TJTO - 0046655-95.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0046655-95.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046655-95.2022.8.27.2729/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida “para que incida a multa de mora e juros de mora na forma do art. 600 caput, e parágrafo primeiro, da CLT, limitada ao valor da obrigação principal, a teor do art. 412 do CC” (Eventos 2, 7, 8 e 10).
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
JUROS MORATÓRIO E MULTA AO ENTE MUNICIPAL (ART. 600 CLT).
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO. 1. A contribuição sindical, consignada pela CF/88, possuía natureza tributária e deveria ser exigida, compulsoriamente, de todos os trabalhadores, estatutários ou celetistas, filiados ou não ao sindicato. 2.
No caso em análise, o Sindicato apelante busca a aplicação da multa moratória e dos juros previstos no art. 600 da CLT. 3.
Cabia ao Município requerido comprovar que procedeu ao pagamento dos valores cobrados na ação em epígrafe, o que não foi feito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de cobrança perpetrada pelo Sindicato referente ao período de 2017 em que a retenção e o repasse da contribuição sindical eram compulsórios, adoto o entendimento no sentido de que incide sobre a condenação inadimplida, a multa moratória e os juros previstos no art. 600 da CLT, limitada ao valor da obrigação principal, a teor do art. 412 do CC. (1.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT.
O recolhimento das contribuições sindicais independente da filiação.
Quando ocorre atraso no pagamento da contribuição sindical incide a multa prevista no artigo 600 da CLT, devendo ser observado o limite previsto no artigo 412 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho.
Recurso do sindicato autor parcialmente provido. (TRT-4 - ROT: 00203626220165040022, Data de Julgamento: 26/10/2020, 5ª Turma). Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Evento 17), estes foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador (Eventos 27, 32, 33 e 35), vide a ementa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MULTA E JUROS DO ART. 600 DA CLT.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RECEPÇÃO DO ARTIGO PELA CF/88 E REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.022/1990.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Município de Palmas/TO contra acórdão que deu providência ao recurso do Sindicato para aplicar multa e juros previstos no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre contribuição sindical, limitada ao valor da obrigação principal.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de que o art. 600 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e de que teria sido tacitamente revogada pela Lei nº 8.022/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a existência ou não de omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de enfrentamento específico quanto à recepção do art. 600 da CLT pela Constituição de 1988 e à sua revogação pela Lei nº 8.022/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
No caso concreto, não há omissão, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, decidindo que a aplicação dos juros e da multa previstas no art. 600 da CLT era cabível, com limitações ao valor da obrigação principal, conforme entendimento consolidado. 5.
Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao desenvolvimento da lide (STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR). 6.
A pretensão do embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de análise específica de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2.
A pretensão de rediscutir a virtude da decisão proferida, sob o pretexto de omissão, não é admissível na sede de embargos de declaração, que têm função exclusivamente integrativa. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 600. Jurisprudência relevante relevante no voto : STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/08/2020. Em suas razões recursais (Evento 45), o ente público recorrente aponta a existência de violação à Lei n. 8.022/1990.
Argumenta que o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi tacitamente revogado pela Lei n. 8.022/1990 e que, além disso, referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o princípio tributário do não confisco, estabelecido no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consubstanciado no REsp 704487/PR (2004/0165760-0), além de outros julgados de diferentes tribunais.
Ao final, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 600 da CLT ao caso em questão e afastada a condenação do ente municipal ao pagamento de multa e juros de mora que foram estabelecidos nos termos do caput e §1º do art. 600 da CLT.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 50). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, como prevê o art. 1.007, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Fazenda Pública Municipal.
Desse modo, dou por satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que o cerne da tese levantada pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão, como revela a leitura de seu voto condutor.
Portanto, dou por satisfeito também o requisito do prequestionamento.
Entretanto, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que o ente público recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que o acórdão recorrido teria contrariado a Lei n. 8.022/1990.
Com efeito, a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/07/2025 15:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
13/03/2025 14:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/03/2025 20:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
12/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/03/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/03/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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29/01/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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19/11/2024 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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13/11/2024 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
08/11/2024 16:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
07/11/2024 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
07/11/2024 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/11/2024 14:07
Juntada - Documento - Voto
-
22/10/2024 16:47
Juntada - Documento - Certidão
-
16/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
16/10/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
14/10/2024 12:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
14/10/2024 12:58
Juntada - Documento - Relatório
-
08/10/2024 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/10/2024 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
08/10/2024 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/09/2024 15:24
Despacho - Mero Expediente
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23/09/2024 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
23/09/2024 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/09/2024 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 07:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/09/2024 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/09/2024 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/09/2024 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
04/09/2024 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
27/08/2024 12:39
Juntada - Documento - Certidão
-
22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 223
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20/08/2024 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2024 12:08
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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