TJTO - 0002618-55.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMNT1ECIV
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06/08/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002618-55.2023.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
IMPLEMENTAÇÃO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil coletiva movida em desfavor do Município de Miranorte/TO, na qual se buscava a implementação e o pagamento do piso salarial constitucional de dois salários mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), com base na Emenda Constitucional nº 120/2022.
A sentença recorrida fundamentou a improcedência na alegação de que a responsabilidade pelo custeio do piso seria da União, inexistindo mora legislativa municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Miranorte/TO possui obrigação de implementar o piso salarial constitucional previsto na EC nº 120/2022, independentemente de regulamentação local ou de repasses da União; e (ii) determinar se a matéria comporta julgamento imediato ou se demanda instrução probatória prévia para verificação dos elementos fáticos que sustentam o pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC nº 120/2022, ao incluir os §§ 7º a 11 no art. 198 da CF/88, fixou de forma clara o piso salarial dos ACS e ACE em dois salários mínimos, com repasse da verba pela União aos entes subnacionais, conferindo aplicabilidade imediata ao comando constitucional. 4.
O STF, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132), reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores estatutários municipais, destacando que cabe à União arcar com os custos da diferença, mas não exime os municípios da obrigação de implementar os valores. 5.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos ACS e ACE ao recebimento do piso constitucional, independentemente de regulamentação municipal, considerando a EC nº 120/2022 norma de eficácia plena. 6.
A sentença recorrida incorreu em equívoco ao confundir a responsabilidade pelo custeio com a obrigação de implementação, sendo competência do município adotar as providências administrativas para cumprimento do piso previsto no art. 198, § 9º, da CF/88. 7.
Embora o direito ao piso seja certo, a causa exige dilação probatória para apuração de elementos essenciais como: valores efetivamente pagos, existência de repasses federais, número de servidores beneficiários e impacto financeiro, sendo inaplicável o julgamento imediato do mérito na instância recursal. 8.
A ausência de instrução probatória configura nulidade da sentença, que foi prematuramente proferida sem a formação do conjunto probatório necessário à adequada cognição da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou piso salarial de dois salários mínimos para ACS e ACE com eficácia imediata, sendo obrigação do município sua implementação administrativa, independentemente da edição de norma local. 2.
A ausência de repasse da União não exonera o município do dever de adotar medidas para cumprimento do piso constitucional. 3.
A apuração do descumprimento do piso constitucional demanda instrução probatória prévia, sendo nula a sentença proferida sem cognição exauriente sobre os fatos. 4.
A revelia do município, em demandas coletivas, gera presunção de veracidade dos fatos, mas não supre a necessidade de instrução quando a matéria depende de comprovação fática específica. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º a 11; CPC, arts. 344 e 373, II; EC nº 120/2022; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 13.708/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765/BA (Tema 1132), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 11.11.2022; TJTO, ApCiv 0012200-46.2023.8.27.2737, rel.
Des.
Pedro Nelson Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, ApCiv 0001101-46.2022.8.27.2727, rel.
Des.
Edilene Natário, j. 04.09.2024; TJTO, ApCiv 0003126-72.2021.8.27.2725, rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 03.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com análise do mérito após a devida instrução probatória.
Faculta-se ao juízo de origem a adoção das medidas processuais que entender necessárias para o saneamento e instrução da demanda.
Revogada a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, face à desconstituição da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
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28/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387600, Subguia 5514 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/03/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/03/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387600, Subguia 5375558
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24/03/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO - Guia 5387600 - R$ 230,00
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 13:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/02/2025 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/12/2024 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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07/10/2024 16:11
Despacho - Mero Expediente
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24/09/2024 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/09/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/09/2024 15:17
Despacho - Mero Expediente
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28/08/2024 21:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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