TJTO - 0026066-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026066-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JESSICA BRUNA MENEZES DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): JADSON BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB PA038992) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar que a requerida promova a imediata posse da requerente no cargo público para o qual foi aprovada, bem como que seja concedido prazo razoável para a apresentação da documentação pendente, especialmente a certidão de antecedentes criminais, até decisão final do presente feito.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL .
LEI Nº 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO .
A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025499-05 .2018.805.0000, em que figuram como Agravante ROMILDA MARIA DOS ANJOS LIMA SANTOS e Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora .
Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80254990520188050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO .
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. É vedada expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2 .
A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
Na hipótese, o deferimento da tutela provisória vindicada implicaria o esgotamento integral do objeto da lide de origem, razão pela qual a insurgência recursal não merece guarida. 4 .
Não preenchidos os requisitos, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 5.
A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. À instância revisora cumpre modificar a decisão quando nela verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou verificado .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53446025220248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024).
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:54
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026066-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JESSICA BRUNA MENEZES DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): JADSON BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB PA038992) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar que a requerida promova a imediata posse da requerente no cargo público para o qual foi aprovada, bem como que seja concedido prazo razoável para a apresentação da documentação pendente, especialmente a certidão de antecedentes criminais, até decisão final do presente feito.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL .
LEI Nº 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO .
A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025499-05 .2018.805.0000, em que figuram como Agravante ROMILDA MARIA DOS ANJOS LIMA SANTOS e Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora .
Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80254990520188050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO .
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. É vedada expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2 .
A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
Na hipótese, o deferimento da tutela provisória vindicada implicaria o esgotamento integral do objeto da lide de origem, razão pela qual a insurgência recursal não merece guarida. 4 .
Não preenchidos os requisitos, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 5.
A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. À instância revisora cumpre modificar a decisão quando nela verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou verificado .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53446025220248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024).
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/06/2025 13:23
Conclusão para decisão
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16/06/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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13/06/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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13/06/2025 17:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/06/2025 16:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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