TJTO - 0002047-46.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:06
Protocolizada Petição
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002047-46.2025.8.27.2716/TO AUTOR: ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, em síntese, possuir dois chips da operadora requerida, sendo: a) número comercial, de natureza pré-paga, (63) 99209-8021, utilizado exclusivamente para atendimento via WhatsApp da loja online de sua titularidade e b) número pessoal, com plano Controle, (63) 99203-3555, utilizado para sua comunicação privada, profissional e familiar, ambos em situação de adimplência junto à operadora, contudo, ainda sim, recebe dezenas de ligações de diversos números, muitas vezes, sem identificação clara ou, quando atendidas, desligam imediatamente ou pedem para falar com pessoas estranhas.
Prossegue, informando já ter realizado o cadastro dos números no site oficial “Não Me Perturbe”, mas continua recebendo as inúmeras ligações, e que em contato com a central de atendimento da requerida, realizado no dia 03/07/2025, foi-lhe informado que a linha do chip comercial cadastrado em seu nome seria o número (64) 99262-8893, o qual alega desconhecer.
Argumenta, em síntese, falha sistêmica da requerida, permitindo que dois números distintos sejam atribuídos ao mesmo chip físico, gerando confusão na identificação do titular e fomentação no recebimento de chamadas abusivas e que permitir a continuidade das chamadas mesmo após o bloqueio requerido e aviso formal caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar dano a ser indenizado.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida proceda na correção do erro sistêmico verificado no chip vinculado ao número (63) 99209-8021, de forma que apenas este número permaneça vinculado ao chip, excluindo o número (64) 99262-8893, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e na obrigação de fazer consistente na correção do sistêmico que vincula dois números ao mesmo chip, de forma a garantir que o único número ativo seja (63) 99209-8021, cessando definitivamente as ligações indevidas, a par da condenação aos honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 1).
Por despacho, a petição inicial foi recebida e determinada a realização da audiência de conciliação (evento 12).
Audiência de conciliação designada para o dia 29 de agosto de 2025, as 13h00 (evento 14).
Por fim, petição da parte autora requerendo análise do pedido liminar antes da realização da audiência de conciliação (evento 18). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em síntese, pretende a parte autora, nesta quadra de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, para que a requerida proceda com a correção do erro sistêmico que vincula dois números ao mesmo chip, de forma a garantir que o único número ativo seja (63) 99209-8021, cessando definitivamente as ligações indevidas Pois bem.
Registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável seja o seu deferimento posterior, em cognição exauriente.
Neste passo, o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema muito mais simples ao unificar o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando claro, outrossim, o parágrafo único do art. 294 do CPC, que a tutela de urgência é gênero do qual são espécies a tutela cautelar (garantidora) e a antecipada (satisfativa).
Vejamos: Art. 294. (...) Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por seu turno, contempla a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, exigindo-se, como dito, a presença da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que a demora na prestação jurisdicional pode preterir o próprio direito, existindo, ainda, outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, uma vez que seja desacolhido, afinal, o pedido da parte autora.
Dito isso, na hipótese, em suma, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra suficiente à concessão da medida, em caráter liminar, para o efeito de determinar à requerida que realize diligências necessárias para que permaneça ativo no chip comercial do autor somente o número (63) 99209-8021, suspendendo/excluindo, por conseguinte, o número (64) 99262-8893, de modo que cessem as ligações indevidas cadastradas no site “não me perturbe”, relatadas nos anexos que instruem a exordial.
Na espécie, ainda que em sede de cognição sumária, como dito, vê-se que a parte autora evidenciou estar recebendo diariamente dezenas de ligações indesejadas e, ainda, que foi surpreendida com a informação de que o número (64) 99262-8893, o qual alega desconhecer, se encontra vinculado ao seu chip (evento 1, AUDIO_MP33).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que promova, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, diligências necessárias para que permaneça ativo no chip comercial do autor somente o número (63) 99209-8021, suspendendo/excluindo, por ora, o número (64) 99262-8893, cessando as ligações indevidas cadastradas no site “não me perturbe” listadas nos anexos que instruem a exordial, sob pena de oportuna imposição de multa diária.
Intime-se a parte requerida, com urgência.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, já designada nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 17:13
Decisão - Concessão - Liminar
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002047-46.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 22/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 12 - 16/07/2025 - Despacho Mero expediente -
23/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 16:15
Conclusão para decisão
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23/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
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23/07/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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22/07/2025 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 29/08/2025 13:00
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16/07/2025 10:32
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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16/07/2025 10:32
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002047-46.2025.8.27.2716/TO AUTOR: ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES (OAB TO012747) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço LEGÍVEL, ATUALIZADO, EM SEU PRÓPRIO NOME, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, para comprovação da residência no local indicado.
Por fim, cumpre ressaltar que a não juntada do comprovante de residência devido ensejará a extinção e o conseqüente arquivamento do presente feito.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:47
Juntada - Outros documentos
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09/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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09/07/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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