TJTO - 0051128-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0051128-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRIELLI CORCINO DA SILVAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na qualidade de servidora pública, postula o recebimento de adicional de insalubridade.
Contudo, o requerido demonstra não possuir norma regulamentadora que especifique as categorias abrangidas pelo adicional de insalubridade e os graus de insalubridade.
Diante deste contexto, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é majoritária no sentido de ser necessária a existência de Lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPIO DE COMBINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI MUNICIPAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos.2.
Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica.3.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor.4.
In casu, não obstante tenha sido requerida perícia pelo autor para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida, tal fato, por si só, não ampara o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, visto que não é instrumento normativo regulamentador.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:35) 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
SERVIDOR.
ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.1.1.
Para concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que o preveja, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor.1.2.
O artigo 73, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.818, de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, apesar de prever o adicional de insalubridade, é norma de eficácia limitada, pois carente de regulamentação, razão pela qual o Poder Judiciário não pode atuar e criar critérios para o gozo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.1.3.
A Lei nº 2.670/2012 (Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins) assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes de determinados cargos do quadro da saúde, dentre eles, médicos, enfermeiros, psicólogos e terapeutas.
No rol previsto em lei não se inclui o ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista em Desenvolvimento Social, integrante do quadro geral do estado, razão pela qual o pagamento do adicional de insalubridade para o ocupante de referido cargo é ilegal, de modo que o pagamento de referida indenização sem previsão legal regulamentadora configuraria manifesta violação ao princípio da legalidade estrita (TJTO , Apelação Cível, 0042625-90.2017.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos em 05/02/2021 19:09:53) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDORES DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ADAPEC).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESTADUAL 1.818/2007.
PREVISÃO GENÉRICA DA INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PREVENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL À CATEGORIA DA ADAPEC, BEM COMO AS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, OS DIFERENTES GRAUS DE INSALUBRIDADE, O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO APLICÁVEL EM CADA CASO E, AINDA, O EXAME PERICIAL QUE ATESTE A CONDIÇÃO INSALUBRE A QUE É SUBMETIDA O SERVIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público, mostra-se imprescindível a existência de norma regulamentadora específica prevendo o pagamento deste adicional para determinada categoria, bem como definindo as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade, o percentual indenizatório aplicável em cada caso e, ainda, o exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. 2.
A Lei estadual nº 1818/2007, em seu art. 73, prevê de forma genérica que os servidores públicos civis do Estado que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus à indenização pecuniária, sendo que os graus de risco atribuídos às atividades sobre as quais incide tal indenização pecuniária serão definidos em regulamento.3.
Não há, no caso dos servidores dE Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC), norma regulamentadora específica que preveja o pagamento do referido adicional à categoria, de modo a estabelecer os graus de insalubridade, as atividades insalubres exercidas e, ainda, exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor, para fins de pagamento, não sendo possível o deferimento da pretensão autoral por absoluta ausência de amparo legal.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0019368-02.2018.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos em 04/10/2021 20:30:35) Posto isso, entendo que se torna desnecessária a realização de prova pericial e demais provas requeridas no evento 25, motivo pelo qual ficam os respectivos pleitos indeferidos.
Por não vislumbrar a necessidade de realização de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento após a intimação da parte autora para, em querendo, recorrer do presente decisum, caso asism entenda necessário. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 16:28
Conclusão para despacho
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06/06/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:19
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:12
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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01/12/2024 11:01
Protocolizada Petição
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29/11/2024 16:16
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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