TJTO - 0034372-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034372-06.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034372-06.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual em contratos de empréstimo consignado.
A parte autora alegou ausência de fornecimento de informações essenciais sobre o contrato, cobrança indevida de juros acima do limite legal e capitalização de juros sem previsão expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, na condição de entidade fechada de previdência complementar, poderia ser equiparada a instituição financeira para fins de aplicação das normas de proteção ao consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal nos contratos firmados entre as partes era legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois seus recursos pertencem aos participantes, inexistindo intuito lucrativo ou atividade comercial típica de instituições financeiras. 4.
A apelante, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não pode praticar juros superiores à taxa legal e nem realizar capitalização mensal de juros, sendo aplicável o limite de 1% ao mês, conforme precedentes do STJ. 5.
O contrato celebrado entre as partes não previa expressamente a capitalização de juros, o que inviabiliza a sua incidência, visto que o ordenamento jurídico exige previsão contratual para a capitalização anual. 6.
A alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário foi afastada, pois a relação jurídica estabelecida na demanda envolveu apenas a autora e a entidade de previdência, sem a participação de terceiros que justificassem sua inclusão no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor em contratos de mútuo firmados com seus participantes. 2.
Nos contratos de empréstimo concedidos por entidades fechadas de previdência complementar, a cobrança de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa legal, fixada em 1% ao mês, e a capitalização de juros somente pode ocorrer de forma anual, desde que expressamente pactuada. 3.
A ausência de previsão expressa para capitalização de juros impede sua cobrança, sendo ilegítima qualquer prática que importe na incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual. 4.
A configuração do litisconsórcio passivo necessário exige a existência de vínculo jurídico comum entre as partes, o que não se verifica no caso, onde a relação contratual se restringe às partes signatárias do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 109/2001, art. 31, § 1º; Decreto n.º 22.626/33, art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.802.746/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 29/06/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a operação de crédito foi efetivada por instituição financeira, tendo a recorrente atuado apenas como intermediária.
Sustenta que a ausência da instituição financeira no polo passivo acarreta a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 115, I, do CPC, e violação à coisa julgada, conforme o art. 506 do mesmo diploma legal, por prejudicar terceiro que não integrou a lide.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para ser declarada a nulidade do acórdão e da sentença, a fim de permitir a inclusão da instituição financeira na lide, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Contudo, o apelo nobre não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento de que teria atuado como mera intermediária em contrato de mútuo firmado entre a recorrida e uma instituição financeira.
A parte recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, violou os arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do CPC.
Ocorre que a análise da tese recursal encontra óbice intransponível na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, afastou a necessidade de litisconsórcio passivo por entender que a relação jurídica processual foi firmada exclusivamente entre a autora e a entidade de previdência, ora recorrente.
Tal conclusão baseou-se na análise dos documentos que instruem o processo.
Consta expressamente no voto condutor do acórdão: Quanto à tese da apelante de nulidade da sentença por ausência do litisconsórcio passivo necessário, no caso não há que se falar em litisconsórcio, uma vez que, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial, o contrato objeto da controvérsia foi firmado exclusivamente entre a autora e a ora apelante, sem a participação de terceiros que pudessem integrar a relação jurídica processual.
Dessa forma, inexiste qualquer vínculo obrigacional direto entre a parte adversa e eventuais terceiros, afastando-se, assim, a necessidade de formação de um litisconsórcio ativo ou passivo.
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem – no sentido de que a recorrente foi mera intermediadora e não a parte contratante –, seria imprescindível o reexame de fatos e dos documentos constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão principal inviabiliza, por conseguinte, a análise do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a sua demonstração depende da revisão do mesmo quadro fático-probatório que embasou o acórdão recorrido, uma vez que a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração do dissídio.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 12:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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04/08/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034372-06.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença revisando contratos de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês e afastando a capitalização mensal de juros, bem como condenando a entidade ao pagamento de diferenças de valores e custas processuais.
A embargante alegou omissão quanto à incidência de litisconsórcio passivo necessário na demanda, em razão da atuação de instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário em razão da atuação de instituições financeiras; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados, incluindo a análise detalhada sobre a ausência de litisconsórcio necessário, com base na inexistência de vínculo jurídico comum entre as partes. 4.
O embargante visa rediscutir matéria já decidida de forma clara e completa pelo colegiado, o que não é cabível em embargos de declaração, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O pedido de prequestionamento não se sustenta na ausência dos requisitos específicos dos embargos de declaração, pois a alegação genérica de omissão não é suficiente para justificar a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. 2.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário pressupõe vínculo jurídico comum entre as partes, o que não se configura na hipótese de contrato celebrado exclusivamente entre a autora e a entidade de previdência complementar. 3.
A tentativa de prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de omissão sem indicação específica do ponto supostamente omisso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.802.746/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 29/06/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 15/08/2019; TJTO, Ap 00058265320188270000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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14/03/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 13:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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11/03/2025 11:21
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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11/03/2025 11:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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