TJTO - 0002241-80.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:20
Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002241-80.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ADRIANO PAIXÃO DE CARVALHOADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva A ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juízo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual o Autor requer, em síntese, a transferência da propriedade de veículo automotor, alegando que adquiriu a motocicleta HONDA/CG150, TITAN MIX EX, cor preta, ano/modelo 2010/2010, placa MVM-2764/TO, RENAVAM *02.***.*36-42, mediante tratativas realizadas com o Requerido, que teria se comprometido a proceder à transferência.
Relata o Autor que, embora tenha realizado reparos no veículo, o Requerido recusa-se a realizar os atos necessários à regularização da propriedade, causando-lhe prejuízos e insegurança jurídica. O Requerido foi devidamente citado, conforme certidão nos autos, mas permaneceu revel, não apresentando contestação.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer, de ofício, a ilegitimidade de parte.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda objetiva a transferência da propriedade de um veículo automotor, supostamente alienado ao Autor pelo Requerido.
Contudo, da análise do documento CRLV constante nos autos (evento 1, OUT5), observa-se que a propriedade formal e registral do referido veículo pertence a terceiro, de nome Thiago Antonio, e não ao Requerido Gabriel Ferreira Rodrigues.
Assim, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o terceiro, Sr.
Thiago, tenha efetivado a alienação do veículo ao requerido, tampouco que tenha procedido à transferência da titularidade junto aos órgãos competentes.
Ausente, portanto, prova inequívoca de que o referido bem foi retirado de sua esfera patrimonial.
Outrossim, o Autor junta apenas orçamentos de conserto da motocicleta, os quais, por sua natureza, não comprovam que os reparos foram efetivamente executados ou pagos (evento 1, NFISCAL2).
Da mesma forma, não há qualquer recibo ou comprovante hábil a demonstrar que o Autor tenha quitado o valor integral da suposta aquisição do veículo, elemento essencial à caracterização de uma relação contratual obrigacional.
Também não há prova concreta das tratativas relativas ao conserto, seja por mensagens, conversas ou qualquer outro meio hábil a demonstrar que houve consenso entre as partes sobre as despesas e responsabilidades pelo reparo do veículo. Portanto, a mera alegação de que o Requerido teria prometido transferir a motocicleta, desacompanhada de documentos que comprovem o vínculo obrigacional (como recibo, contrato, transferência no sistema do DETRAN, ou mesmo prova do pagamento do valor ajustado), não supre o ônus probatório do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em reforço: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA PELA VENDEDORA RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020659-04.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:20:03) Embora o Requerido tenha sido revel, o juiz não está vinculado à presunção de veracidade dos fatos quando as alegações da parte autora se mostram frágeis, desprovidas de respaldo probatório e incompatíveis com os documentos constantes nos autos.
Assim, em se tratando de ilegitimidade da parte passiva, afigura-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO de ofício a Ilegitimidade Passiva, e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade da parte requerida. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.A Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
04/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 18:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/05/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 10:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/05/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/05/2025 10:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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20/05/2025 12:49
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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08/04/2025 17:56
Lavrada Certidão
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07/04/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 11:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/04/2025 11:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/05/2025 10:30
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28/03/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/03/2025 14:13
Protocolizada Petição
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27/03/2025 13:01
Conclusão para decisão
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27/03/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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