TJTO - 0010563-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010563-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008353-61.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA ARACI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, constante do evento 17 dos autos originários), que manteve a suspensão do feito em razão de sua suposta afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins.
A agravante, beneficiária do INSS, ajuizou ação questionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pela empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), por serviços que afirma não ter contratado.
Aduz, nas razões recursais, que a decisão agravada incorre em equívoco, pois a matéria discutida nos autos não guarda relação com os temas afetados pelo IRDR mencionado, o qual trata especificamente de empréstimos consignados e contratos bancários, celebrados com instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas.
Sustenta que a PSERV não é instituição financeira, tampouco integra o sistema bancário nacional, não estando sujeita às regras que fundamentaram a instauração do IRDR.
Ressalta que a controvérsia gira em torno de descontos indevidos de valores referentes a serviços não contratados, sem qualquer vínculo com operações de crédito ou produtos bancários.
Para fundamentar a tese de não afetação ao IRDR, a agravante colaciona precedentes recentes do TJTO, proferidos em situações semelhantes, nos quais se afastou a incidência do referido incidente para demandas que envolvem cobranças por entidades como PSERV ou ODONTOPREV.
Além disso, a agravante destaca o prejuízo decorrente da suspensão indevida do processo, diante da natureza alimentar dos valores descontados mensalmente, e requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, caso indeferido, a fixação de prazo razoável para o recolhimento das custas processuais.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito de origem. É o que merece registro.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita porquanto presentes os requisitos (evento 1 dos autos originários).
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.037, §§ 9º e 13, I do mesmo codex, in verbis: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau.
Conforme a norma de regência, uma vez determinado o sobrestamento do feito e havendo insurgência, pode ser requerido o prosseguimento da tramitação mediante demonstração da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no IRDR.
A propósito, o STJ: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§9º A 13, DO NOVO.
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
CINCO ETAPAS SUCESSIVAS.
Intimação da decisão de suspensão.
Requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau.
Contraditório.
Prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento.
RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM 1º GRAU.
IMPEDIMENTO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREMATUROS.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA, QUE RESOLVE A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016.
Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso. 3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. 9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão. 11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias. 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) - grifei.
Cumpre então, na espécie, verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5), o qual o I.
Relator determinou a suspensão de todos os processos, nos seguintes termos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737).
Após, o relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Transcrevo o dispositivo da decisão: "(...) 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato" (evento 25, DECDESPA1).
No caso em exame, a controvérsia tratada nos autos originários não versa sobre empréstimo consignado ou contratos bancários, tampouco envolve instituição financeira, mas sim trata de descontos realizados para entidade privada denominados “PSERV”, cuja natureza jurídica não se confunde com a de instituição financeira ou congênere.
Como destacado na peça recursal e na petição com pedido de distinguishing (evento 15 dos autos originários), inexiste identidade material entre a tese jurídica afetada ao IRDR nº 5/TJTO e o objeto da demanda originária.
A jurisprudência do próprio TJTO tem reconhecido, de forma reiterada, a inaplicabilidade do referido IRDR a casos análogos.
Ademais, a ampliação da abrangência do IRDR determinada nos autos paradigma, embora tenha incluído todos os contratos bancários, não contempla relações jurídicas com associações privadas que não se enquadrem como instituições financeiras, como é o caso da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Desse modo, mostra-se razoável e juridicamente justificável, à luz da técnica do distinguishing prevista no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, afastar a aplicação da ordem de suspensão ao processo originário.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DEMANDA NÃO AFETADA PELO IRDR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL, MANTIDA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.- Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, constatou que a parte requerida vem efetuando um desconto referente a tarifa "PSERV".- A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, havendo o deferimento da liminar recursal, para determinar o regular processamento do feito, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.- E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários.- Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010983-45.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 22/10/2024 10:09:20) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais, por ora, denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar o regular prosseguimento do feito originário nº 0008353-61.2025.8.27.2706, afastando-se os efeitos da decisão de suspensão proferida nos autos com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 15:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA - Guia 5392212 - R$ 160,00
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03/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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