TJTO - 0029710-33.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0029710-33.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029710-33.2022.8.27.2729/TO APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - APRA-TO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS – APRA-TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela Egrégia Câmara Cível deste Tribunal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, a prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. 2.
O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. No específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Cristalino é que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 4.
Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito” (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353). 5.
Tratando-se, portanto, de prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, a partir da suposta lesão ao direito do autor, no caso, resta consumada a prescrição do direito autoral. 6.
Vale ressaltar que a parte autora/recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exarada na origem e, assim, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente e declarar prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
I – Dispositivos legais alegadamente violadosA parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: · Art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; · Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou o dever de observância das súmulas vinculantes e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a prescrição da pretensão autoral, sem reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação jurídica em discussão.
O recorrente sustenta que a decisão colegiada que declarou a prescrição do direito autoral não observou o entendimento consolidado no âmbito do STJ, consubstanciado na Súmula 85, segundo o qual, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e omissão da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Alega ainda que o direito invocado somente surgiu após a restauração judicial da promoção anulada no ano de 2014, sendo que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Civil Pública de n.º 0003616-34.2015.827.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2021.
Sustenta, portanto, que o prazo prescricional somente teria reiniciado após essa data.
Afirma, também, que a Administração Pública, mesmo diante de duas decisões judiciais favoráveis, permaneceu inerte quanto à concessão das promoções subsequentes aos policiais militares representados, o que configura ato omissivo continuado e reforça a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito.
Apresenta jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, envolvendo militares do Estado do Tocantins e de outras unidades federativas, reiterando a tese de que, na ausência de ato comissivo de negativa de direito, incide a Súmula 85/STJ, afastando-se a prescrição total.
Ao final, requer:a) O conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a incidência da Súmula 85/STJ e o afastamento da prescrição declarada;b) A intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões;c) A remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, após as formalidades legais.
Contrarrazões inseridas no evento 65 É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi comprovado no ato da interposição (ev. 60).
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Verifico que tese recursal se concentra na suposta violação à Súmula nè 85 do STJ, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Contudo, é cediço que a alegação de violação de enunciado de súmula não autoriza a admissão de recurso especial, ante o óbice da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal. [...] III.
Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7.
Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 8.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2.
A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3.
Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas do STJ, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC. Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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03/06/2025 14:54
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/06/2025 14:54
Conclusão para decisão
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0029710-33.2022.8.27.2729/TO APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - APRA-TO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO Tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:55
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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10/04/2025 15:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/04/2025 11:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/04/2025 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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28/02/2025 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/02/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/02/2025 22:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/02/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/12/2024 15:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/12/2024 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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18/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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17/12/2024 13:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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16/12/2024 18:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/12/2024 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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16/12/2024 15:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 15:20
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 809
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25/11/2024 21:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/11/2024 20:56
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2024 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/11/2024 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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24/11/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/10/2024 15:14
Despacho - Mero Expediente
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28/10/2024 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/10/2024 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 11:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/10/2024 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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24/09/2024 10:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/09/2024 13:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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20/09/2024 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/09/2024 09:35
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/09/2024 09:35
Juntada - Documento - Voto
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20/09/2024 08:22
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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12/09/2024 18:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/09/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/08/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 361
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12/08/2024 16:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/08/2024 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2024 12:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/07/2024 11:13
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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04/07/2024 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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25/06/2024 13:08
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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