TJTO - 0008779-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008779-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001885-89.2018.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: REJANE VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (RENAJUD).
PRODUTORA RURAL.
CAMINHÃO UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
ESSENCIALIDADE COMPROVADA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 833, V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA PENHORA E DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da restrição judicial de circulação (RENAJUD) imposta sobre veículo penhorado no cumprimento de sentença. 2.
A agravante, produtora rural, requer exclusivamente a revogação da restrição de circulação sobre o caminhão IVECO/STRALIS, placa QKE0338, utilizado em transporte de grãos e insumos agroindustriais. 3.
Não houve pedido de desconstituição da penhora nem de reconhecimento de impenhorabilidade.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em saber se é possível suspender a restrição judicial de circulação sobre veículo penhorado, mantida a penhora e a restrição de transferência, quando comprovada sua indispensabilidade ao exercício da atividade profissional da executada.
III.
Razões de decidir5.
A prova documental constante nos autos — notas fiscais, carta-frete, CIOTs, RNTRC, CT-e e MDF-e — comprova de forma inequívoca o uso habitual do caminhão na atividade rural da agravante.6.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a aplicação do art. 833, V, do CPC a produtoras rurais e pessoas jurídicas individuais, desde que demonstrada a essencialidade do bem.7.
A manutenção da restrição de circulação compromete desproporcionalmente a continuidade da atividade econômica da executada, revelando-se medida excessiva diante da finalidade da execução.8.
Preservada a penhora e a restrição de transferência, é legítima a suspensão da restrição de circulação para assegurar a subsistência da agravante.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a restrição judicial de circulação (RENAJUD) sobre o veículo IVECO/STRALIS, placa QKE0338, mantendo-se a penhora e a restrição de transferência.
Tese de julgamento:“1. É admissível, em caráter excepcional, a suspensão da restrição judicial de circulação de veículo penhorado utilizado como instrumento de trabalho essencial à atividade econômica da executada, desde que comprovada sua indispensabilidade, ainda que mantida a penhora e a restrição de transferência.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de confirmar a decisão liminar e determinar a suspensão da restrição judicial de circulação (RENAJUD) imposta sobre o veículo IVECO/STRALIS, placa QKE0338, de titularidade da agravante Rejane Vieira, mantendo-se, porém, a penhora e a restrição de transferência averbadas nos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008779-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 244) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: REJANE VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 09:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/06/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 15:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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