TJTO - 0001224-72.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001224-72.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: ADORITO SOARES DE FRANCAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por ADORITO SOARES DE FRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS DE TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata o demandante, exercer a função de Agente de Combate a Endemias no Município de Dianópolis/TO, desde 11/09/2006, sempre desempenhando sua função, contudo, nunca recebeu o valor referente ao incentivo adicional a que tem direito, que é repassado pelo Governo Federal, a serem destinados aos ocupantes de tais atividades.
Prossegue, informando que referido adicional do Governo Federal é repassado à municipalidade no mês de agosto de cada ano, sendo obrigação desta a divisão do mencionado valor entre todos os agentes inscritos no Município, tanto os Agentes de Combate as Endemias (ACE), como os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), como uma forma extra de remuneração a ser paga uma vez por ano, independente dos valores trabalhistas e indenizatórios previstos no Estatuto do Servidor Público.
Aduz que o valor do incentivo adicional depositado em favor da municipalidade é determinado através de Portaria do Ministro de Estado de Saúde, todos os anos, onde este estabelece o valor unitário por agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias.
Argumenta que, na data de 24 de abril de 2024 o Requerido sancionou a Lei nº 1576/2024, onde fica o poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Por fim, requer: a) A citação do Município réu, através do Prefeito Municipal ou do procurador geral, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de aplicação da revelia; b) Que seja compelido o requerido a implementarem o “incentivo adicional” com previsão de pagamento nos anos subsequentes. c) A total procedência dos presentes pedidos, culminando com: c.1) Que o incentivo adicional seja declarado como uma parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias nos termos da Portaria do Ministro da Saúde n.º 674/GM de 03 de junho de 2003; c.2) A condenação do requerido, a pagar ao autor o valor que não foi repassado/pago, referente ao “incentivo adicional” do Governo Federal, em uma parcela anual como um plus, apenas no que se refere aos valores não prescritos, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais desde a ocorrência do não recebimento, da parcela referente ao ano de 2024, que soma a importância de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), conforme fundamentação acima demonstrada; c.2.1) A aplicação de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme a legislação vigente; c.2.2) A condenação ao pagamento das parcelas que porventura vierem a vencer durante o presente processo e não forem pagas. c.3) A condenação do requerido, a promover o pagamento do “incentivo adicional” do Governo Federal ao autor, como determina a Legislação Federal, durante o período que tramitar a demanda, inclusive o incentivo adicional nos períodos subsequentes, até a vigência do referido benefício; c.4) A condenação do requerido, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do inciso I, do §3º do artigo 85 do CPC.
Assim sendo, requer a fixação na base de 20% sob o valor da condenação; c.5) Que nos termos do artigo 396 e 438 e seguintes do Código de Processo Civil, seja compelido aos requeridos, a apresentarem em defesa todos os recibos de pagamentos de salários do período cobrado pelo autor (holerites), período de janeiro 2024 até março de 2025,e também a relação dos agentes cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, em razão de que tais documentos encontram-se em poder dos réus junto ao departamento pessoal, bem como ser essencial a demonstração do não recebimento dos adicionais pleiteados pela parte autora; d) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 c/c artigo 98 do CPC, por não ter o autor condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para seu próprio sustento, bem como de sua família, conforme documentos comprobatórios anexos. e) Requer a designação de audiência de instrução e julgamento, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que impede os requeridos a conciliarem.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Decisão reconhecendo, de ofício, a incompetência do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, determinando, por consequência, a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis (evento 10).
Decisão recebendo a petição inicial, postergando a análise da justiça gratuita e determinando a citação da contraparte (evento 17).
Citado, Município ofertou contestação à demanda (evento 24), argumentando, em síntese, que o "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde, destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde e que inexiste lei municipal estabelecendo tal verba salarial.
Réplica (evento 29).
Decisão suspendendo o feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1279765 (evento 18).
Instadas à especificação de provas (evento 30), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 35 e 38).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise da questão processual pendente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifou-se).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Ora, consta que a parte autora recebe salário líquido inferior a dois salários mínimos, razão pela qual defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes. DA QUESTÃO DE FUNDO No caso, cinge-se a controvérsia em verificar se o incentivo financeiro adicional, instituído originariamente pela Portaria nº 1.350/GM/MS, de 24/07/2002, deve ser pago à parte autora, ocupante do cargo de agente de combate às Endemias Pois bem.
O Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família foi instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350/GM de 24/07/2002, que em seu artigo 1º assim dispunha: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.
Mencionada portaria foi revista pela Portaria do Ministério da Saúde nº 674/GM de 06/07/2003, que estabeleceu dois tipos de incentivo financeiro, o incentivo de custeio e o incentivo adicional, definindo, em seu artigo 3º, que este último representava uma décima terceira parcela a ser paga ao agente comunitário de saúde.
Não obstante, em 2006, foi publicada a Portaria que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 642/GM), bem como a que definiu os valores de financiamento do Piso da Atenção Básica (Portaria nº 650/GM), nas quais foi suprimido o termo “incentivo financeiro adicional” e definindo apenas o incentivo financeiro. Prosseguindo, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o incentivo financeiro previsto na aludida Portaria deve ser utilizado na promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde dos municípios, não se constituindo como verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde/endemias, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma do art. 37, X da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO INCENTIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2.
Somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo, ao servidor municipal. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art.9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Atenta às diretrizes legais, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo estes honorários em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.
Dito isso, no caso em apreço, a parte autora comprovou a existência da Lei Municipal nº 1576/2024, cujo teor expressamente autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE): Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência. 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.
Com efeito, após o advento da Lei Municipal nº 321/2024, que autoriza expressamente o repasse do incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde, não há mais óbice para a procedência do pleito formulado na exordial, o qual se baseia no direito subjetivo do servidor ao recebimento de parcela que passou a ter respaldo legal municipal.
A propósito, mutatis mutandis: DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA .
DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do Autor para condenar a Ré ao pagamento de diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido à Autora o pagamento de incentivo financeiro adicional, no valor de um piso nacional da categoria .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em consonância com o § 5º do art. 198 da Constituição, bem como o disposto na Lei n . 11.350/2006, compete à União prestar auxílio financeiro aos demais entes federativos para adoção de políticas públicas voltadas ao combate de endemias.
Assim, por esta perspectiva não haveria se falar em pagamento de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde (ACS) ou aos agentes de combates às endemias (ACE), porquanto a legislação federal em referência cuida de incentivos financeiros repassados pela União aos entes federativos, e não aos agentes em si considerados. Nada obstante, tendo a Autora feito prova de legislação municipal (art . 376 do CPC) dispondo sobre a necessidade de pagamento de incentivo financeiro adicional aos ACS e aos ACE, no valor de um piso nacional da categoria, e verificando-se que o valor pago a título de incentivo é inferior ao piso estabelecido no § 9º do art. 198 da CR/88, impõe-se manter a sentença que condenou a municipalidade a quitar as diferenças constatadas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 .
Recurso do Réu a que se nega provimento. (TRT-23 - ROT: 00001284520245230056, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma - Gab.
Des.
Tarcísio Valente, publicado em 08/10/2024) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
LEI MUNICIPAL .
MUNICÍPIO DE HORIZONTINA.
O incentivo financeiro adicional previsto no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12 .994/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015, constitui verba destinada ao fortalecimento das políticas públicas de saúde voltadas à atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. No caso do Município de Horizontina, a Lei Municipal nº 3.730/2017 estabeleceu expressamente o repasse integral da parcela aos agentes, vinculando seu pagamento exclusivamente aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde .
Assim, evidenciado o descumprimento da legislação municipal pelo ente público, impõe-se a condenação ao pagamento da verba desde a vigência da norma local, não prosperando a alegação de impacto orçamentário ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Recurso ordinário do reclamado desprovido no aspecto. (TRT-4 - ROT: 00203431920245040752, Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse, Data de Julgamento: 10/04/2025, 4ª Turma).
Não se trata, portanto, de criação de vantagem remuneratória por meio de portaria ministerial, o que efetivamente não é, mas de verba prevista em normativo federal e, a partir da edição da Lei Municipal nº 1576/2024, também reconhecida e incorporada ao ordenamento jurídico local.
Por outro lado, a referida lei só passou a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, de modo que não há como reconhecer direito ao pagamento do incentivo referente a períodos anteriores a 24 de abril de 2024, sob pena de violação ao princípio da legalidade orçamentária e da vedação ao pagamento de vantagens pecuniárias sem amparo normativo prévio.
Assim, a partir da entrada em vigor da norma municipal, o direito ao recebimento do incentivo restou plenamente caracterizado, impondo-se o dever do ente municipal de realizar o pagamento das parcelas devidas, nos termos do que foi requerido na inicial. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
Este também é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) No ponto, não há contrariedade ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil para o efeito de: 1.
DECLARAR que o incentivo adicional seja pago para o agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias nos termos da Portaria do Ministro da Saúde n.º 674/GM de 03 de junho de 2003 e Lei Municipal nº 1576/2024; 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, ao pagamento da parcela do Incentivo Financeiro Adicional devidas a partir de 24 de abril de 2024, data da vigência da Lei Municipal nº 1576/2024.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Os valores deverão ser apurados no cumprimento de sentença, conforme fundamentação acima.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandante, nos termos da fundamentação.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/08/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001224-72.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: ADORITO SOARES DE FRANCAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 09:27
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 19:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 14:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/05/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:18
Conclusão para decisão
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15/05/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 10:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/05/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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08/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/05/2025 09:02
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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29/04/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADORITO SOARES DE FRANCA - Guia 5703360 - R$ 50,00
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29/04/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADORITO SOARES DE FRANCA - Guia 5703359 - R$ 142,00
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29/04/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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29/04/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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