TJTO - 0000384-91.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000384-91.2022.8.27.2708/TO REQUERENTE: VITALINA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de trinta dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de indisponibilidade/bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia que representa menos de 1% do valor atualizado do débito executado), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes casos: quando houver o depósito voluntário de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal; quando houver bloqueio de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
09/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 14:20
Conclusão para decisão
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27/06/2025 14:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/06/2025 14:19
Processo Reativado
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23/06/2025 11:06
Protocolizada Petição
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26/07/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:07
Protocolizada Petição
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21/08/2023 09:56
Protocolizada Petição
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23/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2023 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARO1ECIV
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09/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:47
Lavrada Certidão
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05/05/2023 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> COJUN
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05/05/2023 16:43
Baixa Definitiva
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05/05/2023 16:43
Trânsito em Julgado
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14/02/2023 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/09/2022 12:49
Conclusão para julgamento
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26/09/2022 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2022 16:30
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2022 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:45
Protocolizada Petição
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14/07/2022 14:35
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2022 15:10
Lavrada Certidão
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23/05/2022 14:17
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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03/05/2022 11:43
Conclusão para despacho
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30/04/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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