TJTO - 0009146-43.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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18/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 17:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/05/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009146-43.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009146-43.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: DUARTE LIMA E SILVA COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA AUTOVIA SHUI (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD).
TESE FIXADA NO TEMA 986/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença submetida ao reexame necessário, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre os valores referentes às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, relativas às unidades consumidoras descritas na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 e a modulação dos seus efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, firmou entendimento de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 4.
O mesmo julgamento determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os consumidores beneficiados por decisão judicial favorável com tutela de urgência vigente até 27/03/2017 poderiam manter a não incidência do ICMS sobre tais tarifas até a data da publicação do Tema 986, em 29/05/2024. 5.
No caso concreto, verifica-se que a liminar foi deferida em 20/04/2016 e confirmada na sentença publicada em 14/12/2016, enquadrando-se na modulação definida pelo STJ, razão pela qual a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUST/TUSD deve ser mantida apenas até 29/05/2024. 6.
Considerando a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Reexame não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 2.
A modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 986/STJ permite a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUST/TUSD até 29/05/2024 apenas para consumidores que obtiveram decisão judicial favorável com tutela de urgência vigente até 27/03/2017.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP (Tema 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29/05/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Tocantins para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 529
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 10:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/03/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 18:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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