TJTO - 0026602-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026602-88.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: RAFAEL SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): LAFAIETE NUNES VIEIRA (OAB TO012127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 30 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 14:25
Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026602-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): LAFAIETE NUNES VIEIRA (OAB TO012127) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese dos presentes autos, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído e as alegações expostas na petição inicial, entendo necessário oportunizar à parte requerente a complementação de sua argumentação, com o intuito de esclarecer a necessidade de anulação das questões apontadas, como condição para o eventual deferimento da tutela liminar.
Explico: No caso em apreço, foi publicado, em 02 de janeiro de 2024, o EDITAL N.º 03/2024, destinado ao provimento de cargos do quadro de profissionais da área da saúde — de níveis médio e superior — da Prefeitura Municipal de Palmas/TO, cujo conteúdo previa, nos subitens 10.2.2 e 10.2.4, que: Posteriormente, em 30 de janeiro de 2024, por meio do Edital n.º 008/2024, a Administração tornou pública a retificação do edital anterior, promovendo alterações nos subitens 10.2.2 e 10.2.4, os quais passaram a dispor sobre a exigência de, no mínimo, 5 (cinco) acertos para que o candidato seja considerado aprovado para as etapas subsequentes do certame.
Vejamos: Assim, entendo que, antes da análise do pedido liminar, deve ser oportunizado à parte impetrante promover a emenda da inicial, a fim de esclarecer, de forma expressa, se é imprescindível a atribuição de nota às questões mencionadas na petição inicial, para assegurar seu prosseguimento no certame, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Possibilidade de Emenda para Juntada de Documentos.
Art. 284 do CPC. 1.
Julgado o writ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarando a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713/88, foi a decisão parcialmente reformada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que a controvérsia fosse apreciada à luz dos atos constitutivos das recorrentes. 2.
Diante dessas circunstâncias, ainda que em princípio necessária a prova pré-constituída do direito, em observância aos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade do processo e da economia processual, comporta a intimação das recorrentes para apresentarem seus atos constitutivos, permitindo-se a parcial emenda da inicial. 3.
Recurso provido. (STJ - REsp: 238719 PR 1999/0104296-8, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20021014</br> --> DJ 14/10/2002 p. 188). (Grifei).
Desta forma, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma expressa, se é necessário que lhe seja atribuída nota referente a todas as questões mencionadas no pedido liminar, de forma concomitante, para fins de prosseguimento no certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Realizada a providência, após o decurso do prazo, retornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. -
02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/06/2025 17:54
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - PALMAS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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