TJTO - 0005313-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005313-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037054-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria.
A embargante sustenta a existência de contradição quanto à metodologia de juros adotada, com base na utilização da calculadora cidadão do banco central, e a preclusão da discussão sobre os valores liberados nos contratos, os quais constariam expressamente nos autos e teriam sido confirmados pela sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à metodologia dos cálculos homologados e à suposta preclusão da discussão sobre os valores dos contratos, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações da parte agravante quanto à metodologia utilizada nos cálculos, destacando que a sentença exequenda continha comandos objetivos, que foram observados pela contadoria, e que a parte não apresentou laudo técnico ou parecer especializado capaz de infirmar os cálculos homologados. 5.
Quanto aos valores liberados nos contratos, o acórdão reconheceu que sua eventual divergência demandaria comprovação técnica, a qual não foi apresentada pela embargante, razão pela qual manteve a validade dos cálculos judiciais em respeito à presunção de veracidade dos atos dos auxiliares da Justiça. 6.
Não há contradição interna no julgado, tampouco omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, tendo a insurgência da embargante nítido caráter infringente, o que desborda dos limites da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há contradição no acórdão que afasta a alegação de erro nos cálculos homologados por ausência de prova técnica idônea e observa os comandos da sentença exequenda. 3.
A pretensão de rediscutir a metodologia de cálculo ou a suficiência das provas documentais não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0011301-09.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025, DJE 02.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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19/06/2025 11:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:14
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/06/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005313-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037054-31.2023.8.27.2729/TO AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
05/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005313-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037054-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença.
A agravante alegou divergência nos valores considerados e suposta adoção de juros compostos, em desacordo com os critérios fixados no título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial pode ser revista diante da alegação de erro material ou metodológico, sem que haja prova técnica robusta a infirmar a presunção de legitimidade dos atos dos auxiliares do juiz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos da contadoria seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença, com exclusão da capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e devolução simples dos valores pagos a maior, com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 4.
A alegação de adoção de metodologia incompatível não veio acompanhada de parecer técnico que demonstrasse o suposto erro.
A certidão da contadoria confirma a observância aos comandos judiciais. 5.
A presunção de legitimidade dos cálculos judiciais só pode ser afastada por prova técnica idônea, inexistente no caso.
A simples manifestação de inconformismo não é suficiente para desconstituir os valores homologados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial unificada gozam de presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova técnica idônea e robusta. 2.
A impugnação desacompanhada de laudo técnico não tem o condão de desconstituir os valores homologados com base nas diretrizes fixadas na sentença exequenda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 525, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016304-61.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/04/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 689
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/04/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/04/2025 20:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DO SOCORRO SILVA - Guia 5388140 - R$ 160,00
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01/04/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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