TJTO - 0019523-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019523-92.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSA MARIA LIBANIO LIMAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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31/07/2025 14:29
Conta Atualizada
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31/07/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/07/2025 17:06
Conclusão para decisão
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29/07/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019523-92.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSA MARIA LIBANIO LIMAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 53).
O executado defende, em síntese, que tanto os cálculos da contadoria judicial, quanto os valores executados pela exequente não obedecem ao disposto do dispositivo do título exequendo.
Requer, ao final, a homologação do valor de R$ 1.075,63 (mil setenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
A parte exequente, por sua vez, postula a rejeição da impugnação.
No caso, o objeto da ação é relativo ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo.
O valor devido a título de correção monetária é apurado da seguinte forma: 1. Primeiro corrige-se o valor devido até a data do efetivo pagamento; 2. Segundo subtrai-se do valor corrigido o valor nominal (sem correção); 3. Terceiro, sobre a diferença apurada, realiza-se nova correção, de acordo com a selic.
Neste cenário, considerando o valor final devido equivalente a R$ 4.476,03 atualizado desde o momento em que as parcelas eram devidas (total de R$ 6948,63), subtraído do valor de R$ 4.476,03 atualizado desde o efetivo pagamento (total de R$ 5.873,00), apura-se a importância R$ 1.075,63 (mil setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) Ressalte-se que o excesso de execução é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Por tal razão, comprovado o excesso de execução, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 53, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 1.075,63 (mil setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado até novembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:48
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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17/03/2025 12:51
Conclusão para decisão
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16/03/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 11:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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03/02/2025 23:35
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:39
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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20/01/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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09/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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06/12/2024 14:55
Conta Atualizada
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06/12/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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05/12/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 20:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/12/2024 14:22
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/09/2024 13:14
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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06/09/2024 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/09/2024 14:27
Conclusão para despacho
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29/08/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2024 15:30
Conclusão para julgamento
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25/06/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/06/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 21:36
Despacho - Determinação de Citação
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22/05/2024 13:05
Conclusão para despacho
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22/05/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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