TJTO - 0013861-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0013861-50.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 318) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: MATERA ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO (OAB PE016375) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS- DERTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 318
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22/08/2025 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/08/2025 20:49
Despacho - Mero Expediente
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06/08/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013861-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MATERA ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO (OAB PE016375) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
BURACO NA PISTA.
FALHA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO.
CONDUTA OMISSIVA.
CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutiu a responsabilidade do Estado do Tocantins por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia Estadual TO-404, em razão da ausência de manutenção adequada da pista e inexistência de sinalização.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta estatal.
A parte autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença, sustentando que restou comprovada a omissão estatal e a consequente culpa pela não conservação da via pública, o que teria ocasionado o acidente e os danos materiais experimentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Estado, diante da alegada omissão na conservação e sinalização de rodovia estadual, deve ser analisada sob a teoria da responsabilidade subjetiva; (ii) verificar se, no caso concreto, restaram comprovados o nexo de causalidade e a culpa da Administração Pública, aptos a ensejar a indenização pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão — especialmente quando ligada à conservação e sinalização de vias públicas — está submetida ao regime jurídico da responsabilidade subjetiva, exigindo, além do dano e do nexo causal, a demonstração de culpa administrativa, conforme doutrina consolidada (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; José dos Santos Carvalho Filho) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4.
A negligência do ente público em cumprir seu dever constitucional e legal de manutenção e sinalização das vias de tráfego enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. No presente caso, a prova documental, notadamente fotografias e comprovantes de despesas com o conserto do veículo, demonstra a existência de buracos de grandes proporções na Rodovia TO-404 e a ausência de qualquer sinalização ou advertência aos condutores, situação que configura falha na prestação do serviço público. 6. Inexistindo indícios de que o motorista do veículo sinistrado tenha agido com imprudência ou imperícia, e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta configurada a omissão estatal e o nexo causal entre o defeito na via pública e o acidente ocorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o ente público requerido ao pagamento de indenização à parte autora pelo dano material por ela suportado.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação e sinalização de vias públicas sujeita-se à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, nexo de causalidade e dano. 2.
Restando comprovado que a omissão estatal quanto à manutenção da rodovia estadual contribuiu diretamente para a ocorrência de acidente de trânsito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. 3. A ausência de sinalização e o estado precário de conservação da via pública, associados à inexistência de culpa exclusiva da vítima, caracterizam a faute du service e tornam exigível a indenização por danos materiais suportados.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.345.620/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.11.2015; TJTO, Apelação Cível 0024660-41.2017.8.27.0000, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.08.2021; TJTO, Apelação Cível 0005268-36.2018.8.27.2731, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 09.12.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 30.655,47 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com incidência de correção monetária, a partir do desembolso, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021, e juros moratórios, desde a data da citação, pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, quando então, deve ser observado índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente para correção monetária e juros moratórios, uma única vez, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC).
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, face ao provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 464
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390702, Subguia 6638 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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09/06/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/06/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390702, Subguia 5376764
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03/06/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MATERA ENGENHARIA LTDA - Guia 5390702 - R$ 460,00
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 14:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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