TJTO - 0002581-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002581-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025609-55.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)AGRAVADO: EMILIO FONTOURA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara Cível de Palmas/TO, a qual rejeitou a alegação de nulidade da intimação sob o argumento de que os atos processuais foram regularmente praticados e endereçados ao patrono constituído nos autos originários.
O agravante sustenta que a intimação referente ao início da fase de cumprimento de sentença deveria ter sido realizada exclusivamente em nome de novo patrono, indicado apenas em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, em nome do advogado regularmente constituído no primeiro grau, em razão da ausência de requerimento expresso de intimação exclusiva do novo patrono nos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 272, §5º, do CPC dispõe que, a nulidade da intimação somente se configura quando houver requerimento expresso para que as comunicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado, o que não ocorreu no juízo de origem. 4.
A simples juntada de procuração nos autos do recurso de apelação não supre a exigência legal de pedido formal no juízo de primeiro grau, tampouco se confunde com requerimento de intimação exclusiva, nos termos do CPC. 5.
No caso, o novo patrono não apresentou no processo de origem requerimento formal de exclusividade, tampouco substabelecimento ou revogação expressa dos poderes do advogado anteriormente constituído, que continuava legitimamente habilitado nos autos para receber intimações. 6.
A omissão da parte em promover o cadastramento regular e tempestivo de seu novo procurador no sistema processual eletrônico de primeiro grau, ônus que lhe incumbia, impede o reconhecimento de nulidade por fato ao qual deu causa, conforme art. 276 do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, a ausência de requerimento prévio de intimação exclusiva não enseja nulidade quando a parte permanece regularmente representada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade da intimação apenas se configura quando houver requerimento expresso e prévio para que os atos processuais sejam dirigidos exclusivamente a determinado advogado. 2.
A ausência de anotação no juízo de origem torna válida a intimação realizada ao patrono anteriormente constituído.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, e 276.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.571.382/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.11.2017; TJTO, AgInt 0015678-42.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, AI 0014222-57.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.12.2024; TJPR, AI 0065089-12.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Sérgio Luiz Patitucci, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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27/05/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:15
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 16:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/02/2025 16:06
Conclusão para decisão
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20/02/2025 14:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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20/02/2025 14:52
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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20/02/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 09:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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