TJTO - 0015083-45.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015083-45.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: YANELIS SUAREZ ARZUAGAADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora peticiona nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida e, em seguida, renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, requerendo a extinção do feito.
Contudo, observa-se que já foi proferida sentença de improcedência do pedido, encontrando-se os autos em fase recursal, com embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se a manifestação apresentada deve ser interpretada como desistência dos embargos de declaração, ciente de que a renúncia ao direito material não é mais cabível como causa de extinção nesta fase processual, em virtude do julgamento de mérito já realizado.
Após, voltem conclusos para apreciação. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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16/07/2025 11:24
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:53
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 15:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015083-45.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: YANELIS SUAREZ ARZUAGAADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por YANELIS SUAREZ ARZUAGA em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG. Em síntese, a requerente aduz que se inscreveu no processo de revalidação simplificada de diplomas de medicina, “sub judice”, todavia foi declarada inapta sob fundamento de que não apresentou a documentação exigida na Nota Técnica nº 001/2022.
Sustenta que apresentou justificativa e documentação corroborando a inexistência da nominata exigida, a qual não é fornecida por qualquer Universidade Cubana e, ao final, requer o processo administrativo de revalidação de diploma da autora tenha tramitação simplificada, sem a exigência do referido documento, a fim de classifica-la como apta.
Em sua defesa, a IES requerida alega, em síntese, a falta de probabilidade do direito invocado, ante o descumprimento das regras do Edital que rege o processo seletivo de revalidação de diplomas, requerendo a improcedência da ação.
Intimados acerca do interesse na produção de provas, a requerida manifestou pelo julgamento antecipado, enquanto que a autora requereu a intimação da requerida para que apresente a íntegra dos processos administrativos de revalidação simplificada dos diplomas de Anabel Mesa Navarro e Niurka Valdes Perez, sob o argumento de que houve tratamento diferenciado entre os candidatos, violando o princípio da isonomia.
Houve decisão determinando à requerida que esclarecesse os critérios utilizados na revalidação dos diplomas das referidas candidatos, a qual restou efetivamente cumprida com manifestação e juntada de documentos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a autora pretende a revalidação do diploma pela tramitação simplificada, com dispensa de aposentação da nominata argumentando que a universidade em que cursou sua graduação em Medicina não emite tal documento.
Para melhor entendimento, passo à análise dos fatos seguindo a trilha temporal dos atos normativos e judiciais pertinentes ao caso.
Vejamos: A UNIRG em 22 de novembro de 2021 tornou pública a abertura de inscrições e estabeleceu normas relativas ao Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras por meio do EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021.
Constava no referido EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021 que o processo de revalidação de diplomas se daria pela VIA ORDINÁRIA, conforme item 1.2.
Conforme demonstrado pela própria autora em sua petição inicial, fora concedida liminar para que tivesse assegurado o direito de participar de PROCESSO SIMPLIFICADO do procedimento de revalidação do diploma, QUE NÃO ESTAVA CONTEMPLADO NO EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021.
E quanto a isso, acatando as diversas decisões judiciais que deferiram pedidos liminares semelhantes, a IES – UNIRG emitiu Nota Técnica nº 01/2022 na qual resumidamente trata das “Diretrizes preliminares exclusivamente para subsidiar o cumprimento de determinações judiciais acerca dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação em medicina pela via simplificada (sub judice)”.
Quanto à matéria, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Mandado de Segurança nº 00000094820228272722, reconheceu que, diante da sentença que concedeu a segurança, já havia sido deferida liminar que garantia a adoção do procedimento simplificado de revalidação, e não poderia ser modificado, tendo em vista a situação consolidada pela adoção da Teoria do Fato Consumado.
Com o recebimento do REsp nº 2067783/TO nos autos nº 00000094820228272722, a Presidente do Tribunal de Justiça desse Estado, determinou o sobrestamento do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no 1º e 2º Grau que tratem das matérias referidas nos presentes autos até que o STJ se pronuncie sobre o recurso.
O REsp nº 2067783/TO fora conhecido e parcialmente provido, momento em que “não vislumbrando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreparáveis ante o advento da prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.” Logo, o que se extrai de toda crescente de atos normativos e jurídicos, é que o procedimento de revalidação pela via simplificada originou-se através de medidas de naturezas precárias, como decisão liminar e antecipação do efeito da tutela.
Prosseguindo, o REsp nº 2067783/TO afastou a aplicação da Teoria do Fato Consumado, coroando à UNIRG AUTONOMIA quanto à adoção do regime de avaliação e revalidação de diploma estrangeiro.
Quanto a isso, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 207, in verbis: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), além de reforçar em seu art. 53 sobre a questão da autonomia universitária, especificamente quanto à validação de diplomas estrangeiros, assim dispõe o art. 48 da referida lei: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.(...)§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Oportuna ainda a leitura da tese firmada no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1349445/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” grifo nosso Diante dessa previsão normativa, advém ampla margem de liberdades e vedação da interferência externa no âmbito universitário, as quais seriam prejudiciais não só à divulgação de ideias e realização de pesquisas, assim como de métodos variados de ensino e avaliação de alunos.
Desse modo, depreende-se que a UNIRG tem autonomia para regular o sistema de avaliação para revalidação de diplomas.
Ao emitir a NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 - CPRD/UNIRG, a IES agiu dentro de seu campo de AUTONOMIA, bem como a mesma previu no EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021, no item 1.1. que as diretrizes para o procedimento de revalidação seriam também regidas por POSTERIORES RETIFICAÇÕES.
Vejamos: “A revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino estrangeira, a ser executada pela Universidade de Gurupi – UnirG, será regida por este edital, seus anexos e posteriores retificações, caso existam”.
Logo, infere-se que tais disposições autorizam a UNIRG a estabelecer critérios específicos, o que torna cabível exigir os documentos de acordo com orientação emanada do MEC – Ministério da Educação e Cultura.
A NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 – CPRD/UNIRG, ao exigir apresentação da nominata no ato da inscrição, o faz com base em reprodução ipsis litteris da Resolução nº 03/2016/CNE/CES, do Ministério da Educação e Cultura – MEC e Portaria Normativa nº 22/2016/MEC.
Portaria Normativa nº 22/2016/MEC: "Da Documentação de RevalidaçãoArt. 12.
Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:(…)IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;" Resolução nº 03/2016/CNE/CES, do MEC: "Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:(…)IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;" (grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
FUNDAÇÃO UNIRG.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O impetrante insurge contra ato da comissão permanente de revalidação de diplomas da Fundação Unirg que julgou "inapta" sua inscrição, haja vista a ausência de "nominata e lista de titulação do corpo docente" requerida no certame. 2.
A situação em apreço trata de mérito administrativo onde apenas são seguidas as diretrizes estabelecidas para o certame, sem que haja qualquer prova pré-constituída a respeito de alguma ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao procedimento levado a efeito pela instituição de ensino demandada, a qual tão somente agiu dentro de sua autonomia administrativa, situação essa que revela a inviabilidade de interferência do Poder Judiciário, frise-se, porquanto o quadro fático-jurídico delineado nos autos se reporta a um inconformismo quanto ao mérito administrativo apenas. 3. Obtempere-se que a previsão contida na "alínea 'n', da cláusula 3.2.2., da NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 - CPRD/UNIRG", para a apresentação compulsória no ato da inscrição de "nominata e titulação do corpo docente, ou seja, lista de nomes de todos os professores responsáveis pela oferta de cada uma das disciplinas cursadas pelo requerente no exterior [...]", é reprodução da exigência normativa prevista no texto da Resolução nº 03/2016/CNE/CES, do Ministério da Educação e Cultura - MEC e Portaria Normativa nº 22/2016/MEC. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0009404-64.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 08/02/2023 18:31:16) No tocante à alegação de violação ao princípio da isonomia em razão do deferimento da revalidação de diplomas de outras médicas de origem cubana — notadamente as candidatas Anabel Mesa Navarro e Niurka Valdes Perez —, a pretensão autoral encontra óbice relevante no exame comparativo da documentação acostada aos autos.
Consoante bem pontuado pela requerida, a revalidação dos diplomas das referidas candidatas foi precedida da apresentação, dentro do prazo estabelecido pela administração, de documentação análoga à nominata, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Nota Técnica 01/2022, vigente à época.
Tal documento, conforme esclarecimento extraído da própria plataforma oficial Carolina Bori, consiste em: “A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no curso, seguida da formação acadêmica desses professores.” A documentação juntada pela requerida no evento 98 (ANEXO3) evidencia que apresentaram documento que cumpriam essa finalidade — ainda que por meio de instrumento equivalente —, ao passo que a autora limitou-se a repetir modelos que, embora aceitos em outros casos, não demonstram a mesma aderência à exigência substantiva da nominata tal como delineada nas normas de revalidação: Não se verifica, pois, situação de idêntico lastro probatório entre a requerente e as candidatas mencionadas, afastando-se, por consequência, a incidência automática do princípio da isonomia.
Este, como é cediço, não se presta à reprodução indiscriminada de decisões administrativas pretéritas, mas sim à garantia de que situações substancialmente iguais recebam tratamento uniforme, o que, no caso em exame, não se confirma à luz da documentação técnica.
Ressalte-se que a eventual aceitação de documentos alternativos em outros casos não vincula a Administração Pública quando ausente identidade fática e documental.
A análise casuística de cada processo de revalidação encontra respaldo nas normativas ministeriais, que exigem a conformidade com critérios objetivos, inclusive quanto à equivalência curricular e formação docente.
Dessa forma, não comprovada a existência de documentação funcionalmente equivalente à nominata no caso da autora, afasta-se a alegação de tratamento desigual injustificado, inexistindo nos autos elementos que sustentem a acusação de seletividade administrativa, máxime diante da comprovação de que os procedimentos administrativos anteriores foram instruídos com documentação mais completa sob o prisma técnico da exigência normativa.
Logo, a presente discussão se trata de mérito administrativo onde apenas são seguidas as diretrizes estabelecidas para o certame, sem que haja qualquer prova pré-constituída a respeito de alguma ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao procedimento levado a efeito pela instituição de ensino demandada, a qual tão somente agiu dentro de sua autonomia administrativa, situação essa que revela a inviabilidade de interferência do Poder Judiciário, frise-se, porquanto o quadro fático-jurídico delineado nos autos se reporta a um inconformismo quanto ao mérito administrativo apenas. Ademais, trata-se de questão de saúde pública e a análise da documentação deverá ocorrer segundo critérios acadêmicos adotados pelas instituições de ensino superior, por possuírem a expertise necessária, não cabendo ao judiciário interferir no certame.
Não é demais salientar que é facultado aos interessados a busca de validação do diploma em qualquer universidade pública com graduação em medicina, mas, optando por alguma delas, ficarão sujeitos aos critérios de avaliação dessa instituição, no caso, a UNIRG.
Portanto, considerando a autonomia didático científica e administrativa da IES, bem como a exigência documental ora debatida basear-se em orientações do MEC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/04/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:45
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 12:14
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/02/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 16:24
Conclusão para despacho
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27/02/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/02/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 16:59
Conclusão para despacho
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16/12/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/12/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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22/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/11/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/11/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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14/10/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 18:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/08/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2024 13:29
Conclusão para despacho
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16/08/2024 10:38
Protocolizada Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 18:47
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOGUREPREC
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12/07/2024 18:46
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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12/07/2024 14:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:26
Trânsito em Julgado
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09/07/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2024 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/05/2024 15:31
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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10/05/2024 16:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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19/04/2024 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/04/2024 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 291
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11/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410206, Subguia 9348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,00
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08/03/2024 12:34
Conclusão para despacho
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08/03/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2024 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410206, Subguia 5383698
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01/03/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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29/02/2024 17:58
Lavrada Certidão
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29/02/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - YANELIS SUAREZ ARZUAGA - Guia 5410206 - R$ 98,00
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29/02/2024 17:55
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - YANELIS SUAREZ ARZUAGA - Guia 5410202 - R$ 50,00
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29/02/2024 17:55
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - YANELIS SUAREZ ARZUAGA - Guia 5410201 - R$ 39,00
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29/02/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YANELIS SUAREZ ARZUAGA - Guia 5410202 - R$ 50,00
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29/02/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YANELIS SUAREZ ARZUAGA - Guia 5410201 - R$ 39,00
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29/02/2024 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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29/02/2024 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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29/02/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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27/02/2024 17:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/11/2023 16:55
Conclusão para despacho
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22/11/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 15:47
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
31/07/2023 13:56
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 15:29
Redistribuído por sorteio - (1JTUR2 para 1JTUR1)
-
24/07/2023 13:22
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
-
04/04/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
04/04/2023 12:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
03/04/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 18:34
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2023 15:35
Conclusão para decisão
-
06/02/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/01/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/01/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2022 11:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/11/2022 16:15
Conclusão para decisão
-
29/11/2022 16:13
Decisão - Declaração - Impedimento
-
29/11/2022 15:10
Conclusão para decisão
-
29/11/2022 15:10
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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