TJTO - 0010221-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010221-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000013-22.2025.8.27.2709/TO AGRAVANTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CAMILA MACHADO (OAB MG143749)AGRAVADO: PAULO HENRIQUE MOURA PRATESADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA (OAB GO012539)ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS GONCALVES (OAB GO017385)ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE PAULA SILVA (OAB GO053797)AGRAVADO: PAULO PRATESADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA (OAB GO012539)ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS GONCALVES (OAB GO017385)ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE PAULA SILVA (OAB GO053797) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0000013-22.2025.8.27.2709, ajuizada em seu desfavor por PAULO PRATES e PAULO HENRIQUE MOURA PRATES.
Na origem, os autores, ora agravados, alegam ter adquirido da requerida, ora agravante, 2.200 sacos do suplemento alimentar animal "Tecno Energy" pelo valor total de R$ 114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais), com pagamento ajustado em duas parcelas de R$ 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais) cada.
Sustentam que o produto apresentou eficácia insatisfatória, resultando em perda média de aproximadamente uma arroba por animal em 900 bezerros.
Argumentam, ainda, que houve atraso na entrega e que, quando efetuada, foi parcial, além de alegar inadequação do produto à finalidade contratada.
Pleitearam a concessão de tutela antecipada para sustação do protesto do título referente à segunda parcela não paga.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do protesto mediante caução do veículo Toyota Hilux, bem como determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, fundamentando-se na alegada relação de consumo e na hipossuficiência dos requerentes.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso.
Sustenta que não há relação de consumo no caso concreto, uma vez que os agravados são produtores rurais de grande porte que adquiriram o produto para uso em atividade empresarial, não como destinatários finais.
Argumenta que os agravados possuem estrutura empresarial organizada e ampla capacidade técnica e econômica, afastando qualquer hipossuficiência.
Aduz que a inversão do ônus da prova foi concedida de forma prematura, antes da citação e sem observância do contraditório, violando os princípios processuais constitucionais.
Alega ainda ausência de verossimilhança das alegações autorais, destacando contradições entre a narrativa inicial e os documentos juntados pelos próprios agravados.
Defende que o protesto é legítimo, decorrente de relação comercial válida com entrega dos produtos conforme acordado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da fase de instrução processual, bem como a revogação da liminar que suspendeu o protesto e da decisão que inverteu o ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, pugnando pela revogação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da sustação do protesto.
A questão central do presente recurso reside na caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, consolidou o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada quando comprovada a vulnerabilidade do adquirente.
A jurisprudência superior tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo em relações empresariais quando evidenciada vulnerabilidade técnica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.817.157/SP, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: "a teoria finalista é mitigada, podendo haver a caracterização de relação de consumo, na hipótese de comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas".
No referido precedente, envolvendo empresa de transporte e fabricante de veículos, a Corte Superior reconheceu a aplicabilidade do CDC com base na vulnerabilidade técnica, consignando que "muito embora a Autora explore atividade de transporte, não tem conhecimento sobre os detalhes de fabricação do caminhão.
Tal circunstância comprova a hipossuficiência técnica da Autora, bem como sua condição de consumidora".
No caso em análise, verifica-se situação análoga ao precedente citado.
Embora os agravados sejam produtores rurais que adquiriram o suplemento para uso em atividade empresarial, há evidente vulnerabilidade técnica específica para avaliar a adequação de suplementos alimentares animais.
A demonstração da qualidade ou inadequação de produtos veterinários demanda conhecimento técnico altamente especializado sobre: a) Composição nutricional complexa e interação entre ingredientes ativos; b) Metodologia de análise laboratorial específica para produtos veterinários; c) Correlação científica entre formulação e resultados zootécnicos; d) Controle de variáveis que influenciam o desempenho animal; e) Padrões técnicos e especificações do setor farmacêutico veterinário.
Tais conhecimentos concentram-se no fabricante/fornecedor, que detém os dados técnicos, fórmulas, metodologias de análise e estrutura laboratorial necessários para demonstrar a adequação de seus produtos.
Os produtores rurais, ainda que experientes em pecuária, não possuem estrutura técnica e laboratorial para realizar análises dessa complexidade.
Esta vulnerabilidade técnica específica justifica, em juízo de cognição sumária, a aplicação da teoria finalista mitigada, seguindo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da evidente dificuldade técnica dos agravados em demonstrar a inadequação do suplemento, contrastando com a maior facilidade da agravante - na qualidade de fabricante - em comprovar a qualidade e adequação de seu produto.
A medida encontra respaldo tanto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (diante da vulnerabilidade técnica evidenciada) quanto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redistribuição probatória em casos de "impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" ou "à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".
Quanto à sustação do protesto, a complexidade técnica da matéria em discussão, aliada à caução idônea oferecida pelos agravados (veículo no valor de R$ 233.056,00), justifica a manutenção da medida até o deslinde da questão de mérito.
Embora a agravante alegue contradições nas alegações dos agravados, tais questões demandam análise aprofundada em sede de cognição exauriente, não sendo adequada sua definição em juízo sumário.
Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada pela agravante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ampara a aplicação da teoria finalista mitigada em casos de vulnerabilidade técnica específica, como o presente.
A decisão agravada se encontra alinhada com os precedentes da Corte Superior, não se evidenciando probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à inaplicabilidade do Código de Processo Civil ou inadequação da inversão probatória.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, consequentemente, face à adequada subsunção normativa ao caso concreto.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 35, 52, 5, 15, 65, 11, 43, 54, 62, 33, 42, 63, 25, 26, 70, 13, 14, 46, 27, 39, 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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