TJTO - 0015453-32.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31
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11/07/2025 13:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015453-32.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANTONIO JOSE SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: AURO SERGIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: ELIDIANO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: ELTON MARCIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: FRANCO ALMEIDA GUIMARÃES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: GLEYSONEY SOUSA MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: SÍLVIA PATRÍCIA XAVIER NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: SOSTENYS FERNANDES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: THIAGO NETO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: VALDEMIR ALVES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELANTE: VALDIR LIMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BOMBEIROS MILITARES.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO NA CONTAGEM DE PONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por militares do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual buscavam, com fundamento em preterição por erro administrativo, o reconhecimento do direito à promoção às graduações de 2º e 1º Sargento, com efeitos financeiros retroativos, reclassificação no almanaque da corporação e indenização por danos morais.
Alegaram que, embora com pontuação superior, foram preteridos em razão da aceitação de documentos intempestivos de terceiros, o que alterou indevidamente a ordem de antiguidade.
O juízo de origem considerou ausente a demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado, mantendo íntegra a validade das promoções realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à promoção por ressarcimento de preterição, diante da alegada ilegalidade na contagem de pontos em processo de promoção por merecimento no Corpo de Bombeiros Militar; (ii) verificar se a Administração Pública incorreu em conduta arbitrária apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de erro administrativo e demonstração de que os militares preenchiam todos os requisitos legais à época própria, conforme previsto nos arts. 20, §1° , e 60, ambos da Lei Estadual nº 2.665/2012. 4.
Os documentos apresentados pelos apelantes (Almanaques, Boletins Internos, Portarias e Decretos) não demonstram, de modo objetivo, qualquer ilegalidade ou irregularidade direta relacionada à posição dos autores no Quadro de Acesso, tampouco a aceitação de documentos intempestivos que os tivessem prejudicado. 5.
O boletim interno que registra deliberações da Comissão de Promoção de Praças não individualiza os apelantes como beneficiários ou prejudicados por correções administrativas, não havendo qualquer retificação posterior que os inclua entre os militares supostamente afetados. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é firme ao exigir a demonstração específica e individualizada do erro alegado, sendo insuficiente a mera analogia com casos de terceiros beneficiados por correções administrativas. 7.
Ausentes elementos técnicos e objetivos sobre pontuação final, classificação ou avaliações dos apelantes, não se comprova o preenchimento dos critérios legais exigidos para promoção almejada. 8.
O reconhecimento de erros administrativos pela Administração em relação a terceiros, por meio do exercício de autotutela, não se estende automaticamente aos autores, dada a ausência de similitude fática comprovada nos autos. 9.
A ausência de ato ilegal, abusivo ou arbitrário afasta o dever de indenizar.
A frustração de expectativa funcional, por si só, não configura dano moral indenizável. 10.
Constatado que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência da ação deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição, exige-se prova documental inequívoca de erro administrativo no ato de promoção, bem como a comprovação de que o militar preenchia todos os requisitos legais e regulamentares à época própria, nos termos dos arts. 20, §1° , e 60, ambos da Lei Estadual nº 2.665/2012. 2.
A mera alegação de que terceiros foram promovidos com base em documentos intempestivos, desacompanhada de prova técnica ou administrativa específica que demonstre o prejuízo direto ao autor, não autoriza a intervenção judicial para correção do Quadro de Acesso. 3. Não há direito subjetivo à indenização por danos morais decorrentes de preterição funcional não comprovada, quando ausente ato ilícito, arbitrário ou desproporcional por parte do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Lei Estadual nº 2.665/2012, arts. 20, §1º, 30 e 60.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004530-43.2020.8.27.2710, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 09.12.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001529-86.2022.8.27.2740, Rel.
Des.
Helvécio Maia Neto, j. 06.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0010694-06.2021.8.27.2737, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 21.01.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000492-66.2022.8.27.2726, Rel.
Desa.
Angela Haonat, j. 31.05.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0023157-15.2017.8.27.2706, Rel.
Des.
Jocy Almeida, j. 11.11.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência da ação.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 17:51
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:13
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 16:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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