TJTO - 0046452-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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18/07/2025 17:36
Processo Reativado
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18/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0046452-65.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: GL PECAS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.03NCI
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30/06/2025 17:14
Custas Satisfeitas - Parte: FAZENDA HERANCA DE GUAPO MIRACEMA LTDA
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30/06/2025 17:14
Juntada - Certidão - GL PECAS AUTOMOTORES LTDA
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/07/2025. Parte GL PECAS AUTOMOTORES LTDA, Guia 5743925, Subguia 5519803. Fase de Conhecimento
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - GL PECAS AUTOMOTORES LTDA - Guia 5743925 - R$ 80,50 - Fase de Conhecimento
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27/06/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> COJUN
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27/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:43
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0046452-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GL PECAS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas.
Após tentativa frustrada de citação do requerido, o autor informou a desistência, conforme noticiado no evento 26, PET1. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito até a prolação da Sentença (artigo 485, inciso VIII, CPC), sendo esta a hipótese dos autos.
Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Insta salientar que a parte requerente desistiu do processo antes de ocorrer a citação da parte requerida, não havendo nos presentes autos qualquer manifestação desta, notadamente pela ausência de triangulação processual, de modo que o autor pode desistir da ação sem o seu consentimento, não malferindo o disposto no §4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
A propósito, colha-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO PELO BANCO AUTOR E HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO.
APELO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NEGADO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO PREMATURA DE DEFESA.
NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pedido de desistência da ação antes da apreensão do bem e citação do réu. 2.
A homologação da desistência antes da citação e apreensão do bem não gera a obrigação, ao autor, de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, eis que incapaz de motivar a formação da relação processual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031465-39.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 26/03/2021 17:48:59).
Grifamos.
Insta salientar que a desistência conclama a aplicação do art. 90, do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - Considerando que, na espécie, a parte Autora requereu a desistência do feito, o que foi devidamente homologado na origem, deve ela suportar, nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento de eventuais despesas processuais. 3 - Recurso conhecido e não provido. (Apelação n. 0010280-29.2016.8.27.2722. 1ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz josé Ribamar Mendes Júnior.
Julgado em: 08/07/2020).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 2. A parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência.3.
Tendo a parte exequente formulado pedido de desistência da ação após a citação e habilitação da parte executada, não há como desobrigá-la dos ônus sucumbenciais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0020369-27.2015.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 10:10:49).
Grifamos.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO para todos os fins o pedido de desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e , por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Recolha-se eventual Mandado de Citação ainda em aberto.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência, porquanto ausente a triangulação processual.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Atente-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se pelo sistema.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 11:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/05/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:28
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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12/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595934, Subguia 64529 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 135,11
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595931, Subguia 64306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 261,70
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27/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595934, Subguia 5458795
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27/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595931, Subguia 5458794
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
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05/11/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 13:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GL PECAS AUTOMOTORES LTDA - Guia 5595934 - R$ 135,11
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05/11/2024 13:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GL PECAS AUTOMOTORES LTDA - Guia 5595931 - R$ 261,70
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05/11/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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