TJTO - 0033182-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033182-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROSIVALDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295)RÉU: LUZ PIONEIRA DE PALMAS CONCESSIONARIA TRP LTDAADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)RÉU: LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMASADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) DESPACHO/DECISÃO Suscitante: 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas Suscitado: 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSIVALDO PEREIRA LOPES contra LOJA MACÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e CONCESSIONARIA TERMINAL RODOVIÁRIO LTDA.
Relata que a partir de novembro de 2023, a Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas se fez substituir pela empresa Concessionária Terminal Rodoviário Ltda. nas cobranças relativas à administração do terminal rodoviário, em afronta ao Termo de Compromisso 05/2021 ATR.
Afirma que a partir de julho de 2023, os comerciantes do terminal rodoviário, dentre os quais se inclui, passaram a receber cobrança ilegal de uma taxa de rateio de despesas de manutenção e instalações, culminando com a necessidade da propositura da ação judicial n. 0050023-78.2023.8.27.2729.
Aduz que passou meses com seu nome indevidamente protestado em razão das cobranças ilegais.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (evento 35).
Em contestação (evento 37), a LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e a LUZ PIONEIRA DE PALMAS CONCESSIONÁRIA TRP LTDA. suscitam preliminar de conexão/continência em relação ao processo n. 0050023- 78.2023.8.27.2729.
No mérito, alegam que não existe cobrança de taxa de rateio, enfatizando que “a única cobrança que existe é a de locação, conforme expressamente previsto em contrato”.
Afirmam que “em todos os contratos firmados, os valores cobrados a título de locação são compostos de um valor fixo e outro variável, que é justamente composto pelo rateio das despesas ordinárias do terminal rodoviário.
Isso, inclusive, é o que justifica e possibilita um valor base tão baixo e irrisório, se observados os padrões dos preços locatícios em Palmas/TO, mesmo em um terminal rodoviário cujo movimento é equiparado ao de um shopping center de médio porte”.
Alegam que a cobrança é lícita e que, ademais, por se tratar a autora de pessoa jurídica, a condenação por dano moral pressupõe prova robusta do prejuízo sofrido.
Réplica no evento 42.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas (evento 43), pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 48 e 50).
Foi proferida decisão reconhecendo conexão com o processo n. 00500237820238272729 (evento 52) e os autos vieram remetidos (evento 53).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. À vista da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos presentes autos, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II e 951 e seguintes, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
O juízo da 3ª Vara Cível de Palmas declinou da competência ante o entendimento de que há conexão em relação à ação n. 0050023-78.2023.8.27.2729, que tramita nesta unidade.
A ação n. 0050023-78.2023.8.27.2729, que tramita na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, por força da presença da ATR (Agência Tocantinense de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos) no polo passivo, foi proposta por diversos comerciantes do terminal rodoviário questionando a legalidade da cobrança da taxa de rateio e os respectivos protestos efetuados pela Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas.
A presença da ATR naqueles autos se justifica diante de pedidos que àquela agência competem, como, por exemplo, formalização de termo de ajuste e aplicação de penalidades.
Na presente demanda o autor postula a condenação da LOJA MACÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e CONCESSIONARIA TERMINAL RODOVIÁRIO LTDA., pessoas jurídicas de direito privado, por danos morais decorrentes, segundo alega, da cobrança e protestos referentes à taxa de rateio.
Uma vez que a definição da configuração da existência ou não de danos morais pressupõe a definição a ser dada na ação n. 0050023-78.2023.8.27.2729 sobre a legalidade ou não da taxa (prejudicialidade externa), a solução processual a incidir no caso concreto é a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e não a reunião por conexão.
Confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; No caso concreto, a Fazenda Pública sequer compõe o polo passivo da demanda, não sendo razoável que os pedidos de indenização sejam suspensos nesta vara fazendária, que sequer possui competência para apreciar o litígio que envolve apenas particulares.
O caso se assemelha à situação da ação em que se pretende a anulação de concurso público, como vemos hoje no caso do concurso da Prefeitura de Palmas (0053225-29.2024.8.27.2729), em que, paralelamente, diversos candidatos demandam particularmente sobres pontos individuais.
A situação implicou na suspensão de diversos processos particulares, e não na remessa deles todos para a unidade em que será definida a regularidade ou não do certame.
Trata-se de solução processual prevista no art. 313, V, a, do CPC, que se justifica no caso concreto, ainda mais, quando ocorre a alteração das regras de competência.
Ante essas considerações, suscitamos o presente conflito negativo de competência.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 15:06
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:55
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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14/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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13/05/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 17:29
Conclusão para despacho
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24/04/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/03/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 15:55
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:55
Protocolizada Petição
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:28
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2025 16:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 24
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23/01/2025 14:48
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 15:30
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26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535089, Subguia 50460 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 100,00
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26/09/2024 17:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535088, Subguia 50249 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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25/09/2024 15:03
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 13:35
Conclusão para despacho
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23/09/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535088, Subguia 5437990
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23/09/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535089, Subguia 5427598
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16/09/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 16:58
Conclusão para despacho
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15/08/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535089, Subguia 5427598
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13/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3CIVJ)
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12/08/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIVALDO PEREIRA LOPES - Guia 5535089 - R$ 200,00
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12/08/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIVALDO PEREIRA LOPES - Guia 5535088 - R$ 301,00
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12/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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