TJTO - 0001796-46.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 15:46
Juntada - Informações
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001796-46.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Pois bem.
Em sede de Juizado Especial Cível, em não havendo pagamento voluntário pela parte executada, haverá o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, assim como a ausência de impugnação/embargos no prazo legal, conforme certidão acoplada ao evento n.º 32, ACRESÇO multa no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, §1º e Enunciado 97 do FONAJE).
Avançando, consoante autoriza o Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO o início dos procedimentos destinados à constrição de bens utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD: ENUNCIADO 147 - A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, caso ainda não tenha apresentado.
Após, havendo cálculo atualizado, proceda o servidor responsável busca de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854, do CPC, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, ficando autorizado desde já o bloqueio.
Ademais, destaco que o servidor responsável pela inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá proceder a análise de eventual excesso na execução no prazo de 48 horas após o bloqueio, procedendo a liberação de saldo que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Aguarde - se a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 48 horas.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, PROCEDA a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (art. 854, § 1º, CPC).
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e outras medidas cabíveis. Advirto que, nos termos do artigo 202, §1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Para fins de deferimento do pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte exequente informar a existência de veículo com sua localização e/ou bem imóvel em nome da parte executada, no prazo de 05 dias.
Restado infrutífera as medidas acimas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedor/executado, tantos quantos bastem para a satisfação/garantia de seu crédito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção, posto que em decorrência da inexistência bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Lado outro, a parte exequente pugnou pela busca de bens via SREI e SNIPER, assim como pela expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, com finalidade de averiguar se há saldo nas contas vinculadas ao FGTS, PIS ou abono salarial.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95).
Ademais, é regido por vários princípios e critérios, entre eles, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
De mais a mais, ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.
Assim, quanto ao pedido de consulta ao SREI, cumpre salientar que as informações almejadas pela parte credora possuem natureza pública, cumprindo a esta diligenciar perante as instituições competentes para sua obtenção.
Ademais, a diligência pleiteada é ônus da parte, que não é hipossuficiente, tampouco apresentou justificativa plausível para a intervenção do Poder Judiciário.
Por esta razão, INDEFIRO tal requerimento.
INDEFIRO o pedido de busca de bens por meio da nova ferramenta SNIPER, pois a busca pretendida representa quebra de sigilo e não é compatível com a simplicidade do rito da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, é salutar aqui enfatizar que os créditos oriundos do FGTS, nos termos do artigo 2º, §2º da Lei n.º 8.036/90, é caracterizada como absolutamente impenhorável razão pela qual não pode haver constrição sobre estas em processo judicial, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar.
Ainda, as verbas referentes ao PIS/PASEP e abono salarial possuem natureza salarial e alimentar, sendo certo que a elas aplica-se à vedação legal à penhora prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada, é salutar enfatizar que as medidas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em conjunto com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando plausível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
Nesse momento processual, não há qualquer sentido em suspender a Carteira Nacional de Habilitação da parte, se tal medida não irá atingir diretamente o patrimônio do executado.
Com efeito, a suspensão do direito de dirigir não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido apresentado pela parte exequente.
Certo é que diante da inexistência de indícios de que o devedor oculte patrimônio ou tente por outros meios frustrar a execução, se mostra inadequada a determinação de suspensão da CNH, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Por fim, DEFIRO conforme requerido pela parte exequente em se tratando da restrição do nome da parte executada.
Desta feita, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD. Expedientes necessários pelo Cartório.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
13/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:24
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 14:19
Conclusão para decisão
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13/08/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 07:29
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:02
Lavrada Certidão
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27/06/2025 19:02
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 15:59
Conclusão para decisão
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27/06/2025 15:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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27/06/2025 15:57
Processo Reativado
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27/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
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23/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001796-46.2025.8.27.2710/TOAUTOR: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)SENTENÇA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.604,40 , corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do inadimplemento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.
Determinar a exclusão dos juros abusivos aplicados pela requerida, substituindo-os por parâmetros de correção monetária e juros moratórios previstos em lei. -
05/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 11:12
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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05/06/2025 10:23
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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04/06/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/06/2025 11:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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04/06/2025 10:53
Protocolizada Petição
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04/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:55
Lavrada Certidão
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27/05/2025 23:03
Juntada - Informações
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27/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/06/2025 11:00
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27/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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27/05/2025 10:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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26/05/2025 10:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 10:51
Conclusão para decisão
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26/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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