TJTO - 0004314-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004314-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000109-09.2022.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por Antônio Ferreira de Souza, em que se acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relativos à verba condenatória exequenda, e rejeitou alegação de ausência de compensação de valores supostamente creditados ao exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem incorrem em excesso de execução, em razão da metodologia aplicada para atualização dos valores; e (ii) determinar se é possível acolher, na fase de cumprimento de sentença, pedido de compensação de valores não reconhecidos na sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos homologados têm por base laudo técnico detalhado da COJUN, que discriminou os valores por contrato e por parcela, aplicando corretamente os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde os marcos temporais fixados na sentença. 4.
A decisão agravada destaca a semelhança entre os parâmetros e cálculos apresentados pelo banco executado e os da Contadoria Judicial, com concordância parcial do exequente; ademais, a ausência de impugnação específica posterior, reforça a regularidade e validade. 5.
O pedido de compensação formulado na impugnação não encontra respaldo no título executivo judicial, tampouco foi objeto de apreciação na fase de conhecimento e houve reconhecimento judicial anterior da existência dos valores supostamente compensáveis, o que impede a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta aos arts. 502 e 507 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial presumem-se corretos quando observados os parâmetros definidos na sentença e não há prova de erro material. 2. É vedada a compensação de valores não prevista na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622353/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2016; TJTO, AgInt nº 0017379-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, AgInt nº 0014867-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJMS, AgInt nº 1418668-87.2024.8.12.0000, Rel.
Juíza Cíntia Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 14:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 19:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 08:43
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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21/03/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/03/2025 15:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Número: 00099311420248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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