TJTO - 0005248-28.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
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27/06/2025 13:35
Juntada - Certidão
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27/06/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 11:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:46
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005248-28.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO CREMA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ANTONIO PAREJA NETO (OAB TO009399)REQUERENTE: LEANDRA CRISTINA CREMA CRUZ (Pais)ADVOGADO(A): ANTONIO PAREJA NETO (OAB TO009399) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Execução de Sentença e Pedido Liminar de Penhora de Valores ajuizada por MIGUEL ANTONIO CREMA CRUZ, representado por sua genitora LEANDRA CRISTINA CREMA CRUZ, em face da UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na petição inicial. No Despacho/Decisão do evento 5 determinei a intimação do requerente para, nos termos do art. 321 do CPC, emedar a inicial no sentido de adequar o pedido, pois pretende executar uma sentença já transitada em julgado, bem como iniciar nova discussão acerca da negativa de tratamento ao menor, o que não se mostra plausível no bojo do mesmo processo.
O requerente foi intimado nos eventos 6 e 7, contudo, não cumpriu a diligência determinada. É impositivo, portanto, o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I todos do CPC, por não ter a parte autora procedido com a emenda da petição inicial. Custas pela parte autora. Sem verba honorária. Cumpra-se. P.R.I. -
29/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/05/2025 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 14:12
Conclusão para despacho
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20/05/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusão para decisão
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10/04/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:39
Distribuído por dependência - Número: 00105461120198272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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