TJTO - 0011140-63.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:38
Protocolizada Petição
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27/08/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011140-63.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EFIGEIA DO CARMO GUIMARÃES CUNHAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EFIGÊNIA DO CARMO GUIMARÃES CUNHA, qualificada, em face de BANCO AGIBANK S.A, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que, percebeu que vêm ocorrendo descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário pago pelo INSS.
Após análise de seus extratos bancários, constatou que tais descontos se referem a dois contratos de cartão de crédito consignado firmados com o Banco Agibank S.A., os quais ela afirma nunca ter solicitado, autorizado ou contratado.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os contratos em questão são os de números 6547688202504, com saldo devedor de R$ 1.950,32 e desconto mensal de R$ 74,90, e 6548384202504, com saldo devedor de R$ 1.764,54 e desconto mensal de R$ 47,04.
Esses valores estão sendo debitados automaticamente do benefício previdenciário da autora, sem que ela tenha tido qualquer ciência ou participação no processo de contratação, tampouco tenha recebido cartão físico ou virtual correspondente.
A autora afirma categoricamente que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com o banco requerido, por qualquer meio, seja presencial, digital ou telefônico e que os descontos vêm sendo realizados de forma unilateral e abusiva.
Em razão disso, entende que a contratação foi feita de forma fraudulenta ou irregular, o que configura inexistência de relação contratual válida.
Aduz, ainda, que é pessoa idosa, aposentada, e possui como única fonte de renda seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, de modo que os descontos indevidos comprometem gravemente sua subsistência, razão pela qual requer a suspensão imediata das cobranças, diante do evidente risco de dano irreparável. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, reputo presentes tais requisitos.
A parte autora trouxe aos autos documentação suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações, sobretudo pelo boletim de ocorrência lavrado em 25/02/2025, no qual relata expressamente desconhecer a contratação dos empréstimos consignados que resultaram nos descontos mensais em sua folha de pagamento.
Importante salientar que a autora é idosa, aposentada, e encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, sendo presumível que os descontos indevidos em seus proventos prejudiquem diretamente sua dignidade, subsistência e segurança alimentar.
O risco de dano irreparável, portanto, é evidente, pois o prosseguimento das cobranças poderá inviabilizar a manutenção de suas necessidades básicas.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. É dever da instituição adotar mecanismos de segurança capazes de impedir a prática de fraudes, ainda mais em um contexto de contratação não presencial.
A falha na prestação do serviço é, portanto, presumida diante da concretização do evento danoso.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de suspensão imediata dos descontos consignados, quando presentes indícios de contratação fraudulenta, especialmente quando envolvida pessoa idosa e de baixa renda, cujos proventos têm natureza alimentar e são indispensáveis à sua sobrevivência.
Também se destaca o dever de proteção integral previsto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual impõe a toda sociedade, inclusive às instituições financeiras, a obrigação de prevenir situações de abuso e exploração da pessoa idosa.
Dessa forma, evidenciados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, impõe-se o deferimento da medida pleiteada, em caráter excepcional e provisório.
Ademais, a suspensão da exigência do pagamento, não trará prejuízo à demandada, vez que, se comprovar a relação contratual, ao fim do processo os pagamentos poderão ser reativados, sem risco à Requerida, vez que se trata de pagamentos em benefício previdenciário federal.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido BANCO AGIBANK S.A suspenda, imediatamente, os descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos de empréstimos n° 6547688202504 e n° 6548384202504, face a plausibilidade dos argumentos da parte requerente, até o julgamento definitivo dos pedidos ou a demonstração de que seus argumentos são inverídicos, sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora. Intimem-se.
Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
18/08/2025 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/08/2025 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/10/2025 15:30
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18/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011140-63.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EFIGEIA DO CARMO GUIMARÃES CUNHAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresenta-se como genérica, porquanto não expõe, de forma suficiente, clara e objetiva os fatos que fundamentam o pedido de inexistência de relação contratual com a parte ré, tampouco os fundamentos jurídicos correlatos.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, delimitando adequadamente os fatos que embasam a alegação de inexistência contratual e dos supostos descontos indevidos, bem como explicitando os fundamentos jurídicos pertinentes à pretensão deduzida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 12:44
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:43
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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