TJTO - 0002606-83.2019.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002606-83.2019.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002606-83.2019.8.27.2725/TO APELANTE: ROGÉRIO DE QUEIROZ GOMES (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CESAR GRATAO DE OLIVEIRA (OAB GO020569)APELADO: ANA PAULA PIRES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA VALÉRIA DE JESUS RIBEIRO MIRANDA (OAB GO040752) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por R.
D.
Q.
G. (evento 18), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
PARTILHA DE BENS PÓS-DIVÓRCIO.
IMÓVEL RURAL RECEBIDO POR HERANÇA.
COMUNICABILIDADE.
FORMAL DE PARTILHA.
COISA JULGADA.
ALIENAÇÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de partilha de bens formulado em ação pós-divórcio.
A controvérsia envolve a inclusão de um imóvel rural, denominado Fazenda Betel, na partilha do casal, sob o argumento de que o bem teria sido recebido por herança pelo recorrente e, portanto, não se comunicaria no regime da comunhão parcial de bens.
A sentença de primeiro grau reconheceu a comunicabilidade do bem, com base no formal de partilha do inventário da mãe do recorrente, que contemplava a recorrida como coproprietária.
Determinou, ainda, o pagamento de indenização à autora correspondente a 50% do valor da venda do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Fazenda Betel deve ser partilhada entre os ex-cônjuges, à luz do formal de partilha homologado no inventário da genitora do recorrente; (ii) definir se a alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da recorrida impõe a obrigação de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial, que exclui da partilha os bens recebidos por herança ou doação, salvo se destinados a ambos os cônjuges, conforme os artigos 269, inciso I, do Código Civil de 1916, e 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002. 4.
O formal de partilha homologado no inventário da mãe do recorrente atribuiu a propriedade da Fazenda Betel a ambos os cônjuges, tornando incontroversa a condição da recorrida como coproprietária do bem, nos termos do artigo 1.660, inciso III, do Código Civil de 2002. 5.
Eventual erro material na partilha deveria ter sido questionado na via adequada à época da homologação do inventário.
O trânsito em julgado da partilha impede a rediscussão da titularidade do bem nesta demanda, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil de 2002. 6.
A alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da coproprietária violou o direito de meação da recorrida, impondo a obrigação de indenização sobre 50% do valor da venda, devidamente corrigido e acrescido de juros. 7.
A alegação de contradição na sentença entre a validação da boa-fé do terceiro adquirente e a condenação do recorrente à indenização não se sustenta, pois a validade do negócio não afasta o dever de reparação da parte lesada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A partilha homologada por sentença transitada em julgado é dotada de presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser rediscutida em ação posterior, salvo por meio de ação própria de nulidade ou retificação. 2.
No regime de comunhão parcial de bens, o bem recebido por herança é incomunicável, salvo quando a sucessão contemplar ambos os cônjuges, hipótese em que se torna patrimônio comum e sujeito à partilha. 3.
A alienação unilateral de bem comum sem anuência do coproprietário impõe ao alienante o dever de indenizar a parte lesada pelo valor correspondente à sua meação, acrescido de correção monetária e juros. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 269, I; Código Civil de 2002, arts. 1.659, I, 1.660, III e 2.027.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão n. 1778305, 07072341120238070003, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401495-84.2023.8.12.0000, Rel.
Vilson Bertelli, j. 23/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.470593-3/002, Rel.
Washington Ferreira, j. 22/06/2021; TJSP, Apelação Cível 1046911-02.2019.8.26.0224, Rel.
Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 10/02/2021.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso extraordinário (evento 19).
Conforme se denota dos autos, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de Ação de Partilha de Bens pós-divórcio movida pela parte recorrida.
Sustenta que o acórdão contrariou diretamente os direitos fundamentais à propriedade (art. 5º, XXII, CF) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao reconhecer como partilhável a Fazenda Betel, imóvel herdado exclusivamente por ele em virtude do falecimento de sua genitora.
Argumenta que o bem é incomunicável nos termos do regime de comunhão parcial de bens e dos arts. 269, I, do CC/1916 e 1.659, I, do CC/2002.
Alega erro material na inclusão do nome da ex-esposa no formal de partilha e inexistência de manifestação de vontade da falecida que pudesse justificar a copropriedade.
Salienta que o juízo de primeiro grau acolheu os pedidos da autora, reconhecendo-lhe o direito à metade do valor da venda do imóvel e condenando o recorrente ao pagamento da respectiva indenização.
Afirma que após recurso e embargos rejeitados, a apelação foi desprovida pelo TJTO, que entendeu válida a inclusão da ex-cônjuge no formal de partilha, conferindo-lhe o direito à meação.
Alega o recorrente que a decisão afronta a jurisprudência consolidada do próprio TJTO e a legislação aplicável, além de configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, pois teria sido negada a possibilidade de revisão judicial do erro material constante na partilha, mesmo diante da inexistência de coisa julgada material sobre a questão.
Defende a presença de repercussão geral, requerendo ao STF a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a incomunicabilidade do bem, a nulidade parcial do formal de partilha, e a consequente improcedência dos pedidos de partilha e indenização.
Pede também a condenação da parte recorrida nas custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (evento 25).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Sem delongas, o recurso extraordinário interposto não merece ser admitido, pois não preenche os requisitos necessários.
Primeiramente, observa-se que a parte recorrente não desenvolveu a preliminar de repercussão geral, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso extraordinário, conforme estabelecido no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Embora a petição mencione brevemente o termo "repercussão geral" na peça recursal, não há uma argumentação específica e fundamentada que demonstre como a questão constitucional discutida no recurso transcende os interesses subjetivos da causa.
A mera menção à repercussão geral, sem o devido desenvolvimento argumentativo, não é suficiente para cumprir o requisito constitucional e legal.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de preliminar formal de repercussão geral, devidamente fundamentada, impede o conhecimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA NO RE.
INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA.
ICMS.
CREDITAMENTO.
MATERIAL UTILIZADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões nele suscitadas, desprovida de fundamentação adequada, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Novo Código de Processo Civil e no art. 327, § 1°, do RISTF.
II – O creditamento do ICMS, gerado na aquisição de telas e feltros, utilizados no processo de produção do setor papeleiro, constitui matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional e que impõe o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF).
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF.
RE 1325829 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2021 PUBLIC 07-12-2021). grifei Ademais, verifica-se que o recurso extraordinário também não atende ao requisito do prequestionamento.
A parte recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXII e LV, da Constituição Federal, que trata do direito de propriedade e do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, ao analisar o acórdão recorrido, constata-se que não houve debate ou decisão expressa sobre essa matéria constitucional.
O acórdão impugnado limitou-se a analisar questões relacionadas ao direito de família, em especial, quanto a partilha de bens pós-divórcio de imóvel rural recebido por herança, baseando-se em disposições do Código Civil, sem adentrar na discussão constitucional ora suscitada. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem.
Ademais, a discussão dos autos restringe-se à matéria infraconstitucional, a ser dirimida com base no Código Civil.
A ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1117856 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Determino seja retificada a capa de autuação do processo, a fim de se fazer constar também o nome do advogado Alecssandro Regal Dutra – OAB/GO sob o nº 40.586, como causídico que também patrocina os interesses da ora recorrida, nos nos termos da petição constante do evento 30 destes autos recursais.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 22:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 22:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 10:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/05/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 16:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 20:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROGÉRIO DE QUEIROZ GOMES - Guia 5388850 - R$ 11.727,50
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/03/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/03/2025 19:02
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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20/02/2025 10:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 10:49
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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