TJTO - 0004481-27.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 14:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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20/06/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0004481-27.2024.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: TAIRONE PEREIRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
16/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004481-27.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: TAIRONE PEREIRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, logo passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
A parte autora pede a concessão da progressão funcional vertical para o Padrão VII desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com o artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR - Geral), a progressão vertical consiste na transição do servidor efetivo estável de um padrão para outro, em obediência aos critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional, e cumulativamente atendidas as seguintes exigências: I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado de desempenho; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
VII - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; VIII - participação acumulativa em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para os cargos de padrão superior; b - 60 horas para os cargos de padrão técnico; c - 60 horas para os cargos de padrão médio; d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo; e - 30 horas para os cargos de padrão incompleto.
O artigo 18, inciso VIII, alínea "c", da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR - Geral) dispõe que o servidor público deve cumprir cumulativamente 60 (sessenta) horas de participação em cursos, treinamento e, aperfeiçoamento ou programa de capacitação, na área específica em que atua, durante o período previsto no inciso anterior do dispositivo legal em comento, para obter a progressão vertical, sendo que, no caso em tela, a própria Administração Pública, no Parecer nº 027/2022, reconheceu o direito da parte autora pleiteado (evento 1 - PAREC7).
Ademais, o requisito previsto no inciso VII do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (requisito temporal para a próxima progressão vertical) foi cumprido em dezembro de 2022, tendo em vista a avaliação da carga horária, a qual está condicionada à realização do interstício de três anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra o servidor público, conforme expresso na lei.
Não há dúvidas de que a parte autora cumpriu o requisito previsto no inciso II (cumprimento de estágio probatório), notadamente em virtude do tempo de serviço público prestado até então, a saber: servidor público desde 02/02/2006.
Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015, a Fazenda Pública não apresentou, em sede de contestação, qualquer registro que desabone o mérito da parte autora no exercício das atribuições do cargo referido e seu desempenho como servidor público; e, sendo a comprovação da valoração negativa dos requisitos retro ônus do ente público, segundo a jurisprudência do TJTO nesse sentido inclusive 1,cabível o reconhecimento do cumprimento deles, diante da omissão do Município em apresentar prova em contrário nos autos.
Existem, ainda, julgados no sentido de que, diante da inércia da Administração Pública à qual o servidor público está vinculado, este não pode ter sua evolução funcional prejudicada pela falta de realização dos atos necessários para as avaliações exigidas por lei 2.
Portanto, presentes todos os requisitos para a progressão vertical preenchidos, a procedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, da alegação de impossibilidade jurídica do direito pretendido por força da Lei de Responsabilidade Fiscal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional a servidor público quando todos os requisitos legais forem atendidos, mesmo que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal de ente público, estejam superados.
Isso se deve ao fato de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
Portanto, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado acima, a parte autora atendeu aos requisitos para a progressão funcional, o que não se confunde com aumento, reajuste ou adequação de remuneração, tudo sob pena de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Assim, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Diante tudo exposto, JULGO AÇÃO PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora a progressão funcional vertical no Padrão VII e 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão vertical deferida nos termos acima expostos, a partir da data em que o direito foi adquirido - evento 1/PAREC7 e não do pedido administrativo conforme pleiteado - (29/12/2022) até a data em que o efeito financeiro for implementado, observadas a eventual prescrição quinquenal e as eventuais verbas que tenham o vencimento base como referência para cálculo. 2.1) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da concessão da progressão ora deferida nos termos acima expostos, com incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, começando a contar a partir da citação. 2.2) Além disso, aplicar-se-ão juros e correção monetária pela SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, de acordo com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais junto ao GUARAIPREV, por decorrer da obrigação principal.
Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, poderá ser objeto de liquidação (Enunciado nº 32 FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. 1,.
TJTO, Apelação Cível, 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11 2. 2ª Turma Recursal do Judiciário Tocantinense, Recurso Inominado Cível n.º 0001970-90.2023.8.27.2721, rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 25/03/2024. ↩ -
03/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:08
Juntada - Certidão
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20/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 09:40
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
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11/02/2025 09:31
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:11
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:04
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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31/01/2025 18:09
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:34
Despacho - Determinação de Citação
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10/01/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 14:41
Conclusão para despacho
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10/01/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:39
Lavrada Certidão
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21/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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