TJTO - 0013824-47.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013824-47.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOSADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOS, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 184.547,07 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sete centavos), atualizado em 29/09/2023 (evento 117, CALC1), com trânsito em julgado em 01/06/2022, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000708 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sérgio Aparecido Paio, nos autos da Ação originária nº 5000001-55.1990.8.27.2706.
Por meio da Petição do evento 25, PED_HABILIT1, a pessoa de LUCIANA MANAIA COSTA LOPES requer a homologação da cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito que firmou com a Credora/Cedente MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOS, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 25, ESCRITURA5).
Despacho do evento 26, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 27 e 28, não havendo insurgências (eventos 30 e 32).
Por meio da Petição do evento 30, PET1, o Advogado do Credor, Dr.
Ivair Martins dos Santos Diniz, requereu "a expedição dos RPVs", referente aos 15% de honorários advocatícios sucumbenciais e de 20% de honorários advocatícios contratuais a serem destacados.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da cessão do Precatório: A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 25, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal - DF, CNPJ 06.***.***/0001-50 (evento 25, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 32, MANIFESTACAO1).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551. b) Dos honorários advoctícios contratuais: Após detida análise dos Autos, verifica-se que não foi acostado o respectivo Contrato de honorários que autoriza o destaque de 20% sobre o montante deste Precatório.
Sabe-se que os honorários contratuais decorrem de uma relação jurídica firmada apenas entre a Parte e o seu Advogado, inexistindo respaldo jurídico para que o Judiciário, notadamente em sua esfera administrativa como é o caso da tramitação de Precatórios, arbitre percentual de honorários advocatícios contratuais. O arbitramento de honorários pelo Poder Judiciário limita-se àqueles decorrentes de sucumbência processual, haja vista que fora expedido e quitado Precatório sobre o montante (Autos nº 0013823-62.2023.8.27.2700).
O § 4º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que o destaque de honorários contratuais condiciona-se à juntada aos autos do Contrato de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Portaria 2673/2024 TJTO: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
Art. 24.
Sobrevindo dúvida quanto ao instrumento procuratório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao poder geral de cautela poderá solicitar procuração atualizada.
Assim, tem-se que, respeitosamente, compete ao Advogado detentor dos honorários advocatícios contratuais proceder à apresentação do respectivo Contrato, não cabendo a esta Coordenadoria de Precatórios, enquanto órgão meramente administrativo, realizar a análise judicial para a fixação de honorários. Dessa forma, guardado o devido respeito ao Advogado constituído pela parte Credora, diante da ausência de previsão legal, resta inviável o destaque de honorários contratuais sem a apresentação do respectivo Contrato, nos termos do art. 23, 3º da Portaria 2673/2024 do TJTO e do art. 22, § 4º do EOAB.
Contudo, registre-se ao Peticionante a possibilidade de apresentação do referido Contrato de honorários até a quitação deste Precatório, propiciando a análise do pedido respectivo, cientificando-lhe de que a verba contratual integra o crédito principal no Precatório, inexistindo a possibilidade dos honorários contratuais serem pagos de forma autônoma por meio de ordens distintas, o que ora se pondera. c) Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Em relação ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, verifica-se que o montante foi objeto de expedição de Precatório nos termos do processo 0013823-62.2023.8.27.2700/TJTO, evento 1, PRECATÓRIO1, o qual foi impulsionado pelo Peticionante (eventos 11, 21, 28 e 37), dando por inequívoca a sua ciência.
Ademais, o Precatório referente aos honorários sucumbenciais (Autos nº 0013823-62.2023.8.27.2700) foi devidamente quitado em 04/04/2024 e baixado em 13/06/2024, havendo ciência posterior do Peticionante no evento 153, CIEN1 dos Autos de origem.
Dessa forma, o indeferimento do Pedido formulado no evento 30 é medida que se impõe, esclarecendo que, em caso de insurgência quanto aos valores fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá promover eventual pedido nos Autos de origem - Juízo competente para deliberar sobre o assunto.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 25 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes, determinando à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Sem prejuízo, forte na fundamentação supra e reiterando o devido respeito ao Advogado Peticionante, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 30.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 13:38
Conclusão para despacho
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30/05/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:33
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:45
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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23/05/2024 15:08
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:58
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/12/2023 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/11/2023 12:52
Juntada - Documento
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09/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/11/2023 13:46
Despacho - Mero Expediente
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17/10/2023 13:37
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/10/2023 13:35
Ato ordinatório - Data de Validação - 16/10/2023 15:35:04
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16/10/2023 15:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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