TJTO - 0000690-57.2023.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAM1ECIV
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19/08/2025 17:10
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000690-57.2023.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000690-57.2023.8.27.2730/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GIVANI PEREIRA MONTEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADWIUSLEY DIOGO ALVES DE FREITAS (OAB GO068005)ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936)APELADO: JOVILENE ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DE EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO RECAI SOBRE O EMITENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cheque é um título de crédito dotado de abstração, autonomia e literalidade, sendo desnecessária a comprovação pelo credor da causa debendi, competindo ao devedor alegar e comprovar eventual ilegalidade na emissão do título ou na origem do débito.
O ora apelante, argumenta que a devolução do cheque pelo motivo 35 comprometeria sua força executiva, porém, tal devolução, por si só, não invalida o título, já que o referido motivo indica suspeitas de irregularidade formal, mas não necessariamente compromete as obrigações impostas pelo título .
Nesse sentido, cabe à parte que alega a irregularidade substancial do cheque comprovar suas denúncias, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, o apelante, não negou a assinatura no cheque nem contestou a origem da dívida, limitando-se a apontar a devolução pelo motivo 35 como fundamento para a nulidade da execução. 2. Assim, presentes os requisitos para o ajuizamento de execução, quais sejam, dívida líquida e certa, inadimplemento pelo devedor e título executivo, não se tem comprovado qualquer irregularidade, sendo acertada a rejeição dos embargos. 3.
Com efeito, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da execução recai sobre quem o alega, no presente caso, o apelante. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem fraude ou irregularidade substancial do cheque capaz de comprometer sua exigibilidade.
A ausência dessa comprovação enfraquece os fundamentos expostos nas razões deste apelo. 4.
Desta forma, não há que se falar inexigibilidade da obrigação representada pelo cheque executado; não acostou provas aptas a corroborar o quadro fático descrito, ônus que lhe incumbia. 5.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Em consequência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 16:19
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000690-57.2023.8.27.2730/TO (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: GIVANI PEREIRA MONTEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADWIUSLEY DIOGO ALVES DE FREITAS (OAB GO068005) ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) APELADO: JOVILENE ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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25/06/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/06/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 12:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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