TJTO - 0000846-92.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000846-92.2025.8.27.2724/TO AUTOR: JOSINETH SOUZA REGO CHAVESADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)ADVOGADO(A): THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ (OAB TO008689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de evidência formulada em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS.
Aduz a parte peticionante, em apertada síntese, que apesar da existência de Lei Municipal que estabelece a obrigatoriedade do pagamento em favor dos servidores públicos do adicional de incentivo funcional, a Municipalidade requerida tem se mantido inerte quanto ao adimplemento da referida obrigação.
Nestes termos, pugna, tanto a título de tutela provisória de evidência, como em sede de provimento final, que seja o Município condenado a imediata implantação do adicional de incentivo funcional, o que geraria o consequente acréscimo remuneratório em folha. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, frente ao valor remuneratório alcançado pela parte autora, e à mingua de qualquer prova em sentido contrário, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de reconsideração da presente manifestação, havendo fundamento fático.
Na hipótese, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto a pretensão encontra óbice legal expresso no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outro turno, a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º estabelece: Art. 1º (...). (...) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Pois bem, conforme se pode observar, as normas supra referidas foram elaboradas, justamente, para estender a restrição às tutelas antecipadas, quando requeridas contra a Fazenda Pública nos casos especificados, entre os quais se encaixa, inegavelmente, o ora examinado, onde a parte autora pleiteia percepção de gratificação de adicional por tempo de serviço.
Desta forma, atente-se para a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1502/PI AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2011/0313293-3, Ministro ARI PARGENDLER, CE - CORTE ESPECIAL, 29/08/2012, DJe 06/09/2012).
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR.
RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0.
Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROPÓSITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, os pareceres jurídicos de procuradores públicos têm natureza opinativa, e não vinculativa, sobretudo quando dedicados à instrução de processo administrativo. 2. É vedada a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública nas demandas que versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AI: 00170955020158080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2015).
TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento.
Concessão de licença prêmio e sexta-parte aos servidores admitidos pelo regime da Lei 500/74.
Vedação expressa imposta pelo art. 1º da Lei 9494/97, quando se tratar de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 990104024650 SP, Relator: Carvalho Viana, Data de Julgamento: 29/09/2010, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ORDENAR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS OU VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - IMPERATIVIDADE DA LEI Nº 9.494/97 - LIBERAÇÃO DE RECURSOS E EXTENSÃO DE VANTAGENS ALMEJADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO - VEDAÇÃO - ARTIGO 2º-B - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos (Resp nº 230.878/PE, do qual foi relator o Ministro Félix Fischer).
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (artigo 2º - B, da Lei Nº 9.494/97). (TJ-MS - AGV: 14537 MS 2005.014537-8, Relator: Des.
Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 22/11/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2005.
Corroborando o declinado, calha colacionar os seguintes julgados do colendo Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE VANTAGENS.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de tutela de urgência visando, liminarmente, a concessão do adicional por tempo de serviço impõe aumento de vantagens remuneratórias e, por conseguinte, acarreta em satisfação integral da pretensão, o que encontra óbice nas Leis Nacionais n. 8.437/1992 e 9.494/1997. 2.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado. (Agravo de Instrumento 0004741-75.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/09/2021, DJe 24/09/2021 17:39:37) AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, deve ser revogada a tutela de urgência, para implementação dos quinquênios em favor da parte autora, concedida na sentença, uma vez que tal concessão encontra óbice na previsão dos artigos 1º da Lei nº 9494/97, artigo 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. (...). (Apelação Cível 0003792-56.2019.8.27.2721, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 10/08/2020 12:25:33) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
QUINQUÊNIO.
FORTALEZA DO TABOCÃO.
LEI 07/99 QUE ALTEROU A LEI 049/94. ART. 59.
NÃO REVOGADO.
ADICIONAL QUE PODE SER CUMULADO COM AS PROGRESSÕES PREVISTAS NA LEI QUE REGE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
NATUREZAS DISTINTAS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, deve ser revogada a tutela de urgência, para implementação dos qüinqüênios em favor da parte autora, concedida na sentença, uma vez que tal concessão encontra óbice na previsão dos arts. 1º da Lei 9494/97, art. 7º, § § 2º e 5º, da Lei 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do art. 1º, §3º, da Lei Municipal 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. (..). (Apelação Cível 0003786-49.2019.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020 09:40:12) Vale ressaltar que o legislador não visou impedir a concessão de toda e qualquer medida antecipatória contra a Fazenda Pública, mas, apenas, aquelas que se encaixem nas situações elencadas, taxativamente, no art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92.
Registre-se, por derradeiro, que o caráter alimentar da pretensão antecipatória em questão não torna a situação dos autos especial, pois, como curial, todos os vencimentos ou vantagens pecuniárias apresentam tais características e mesmo assim foram objeto da mencionada restrição legal, cuja aplicação não pode ser recusada pelo Poder Judiciário.
Além disso, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 é expresso em proibir a concessão de aumento remuneratório a servidor por meio de antecipação de tutela ou liminar.
Consigna-se, ainda, que apesar de o requerimento administrativo prévio não ser fundamento para o reconhecimento da falta de interesse de agir, é capaz de demonstrar que inexiste pretensão resistida nos autos, dando substrato fático ao indeferimento do pedido de tutela provisória.
Pelo exposto, em face das razões supra alinhadas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES I.
Consigno que resta prejudicada designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/15, eis que diante da ausência de autorização normativa para que membro da Fazenda Pública possa transigir em juízo, em respeito ao princípio da legalidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao princípio da indisponibilidade do interesse público, (artigo 334, §4º, inc.
II do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação e mediação.
II.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do CPC, respeitando o art. 183 do CPC.
III.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias.
IV.
Atentando-se a premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.
Dessa forma, DETERMINO, após, que sejam as partes intimadas para de forma sucessiva e fundamentada se manifestarem, primeiro a parte autora no prazo de 05 dias e após o réu no prazo de 10 dias (183 CPC), quanto a necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
VI.
Int.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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09/04/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSINETH SOUZA REGO CHAVES - Guia 5692698 - R$ 195,39
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08/04/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSINETH SOUZA REGO CHAVES - Guia 5692697 - R$ 343,09
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08/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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