indenizável.
A sentença enfrentou todas as alegações essenciais à formação do livre convencimento do juiz.
Expressamente analisou a ausência de comprovação dos danos materiais alegados; a não demonstração de lucros cessantes; a inexistência de falha na prestação de serviço, dada a regularidade da análise cadastral e da negativa de crédito baseada em critérios contratuais; o inadimplemento do dever de indicar documentalmente os impedimentos inexistentes, ônus que cabia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
O fato de o magistrado não ter acolhido a tese do autor ou de não ter feito referência explícita a todos os documentos juntados não configura omissão, nem tampouco compromete a validade da fundamentação.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a formação de seu convencimento.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do número ou da origem, formando livremente sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada.
E foi exatamente o que se verificou no presente caso.
A sentença impugnada enfrentou os fundamentos centrais da causa, analisou a matéria fático-jurídica pertinente e motivou adequadamente a improcedência dos pedidos.
Assim, o juízo, ao decidir pela improcedência da demanda, atuou em estrita observância aos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer vício lógico, formal ou material na sentença impugnada.
O alegado uso indevido de jurisprudência pela sentença não configura obscuridade, mas, no máximo, discordância interpretativa, que deve ser suscitada em recurso próprio, e não em embargos de declaração.
A simples discordância da parte embargante com a valoração probatória não caracteriza contradição nem obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração com finalidade modificativa.
Assim, o juízo, ao decidir pela improcedência da demanda, atuou em estrita observância aos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer vício lógico, formal ou material na sentença impugnada.
Nesse passo, considerando que não há contradição, nem omissão nem obscuridade, não há que se falar em embargos declaratórios, sendo o recurso cabível para a modificação do mérito, o Recurso Inominado, perante a Turma Recursal.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 15:07
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 15:57
Conclusão para julgamento
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18/12/2024 18:57
Publicação de Ata
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18/12/2024 18:54
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 18/12/2024 17:00. Refer. Evento 26
-
18/12/2024 12:57
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/12/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:13
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 18/12/2024 17:00
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11/11/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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10/11/2024 23:41
Conclusão para despacho
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10/11/2024 19:25
Protocolizada Petição
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09/11/2024 05:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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09/11/2024 05:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/11/2024 17:00. Refer. Evento 9
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07/11/2024 11:07
Protocolizada Petição
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05/11/2024 19:42
Juntada - Certidão
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25/10/2024 12:18
Protocolizada Petição
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15/10/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 11:01
Protocolizada Petição
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11/10/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 07:52
Protocolizada Petição
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07/10/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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07/10/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/11/2024 17:00
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02/10/2024 09:47
Protocolizada Petição
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30/09/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 17:30
Conclusão para despacho
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25/09/2024 18:56
Protocolizada Petição
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23/09/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 17:27
Protocolizada Petição
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18/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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