TJTO - 0006910-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006910-06.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JORISLEIDE FERREIRA DE ALCÂNTARAADVOGADO(A): LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORISLEIDE FERREIRA DE ALCANTARA contra ato atribuído à COORDENADORA DA COPESE - COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS UFT e à PREFEITA DE PALMAS.
A parte impetrante sustenta que, embora tenha apresentado diversos títulos acadêmicos no prazo e forma exigidos no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, os referidos documentos não foram considerados pela banca avaliadora para finalidade de pontuação, sob o fundamento de que não constou, em cada folha, a alínea correspondente conforme previsto no edital.
Afirma que “por um equívoco, não identificou as alíneas a que se referem os documentos, embora tenha enviado os títulos de forma legível e com todas as informações necessárias para comprovação de sua qualificação”.
Aduz que “a comissão organizadora do concurso em um primeiro momento considerou a pontuação dos títulos (atribuindo 18 pontos), mas em seguida os desconsiderou (atribuindo nota 0 aos títulos)”.
Alega que “o envio dos títulos pela Impetrante cumpriu a sua finalidade: a comprovação da qualificação profissional, independentemente da numeração e identificação das páginas e/ou indicação de alíneas”, e que não foi observado o princípio da proporcionalidade.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito que determine “à COPESE-UFT que realize nova análise dos títulos apresentados pela parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando de aplicar a restrição contida no item 3.8 do Edital, nos termos da fundamentação (independentemente de numeração ou identificação das páginas com relação às respectivas alíneas), retificando, se for o caso, a nota e a classificação da autora, com as publicações que se fizerem necessárias”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 10.
O Município de Palmas alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, alega que o edital vincula as partes envolvidas, e que a flexibilização de suas regras comprometeria a isonomia (evento 21).
O Ministério Público manifestou-se pelo sobrestamento da ação (evento 24).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Em atenção à observação do Ministério Público, com efeito, os processos relacionados a candidatos que concorreram a vaga de Professor do Ensino Fundamental I foram suspensos, em razão da tramitação da ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729, onde se discute a legalidade de fase anterior a de títulos.
Muito embora a discussão relativa à fase de títulos não interfira na discussão daqueles autos, que versa sobre a fase objetiva, caso eventualmente aquela fase venha a ser anulada, haverá perda do objeto na presente discussão sobre a fase de títulos.
De todo modo, a considerar que no presente processo houve o deferimento do pedido liminar, sob entendimento do qual reflui em melhor apreciação da questão, passo à fundamentação para a revogação daquela decisão.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que desconsiderou os títulos apresentados pela parte impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso público.
A justificativa da banca examinadora para a atribuição da nota zero aos documentos apresentados pelo impetrante foi a seguinte (evento 1, REC11): “Recurso indeferido pois não houve a indicação da alínea referente ao anexo III que o título pertence”. "Recurso indeferido pois não houve a indicação da alínea referente ao anexo III que o título pertence, exigência do item 3.8 do edital 117/2024".
Os itens 12.1 e 12.6 do edital inaugural (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA) foram expressos quanto ao dever de observância do edital complementar da prova de títulos, e quanto à nota zero aos candidatos que não entregassem os documentos na forma estipulada.
Confira-se: 12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. 12.2.
Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos classificados na prova objetiva, que optarem por um dos cargos de Nível Superior em até 5 (cinco) vezes o número de vagas, pela respectiva ordem de classificação, conforme convocatória que será publicada obedecendo o Cronograma do Quadro I do Edital. 12.3.
Os candidatos convocados, conforme item 12.2 deverão entregar os documentos para a Avaliação de Títulos, no prazo e local previstos no Quadro I do item 1.1 deste Edital e na forma que será estipulada no Edital Complementar da Prova de Títulos. 12.4.
Somente serão aceitos os títulos relacionados no Anexo III deste edital. 12.5.
Somente terão os títulos avaliados os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) na Prova Discursiva. 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados.
O item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente a forma de envio dos documentos (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital. No item 3.5 (assim como no item 12.6 do edital inaugural) consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Constou, ainda, sobre a responsabilidade do candidato quanto a esses documentos, o anexo III do edital inaugural (Edital n. 62/2024), alusivo à atribuição de pontos para a avaliação dos títulos, com o seguinte texto: É de responsabilidade do candidato verificar qual a documentação necessária para a comprovação dos títulos, conforme discriminado no item 12 deste edital e nos seus subitens.
OBSERVAÇÕES – O candidato deverá: 1) Rubricar todas as páginas entregues; 2) Indicar em cada folha, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado.
Os documentos entregues serão repassados à Banca Examinadora, para a devida avaliação, observado o disposto no item 12.13 deste edital Conforme se vê desse anexo III, no próprio formulário entregue pelos candidatos foi replicada a orientação.
A propósito, o entendimento do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar a atribuição de nota zero à fase de avaliação de títulos em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas.
O candidato não indicou, em cada página dos documentos apresentados, a alínea correspondente do edital, conforme exigido pelas normas do certame, levando à sua eliminação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na atribuição de nota zero ao candidato que não cumpriu as exigências formais previstas no edital quanto à identificação dos títulos apresentados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame é a norma que regula o concurso público e possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4. O candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias, pois não indicou, em cada folha dos títulos apresentados, a alínea do anexo correspondente, conforme previsto em norma editalícia. 5.A exigência de identificação clara dos títulos se justifica pela necessidade de organização e celeridade no processamento da avaliação, garantindo a isonomia entre os candidatos e evitando a sobrecarga da Banca Examinadora na interpretação dos documentos apresentados. 6.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na aplicação das regras do edital, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: 9. O edital do concurso público é norma vinculante, devendo ser observado por todos os candidatos e pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da isonomia. 10. A exigência de identificação clara dos títulos apresentados na fase de avaliação de títulos não configura formalismo excessivo quando prevista no edital e aplicada indistintamente a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, AC nº 00437701520158110041, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.04.2023; TJTO, AI nº 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021193-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 09:43:07) Acerca da alteração da pontuação antes da publicação do resultado final, observa-se dos documentos colacionados na inicial que primeiramente foi publicada nota provisória e, depois, a nota definitiva.
A publicação do resultado provisório em concursos públicos tem por objetivo justamente a correção de eventuais erros antes da publicação do resultado definitivo.
Identificada pela banca examinadora a publicação de alguma nota em desacordo com a documentação apresentada ou em desobediência a algum termo do edital, é seu dever providenciar a retificação a fim de garantir a transparência e isonomia entre os candidatos.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) .
EFERMAGEM.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EDITAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA .
REQUISITO DO CARGO. RESULTADO PROVISÓRIO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
DEVER-PODER DA AUTOTUTELA SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A publicação do resultado provisório da avaliação de títulos não gera direito adquirido do candidato à pontuação atribuída. 2.
Na espécie, ao alterar o resultado provisório antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a banca do certame está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de rever seus atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999 . 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida . (TRF-1 - AMS: 10296300620204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/12/2021 PAG PJe 02/12/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO DA CANDIDATA.
RETIFICAÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 473/STF.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo, denega a segurança e revoga liminar antes concedida; 2- O fundamento do julgado é de que a Administração, em seu poder de autotutela, verificado o equívoco do ato, teria procedido à correção, de ofício, da pontuação, motivada nos critérios taxados no edital; não se justificando, portanto, a intervenção judicial para avaliar os critérios de correção da pontuação atribuída à impetrante/apelante na prova, ante a ausência de ilegalidade na espécie; 2- Segundo o item 10.2 do edital de abertura do concurso nº 089/2017/UEPA, a qualquer tempo, pode ser anulada prova que contenha irregularidade nos documentos apresentados; 3- Na espécie, constatou-se a irregularidade, na medida em que a candidata apresentou documentação inapta para pontuação nos itens 4 e 5 do anexo IV do edital; não atendendo, portanto, aos ditames do instrumento convocatório, o que justifica a retificação da nota; 4- A teor da Súmula 473/STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 5- A apelante não se utilizou de seu direito de interpor recurso administrativo, conforme prevê o item 9.1 do edital, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa; 6- Não configurada ilegalidade a evidenciar nulidade do ato da Administração que procedeu revisão da documentação apresentada pela candidata na segunda fase do concurso e, constatando a dissonância com os termos do edital, retificou a nota atribuída inicialmente e publicada em resultado provisório. 7- Não evidenciado o direito líquido e certo da impetrante/apelante a ser tutelado pela via mandamental, conforme os termos do o art. 1º da Lei nº 12.016/09; 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 08167728120188140301, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
APELO DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGA APENAS QUESTÕES PRELIMINARES .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, COM BASE NO ART. 488 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ETAPAS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE .
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 473 DO STF.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO .
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PRA DENEGAR A SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. (...) 6 .
Há de se ponderar, ademais, que antes de efetivada a homologação do resultado final do concurso, é lícito à administração pública proceder à anulação total ou parcial do certame, bem como à retificação do edital e dos demais atos relacionados, sempre dentro dos limites constitucionais e legais inerentes, uma vez que não há que se falar em direito subjetivo dos candidatos ao resultado provisório da disputa. 7.
Reexame necessário conhecido e provido.
Apelo prejudicado .
Sentença reformada, para denegar a segurança. (TJ-CE - APL: 00071201220188060167 Sobral, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) Ademais, o próprio edital foi expresso quanto à possibilidade, inclusive, de anulação de provas, se posteriormente constatadas irregularidades.
Confira-se: 18.6.
A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, prova ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, desde que verificadas falsidades ou inexatidões de declarações ou informações prestadas pelo candidato ou irregularidades na inscrição, nas provas ou nos documentos.
A alteração do resultado provisório, sobre o qual os candidatos não detêm direito subjetivo de definitividade, pelo próprio caráter expressamente provisório, não é ilegal.
A observar diversas impetrações, verifica-se que não apenas na situação da parte impetrante, mas muitos outros candidatos tiveram suas pontuações alteradas por ocasião da publicação do resultado definitivo, motivadamente.
Diante do exposto, revogo a decisão do evento 10.
Voltem conclusos para que seja possível lançar o movimento de suspensão do e-proc.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 17:55
Decisão - Revogação - Antecipação de Tutela
-
06/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
26/02/2025 19:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 14:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2025 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 14:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:17
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/02/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
23/02/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 07:55
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 11:58
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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