TJTO - 0000496-90.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000496-90.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000496-90.2024.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MALBA DOS SANTOS MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NO SUPERENDIVIDAMENTO.
RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM NORMA VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (lei do superendividamento). 2.
Sentença.
O juiz de origem concluiu pela inexistência de superendividamento, pois a renda mensal da parte autora não comprometeria o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial como requisito para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se a fixação do valor do mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022 é constitucional e suficiente para afastar a alegação de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei n. 14.181/2021 trouxe significativa inovação ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao tratar da proteção do consumidor superendividado, e inaugurou um procedimento específico voltado à repactuação das dívidas de consumo de pessoas naturais de boa-fé que se encontrem em situação de inadimplemento generalizado, mas que ainda detenham capacidade de pagamento sem comprometimento de sua subsistência digna. 5.
A Lei n. 14.181/2021 exige, para a instauração do processo de repactuação de dívidas, a demonstração objetiva de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial do consumidor. 6.
O Decreto n. 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. 7.
O Decreto n. 11.150/2022, que considera, como mínimo existencial, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), é norma cogente, por gozar de presunção de constitucionalidade. 8.
As disposições normativas do Decreto n. 11.150/2022 não podem ser deliberadamente afastadas ou mesmo relativizadas, salvo mediante a declaração expressa de inconstitucionalidade, em controle concentrado ou difuso/incidental (incidenter tantum) de constitucionalidade. 9.
A parte autora não demonstrou o comprometimento de sua renda a ponto de abalar o mínimo existencial previsto em norma vigente, razão pela qual não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada. 10.
O comportamento da parte autora, consistente na ocultação deliberada do fato de que percebe outra além e superior daquela informada na petição inicial, configura grave infração ao dever de boa-fé (art. 5º, CPC) e lealdade processual (art. 77, I, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização do superendividamento exige a comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos da Lei n. 14.181/2021 (lei do superendividamento) do Decreto n. 11.150/2022. 2.
O Decreto n. 11.150/2022 – que estabeleceu em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial para os fins do disposto na Lei n. 14.181/2021 – goza de presunção de constitucionalidade, razão pela qual deve ser fielmente observado, se/quanto não declarado inconstitucional. 3.
A não demonstração do comprometimento do mínimo existencial impede o processamento do pedido de repactuação de dívidas”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 98, § 3º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000496-90.2024.8.27.2740/TO (Pauta: 245) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MALBA DOS SANTOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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