TJTO - 0004542-45.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004542-45.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004542-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Trata-se ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que em janeiro de 2025 com o intuito de verificar a existência de dívida em seu nome, buscou o site do arquivista de crédito e foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas realizadas pela requerida no valor de R$36.235,43 oriundos dos contratos 11230-*67.***.*26-64 e 30409- 6827075.
Alega desconhecer o débito; que não contratou com a requerida e que não foi notificada acerca dos procedimentos que seriam realizados.
Aduz que o erro cometido fez com que surgissem efeitos deveras negativos, causando-lhe vexame, desconforto, constrangimento, humilhação e aborrecimentos.
Sustenta que os fatos acima narrados lhes geraram danos morais; discorre acerca do direito que entende lhe assistir; e ao final requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência do feito para determinar a exclusão do nome da parte autora do site do arquivista de crédito responsável pela intermediação da dívida; e) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais, bem como em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade. (evento6) Regularmente citada, a requerida apresentou defesa na modalidade contestação arguindo preliminarmente: a) que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entro o Banco Itaucard S/A - CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-70, Itau Unibanco S/A - CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-04 e Hipercard Banco Multiplo S/A - CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-69; arguiu preliminar de falta de interesse processual ante ante a ausência de pretensão resistida; sustentou a ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora; a inexigibilidade de dívida prescrita; a ausência de negativação e de prejuízo de score; a inépcia da inicial; a ausência de documentos indispensável à propositura da ação – da procuração irregular; obrigação impossível; impugnou a concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, sustentou a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita; ausência de ato ilícito: exercício regular do direito; impugnou o pedido de danos morais; c) ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pela improcedência.
Juntou documentos. (evento11) A autora impugnou a contestação e reiterou os pedidos da exordial. (evento 14) Intimadas as partes a especificarem provas e delimitarem questões de direito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 16, 21 e 22) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e a exclusão do seu nome a plataforma Limpa Nome do Serasa.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual, contudo verifico que o fundamento das preliminares se confundem com o mérito.
Urge registrar que a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Observo que a parte requerida trouxe aos autos, comprovante de cessão de crédito e os contratos e os extratos que representam a dívida em análise. (evento 11) A meu ver restou comprovada a legitimidade da requerida como cessionária do crédito e a efetiva existência do débito do autor, mormente porque a parte autora não comprovou o pagamento, tendo se limitado a arguir a prescrição da dívida.
Neste ponto registro que a prescrição das dívidas em análise vencidas em 2004 é inconteste.
Quanto à possibilidade de cobrança administrativa, razão assiste à requerida porquanto a prescrição se refere ao direito subjetivo e não ao direito material, conforme se depreende do artigo 189 do Código Civil, senão vejamos: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Contudo, o direito material, no caso a obrigação de pagar o débito permanece, embora não seja mais possível exigir o seu cumprimento judicialmente.
Assim sendo, considerando que a lei não veta a cobrança administrativa da dívida prescrita e que não há nos autos nenhuma insurgência da autora contra o débito e/ou comprovante de pagamento, inquestionável que não há que se falar em declaração de inexistência do débito.
Observo que o autor se limitou a acostar espelho de tela de consulta ao site do SERASA donde se depreende detalhes do débito prescrito e oferta de pagamento à vista com desconto, não havendo nos autos, prova de que o nome do autor esteja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos aludidos débitos prescritos.
Realço que a plataforma Serasa Limpa Nome funciona como intermediadora entre as empresas credoras e os consumidores inadimplentes, em que o devedor pode se cadastrar e se cientificar de seus débitos e condições de pagamento.
Como sabido, o “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual, credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2103726 - SP (2023/0364030-5) Rel: Min.
NANCY ANDRIGHI DJe 14/05/2024) Embora no passado tenha esposado entendimento diverso, hoje tenho por bem me alinhar ao posicionamento do STJ.
Assim sendo, inquestionável que o autor não se desincumbiu do ônus probatório nos moldes do artigo 373, I, sendo de rigor a improcedência do pedido de exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
Indefiro.
No tocante ao pedido de danos morais, perecendo o autor no pleito principal, a mesma sorte segue o pedido acessório.
Indefiro.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; e CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, cuja exigibilidade suspendo por estar amparado pela gratuidade judiciária.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito à COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:47
Lavrada Certidão
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24/06/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 18:14
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 10:30
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004542-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 14:20
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 16:27
Protocolizada Petição
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01/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 13:09
Conclusão para despacho
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28/03/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO - Guia 5686688 - R$ 1.143,53
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27/03/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO - Guia 5686687 - R$ 1.072,35
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27/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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