TJTO - 0025490-61.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
14/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 16:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029652025
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10/07/2025 16:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029662025
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10/07/2025 16:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029672025
-
10/07/2025 16:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029682025
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10/07/2025 16:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029692025
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025490-61.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: CLEITON ALVES FONSECAADVOGADO(A): LÚCIA MARIA DA SILVA MICHALCZYK (OAB GO026167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face de CLEITON ALVES FONSECA.
Efetivado o ato citatório, houve a penhora do valor de R$ 9.403,77.
No evento 70, a parte executada veio aos autos, alegando impenhorabilidade das quantias, ao argumento dos valores ser oriundos de salário.
Rogou ainda pela concessão da justiça gratuita.
Em ato sucessivo, evento 73, a parte executada foi intimada para juntar documentos.
No evento 78 o exequente informou o parcelamento do débito, com termo inicial em 03/04/2025 e termo final em 07/03/2027.
A parte executada rogou novamente pela liberação das quantias, ao argumento de que os valores são necessários para manutenção do executado (evento 81).
No evento 83, a parte exequida foi novamente intimada para juntar documentos capazes de comprovar o caráter impenhorável.
Em seguida, o exequente impugnou o pedido de desbloqueio integral, pela ausência de comprovação; impugnou o pedido de justiça gratuita; rogou pela suspensão do processo até a quitação do débito; por fim, rogou pela inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Por derradeiro, novamente a parte executada rogou pelo desbloqueio dos valores constritos. É o relatório do necessário.
Decido. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias. Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória, e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Noutro ponto, o exequente pugna pela manutenção da constrição apenas do valor de R$ 1.660,39 (mil seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), evento 88, por essa razão o valo excedente será liberado em favor do executado CLEITON ALVES FONSECA.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Noutra feita, aduz o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
In casu, após detida análise aos documentos acostados, conclui que o executado CLEITON ALVES FONSECA NÃO é pessoa hipossuficiente e, por tanto, NÃO faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor integral, pelos fatos e fundamentos supratranscritos, e, consequentemente, MANTENHO A PENHORA DO VALOR REQUERIDO pelo exequente no evento 88, isto é, da quantia de R$ 1.660,39 (mil seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos). Sem prejuízo, DETERMINO o desbloqueio do valor excedente devendo ser levantado em favor da parte executada.
Sob a égide do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da assistência jurídica gratuita.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, formulado pelo exequente, tendo em vista o parcelamento do débito.
Por fim, SUSPENDO o curso da presente execução, até o decurso do parcelamento entabulado.
Intimo as partes da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado CLEITON ALVES FONSECA, do valor excedente, mais possíveis rendimentos, devendo permanecer constrito apenas o valor de R$ 1.660,39 (mil seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos).
O Cartório deve observar os dados bancários acostados ao evento 91; 2.Considerando manutenção da constrição do valor de R$ 1.660,39 (mil seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), intime-se a parte executada do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF; 3.Não havendo manifestação das partes, permaneçam os autos suspensos até o decurso do parcelamento entabulado; 4.Determino desde logo o levantamento do presente feito, em caso de situações que impliquem tal medida.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029692025
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04/07/2025 18:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029682025
-
04/07/2025 18:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029672025
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04/07/2025 18:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029662025
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04/07/2025 18:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029652025
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04/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:55
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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04/07/2025 12:40
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 18:52
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
02/06/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 11:14
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025490-61.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: CLEITON ALVES FONSECAADVOGADO(A): LÚCIA MARIA DA SILVA MICHALCZYK (OAB GO026167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Após o ato citatório, evento 27, houve penhora de valores nos autos (evento 61), em razão do pedido do exequente formulado no evento 59.
No evento 66 há informação de parcelamento.
No evento 70, a executada rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Rogou ainda pelos benefícios da justiça gratuita. É o relato necessário.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, a parte executada roga pela declaração de impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são oriundos de Benefício Previdenciário. Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta e a titularidade.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança, tal como contracheque.
No mesmo prazo, para o exame do pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 70, tal como da informação de parcelamento acostado ao evento 66; 2. Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3. Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Dou por encerrado o prazo em aberto no evento 67, devendo o exequente manifestar-se em um único momento acerca da informação de parcelamento e do pedido de desbloqueio.
Intimo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 12:12
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 12:02
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:33
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
11/03/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
10/03/2025 08:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 10/03/2025 08:48:36)
-
10/03/2025 08:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
26/02/2025 16:16
Juntada - Informações
-
24/01/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/12/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
02/12/2024 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 16:28
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/07/2024 09:40
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:37
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
22/08/2023 17:34
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
30/05/2023 15:52
Protocolizada Petição
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:53
Lavrada Certidão
-
10/05/2023 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
13/04/2023 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 14/04/2023 08:55:39)
-
13/04/2023 14:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/01/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2023 16:40
Conclusão para despacho
-
04/01/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/01/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
-
02/01/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
-
02/01/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
-
02/01/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
-
02/01/2023 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
-
30/12/2022 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
-
21/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:45
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2022 15:31
Conclusão para despacho
-
17/11/2022 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
17/11/2022 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0007169-90.2023.8.27.2722
Estado do Tocantins
Silverio Taurino da Rocha Moreira
Advogado: Cicero Donizete de Oliveira Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 17:30