TJTO - 0035896-72.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 13:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 13:35
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 19:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/07/2025 13:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0035896-72.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
SUB-ROGAÇÃO.
DANO DE MÉDIA MONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, determinando a transferência do veículo TOYOTA HILUX CAB DUP SRX-AT 2.8 TURBO 4X4, ano 2018, de placa QKB7380, para a seguradora.
O veículo sofreu dano de média monta em acidente ocorrido em 18.09.2021, sendo indenizado integralmente pelo valor de R$ 218.529,00, o que resultou na sub-rogação da seguradora na propriedade do bem.
A seguradora alegou impossibilidade de transferência do salvado devido a bloqueio administrativo no DETRAN/TO.
O ente público contestou, afirmando não haver prova de impedimento à transferência.
O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a seguradora demonstrou a existência de embaraço à transferência do veículo, configurando interesse processual; (ii) definir a responsabilidade do Estado pela impossibilidade de transferência e consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor comprova o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar documentalmente o dano de média monta, a indenização integral do veículo e a consequente sub-rogação na propriedade, nos termos do art. 786 do Código Civil.O réu não apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar inexistência de embaraço, sem demonstrar que a transferência foi efetivada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia-lhe essa prova.O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.
A inércia do DETRAN/TO ao não realizar a transferência do veículo levou à necessidade do ajuizamento da demanda, justificando a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.O precedente do TJDFT corrobora que o ônus da prova pode ser distribuído dinamicamente pelo magistrado, recaindo sobre a parte com melhores condições de produzi-la (TJDFT, Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 13/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: A seguradora que indeniza integralmente o segurado sub-roga-se na propriedade do bem e tem direito à transferência do veículo.Cabe ao ente público demonstrar a inexistência de embaraço à transferência quando alegada a resistência do órgão responsável.O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte cuja conduta deu causa à demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 786; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 13/12/2023; TJDFT, Acórdão 1205384, 07150016420188070007, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/09/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado.
Consequentemente, majoro os honorários para o valor de R$ 2.000,00, na forma do § 11, do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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08/01/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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08/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 16/09/2022 22:21