TJTO - 0033708-38.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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27/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0033708-38.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50030702520108272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0033708-38.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença prolatada no evento 37, SENT1, a qual julgou reconheceu a prescrição intercorrente da Execução Fiscal movida sob os autos de n° 5003070-25.2010.8.27.2729/TO.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão acerca dos efeitos da recuperação judicial da pessoa jurídica executada na contagem do lustro prescricional (evento 43, EMBDECL1).
A parte adversa apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência da omissão arguida pela Fazenda Pública e alegou que o recurso expressa mero inconformismo (evento 49, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão suscitada, porquanto a sentença enfrentou de forma clara e suficiente os aspectos relativos à contagem da prescrição intercorrente do feito executório, senão vejamos: "A execução foi ajuizada em 10/03/2010 e o despacho inicial proferido em 24/08 do mesmo ano.
Não obstante, a citação da executada só foi realizada em 21/11/2011, ocasião na qual restou constatado pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens passíveis de penhora.
A Fazenda Pública só foi intimada acerca da referida movimentação processual em 18/04/2013, data que deve ser adotada como termo inicial para o prazo de suspensão processual anual, nos termos da tese do Tema Repetitivo 566.
Após a ciência da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a tentativa de penhora online de valores em junho de 2013; contudo, o pedido não foi tempestivamente apreciado pela morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Fazenda Pública foi novamente intimada para movimentar o feito em 02/08/2016, ocasião na qual quedou-se inerte.
Houveram novas intimações da exequente para que requeresse o que entendesse ser de direito (evento 24, CERT1 e evento 33, DECDESPA1) e apenas em 14/06/2022 a exequente peticionou pelo bloqueio judicial de valores junto com planilha atualizada do débito, diligência a qual restou infrutífera, conforme extrato do SISBAJUD anexado ao evento 52, SISBAJUD1.
Destarte, mesmo que se decote da contagem do prazo da prescrição intercorrente o interregno temporal de junho de 2013 à agosto de 2016, no qual o feito não prosseguiu por motivos alheios à vontade da Fazenda Pública, resta demonstrado que houve o decurso de período superior à 6 (seis) anos - considerando um ano de suspensão processual seguido de 5 anos do prazo prescricional - sem que tenham ocorrido qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção definidas pela lei e pelo STJ.
Revela-se necessário destacar a desídia da Fazenda Pública em determinados momentos da marcha processual, como quando deixou de atender as intimações realizadas para que desse prosseguimento ao feito." Ademais, a matéria atinente aos efeitos da recuperação judicial da executada também foram suficientemente apreciados.
Veja-se: "In casu as CDA's que instruem a demanda executória têm origem em processos administrativos do PROCON/TO, os quais se fundamentam em reclamações consumeristas, julgadas procedentes em razão dá prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
Importante registrar que, embora as multas impostas pelo PROCON não constituam créditos de natureza tributária, podem ser inscritas em Dívida Ativa e cobradas por Execução Fiscal, mormente pois advém de atividade típica do Estado no exercício do Poder de Polícia a ele conferido, ou seja, constituem os créditos fazendários de natureza não tributária dispostos no art. 2° da Lei n° 6.830/80 (LEF), senão vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Destarte, mesmo não tendo natureza tributária, as dívidas oriundas de multas do PROCON enquadram-se como débito fiscal, sendo aptas a serem cobradas por meio de execução fiscal. [...] Portanto, inobstante a natureza não tributária do débito oriundo de sanção aplicada pelo PROCON, verifica-se que a dívida em comento não se enquadra nas hipóteses de suspensão da execução previstas na Lei nº 11.101/2005.
Cabe ressaltar que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, ficando adstritos aos débitos perante credores privados, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:" Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 16:24
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0033708-38.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50030702520108272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 06/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0033708-38.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 5003070-25.2010.8.27.2729/TO.
A ação executiva está fundada na cobrança de créditos de natureza não tributária inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n° J-404/2009, 405/2009, 406/2009, 408/2009, 409/2009, 410/2009, 411/2009, 412/2009, 413/2009, 414/2009, 415/2009, 416/2009, 417/2009 e 418/2009, as quais têm origem em multas aplicadas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON/TO.
Na peça vestibular, a parte embargante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente do feito executório em razão do decurso de período superior há 14 anos sem a ocorrência de hipóteses de suspensão ou interrupção do lustro prescricional.
Cita a existência de fato novo relevante consistente no deferimento de nova Recuperação Judicial do Grupo OI e defende a necessidade de observância as determinações proferidas pelo Juízo recuperacional, a impossibilidade de prática de atos constritivos e o respeito a sistemática de controle de penhoras.
Defende a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa em relação ao ex-estatutário da pessoa jurídica pela ausência de participação nos processos administrativos que originaram a multa.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de reconhecer a prescrição intercorrente do feito executório, a impossibilidade de prática de atos constritivos em face da embargante, a necessidade de suspensão da Execução Fiscal e a concursalidade do crédito, bem como para declarar a nulidade das CDA's em relação ao ex-sócio diretor.
Decisão proferida no evento 17, DECDESPA1 recebeu a ação com atribuição de efeito suspensivo nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima indicados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscrito nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à inicial da Execução Fiscal n. 5003070-25.2010.8.27.2729.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual argumentou a inocorrência da prescrição intercorrente do feito executório, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos da Recuperação Judicial ao crédito executado e asseverou a inexistência de nulidade nos títulos executivos (evento 25, CONT1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 28, PET1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes se manifestaram pela suficiência do acervo constante nos autos e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 33, PET1 e evento 35, PET1). É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise acerca da submissão do crédito cobrado na Execução Fiscal em apenso aos efeitos da Recuperação Judicial da embargante, quanto a ocorrência de prescrição intercorrente do referido feito executório, bem como quanto a possível nulidade das CDA's em relação à inclusão de ex-sócio como responsável coobrigado.
I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA A parte embargante defende que o processamento de sua recuperação judicial é fato novo relevante e prejudicial para o prosseguimento do feito executório e das medidas constritivas arbitradas no seu curso.
Com efeito, a legislação específica fixa os meios necessários ao desenvolvimento da recuperação e do cumprimento do plano apresentado de soerguimento de empresas, e um dos meios se traduz na sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes quando do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, além da suspensão da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor em recuperação.
Por sua relevância, destaco o disposto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Contudo, a Lei nº 11.101/2005 ressalva, de forma expressa, que o artigo mencionado acima não se aplica às execuções fiscais, conforme disposto no §7º-B, transcrevo: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
In casu as CDA's que instruem a demanda executória têm origem em processos administrativos do PROCON/TO, os quais se fundamentam em reclamações consumeristas, julgadas procedentes em razão dá prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
Importante registrar que, embora as multas impostas pelo PROCON não constituam créditos de natureza tributária, podem ser inscritas em Dívida Ativa e cobradas por Execução Fiscal, mormente pois advém de atividade típica do Estado no exercício do Poder de Polícia a ele conferido, ou seja, constituem os créditos fazendários de natureza não tributária dispostos no art. 2° da Lei n° 6.830/80 (LEF), senão vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Destarte, mesmo não tendo natureza tributária, as dívidas oriundas de multas do PROCON enquadram-se como débito fiscal, sendo aptas a serem cobradas por meio de execução fiscal.
Ademais, o artigo 4º, § 4º da LEF elucida que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do CTN.
Vejam-se os dispositivos legais citados: - Lei nº 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. - CTN (Lei nº 5.172/66): Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 188.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Portanto, inobstante a natureza não tributária do débito oriundo de sanção aplicada pelo PROCON, verifica-se que a dívida em comento não se enquadra nas hipóteses de suspensão da execução previstas na Lei nº 11.101/2005.
Cabe ressaltar que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, ficando adstritos aos débitos perante credores privados, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1.
A Segunda Seção é competente para o julgamento do presente conflito, uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial. 2. É firme a jurisprudência deste órgão fracionário no sentido de que o processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais.
Todavia, os atos executórios direcionados contra o acervo patrimonial da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo recuperacional. 3.
No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.”. (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC 151866/SC, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de maio de 2018). -grifei Colaciono ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MULTA PROCON.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A CDA que instrui a demanda executória tem origem em processo administrativo que se fundamenta em reclamação consumerista.
Processados aqueles autos, culminou-se à empresa, ora recorrente, multa administrativa que compõe o título executivo fiscal. 2.
Conquanto a multa aplicada pelo PROCON tenha natureza não tributária, sujeita-se aos ditames da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o que reclama a aplicação do disposto no art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 3.
Os créditos da Fazenda Pública, fiscais tributários ou não, estão fora do alcance do concurso de credores, devendo ser cobrados por meio de execução fiscal e, por consequência, não podem ser incluídos no concurso de credores, assim como a homologação do plano de recuperação não tem o condão, repita-se, de suspender a execução fiscal.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000651-53.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 ) Nesse sentido, a dívida em comento não está sujeita a recuperação judicial, razão pela qual o pedido de suspensão do feito executivo deve ser rejeitado.
Ademais, reforço que por força do artigo 6° da da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) o juízo da Execução Fiscal é competente para deliberar quanto às medidas constritivas necessárias para a satisfação do crédito; contudo caberá ao juízo da recuperação judicial competência para determinar a manutenção, substituição ou, até mesmo, torná-los sem efeitos os atos de contrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Em reforço: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Tema nº 987 do E.
Superior Tribunal de Justiça foi desafetado em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.112/20. Possibilidade do juízo das execuções fiscais impor constrição de bens à pessoa jurídica em recuperação judicial.
Cabe ao juízo da recuperação judicial, entretanto, avaliar eventual necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, através da cooperação jurisdicional, tal como previsto no art. 7ª-B da Lei 11.101/05.Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22737188020218260000 SP 2273718-80.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022). - Grifei.
Dessa forma, compreendo que é de competência do juízo da execução fiscal deliberar sobre atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, mas em razão do princípio da cooperação entre os juízos falimentares e fiscais, evidencia-se claramente a competência do juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventual necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, razão pela qual a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela parte embargante.
II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A embargante suscita que a pretensão da Fazenda Pública está fulminada pela prescrição intercorrente da Execução Fiscal em apenso.
Pois bem.
A prescrição ordinária representa o prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança de seu crédito, qual seja a Execução Fiscal, e ocorre no período de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva da obrigação, encerrando-se a partir do despacho de citação da parte executada, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF.
In verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, contexto que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao analisar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Tecidas essas ponderações, observo que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da Execução Fiscal em apenso, conforme fundamentos que passo a expor: A execução foi ajuizada em 10/03/2010 e o despacho inicial proferido em 24/08 do mesmo ano.
Não obstante, a citação da executada só foi realizada em 21/11/2011, ocasião na qual restou constatado pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens passíveis de penhora.
A Fazenda Pública só foi intimada acerca da referida movimentação processual em 18/04/2013, data que deve ser adotada como termo inicial para o prazo de suspensão processual anual, nos termos da tese do Tema Repetitivo 566.
Após a ciência da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a tentativa de penhora online de valores em junho de 2013; contudo, o pedido não foi tempestivamente apreciado pela morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Fazenda Pública foi novamente intimada para movimentar o feito em 02/08/2016, ocasião na qual quedou-se inerte.
Houveram novas intimações da exequente para que requeresse o que entendesse ser de direito (evento 24, CERT1 e evento 33, DECDESPA1) e apenas em 14/06/2022 a exequente peticionou pelo bloqueio judicial de valores junto com planilha atualizada do débito, diligência a qual restou infrutífera, conforme extrato do SISBAJUD anexado ao evento 52, SISBAJUD1.
Destarte, mesmo que se decote da contagem do prazo da prescrição intercorrente o interregno temporal de junho de 2013 à agosto de 2016, no qual o feito não prosseguiu por motivos alheios à vontade da Fazenda Pública, resta demonstrado que houve o decurso de período superior à 6 (seis) anos - considerando um ano de suspensão processual seguido de 5 anos do prazo prescricional - sem que tenham ocorrido qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção definidas pela lei e pelo STJ.
Revela-se necessário destacar a desídia da Fazenda Pública em determinados momentos da marcha processual, como quando deixou de atender as intimações realizadas para que desse prosseguimento ao feito.
Destarte, tenho por comprovada a prescrição intercorrente do direito de exigir os créditos vindicados na Execução Fiscal em apenso em razão do extenso lapso temporal sem a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do lustro prescricional.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PASSADOS MAIS DE 05 ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, aos dias 08/07/2012, o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou Execução Fiscal contra FERREIRA & QUIXABEIRA LTDA e sócios solidários, tendo sido o despacho citatório exarado em 11/07/2013 (evento 3), contudo, a tentativa de citação restou malograda (evento 6), razão pela qual, em 17/11/2015 (evento 12), requereu o exequente a citação editalícia, o que foi deferida e procedida nos eventos 16/17/18, tendo sido o edital de citação publicado em 27/04/2016.
Ocorre que, no evento 22, os executados, por meio de seu curador especial (Defensoria Pública), arguiram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as tentativas de localização da parte devedora para fins de citação pessoal, tese esta acolhida na decisão exarada em 27/04/2017 (evento 33).
Após, instado o credor para indicar o endereço da parte executada, este, nos eventos 36/42, requereu a consulta junto ao Infojud, Renajud e Infoseg, pedido este deferido nos evento 38/44, contudo, tal medida restou malograda, o que levou o credor, em 18/09/2019 (evento 47), requerer a citação por edital, que, por seu turno, foi deferida em 09/01/2020 (evento 50), contudo, não foi cumprida, por ter o exequente, em seguida, requerido a suspensão do feito ante o parcelamento do débito (pedido feito em 16/03/2020 - evento 51), o que foi deferido no evento 53 (em 29/04/2020).
Ocorre que, em 18/01/2021 (evento 60), o credor informa o inadimplemento do parcelamento, levando o Magistrado a determinar, no evento 67, a penhora online e, no evento 75, a busca de bens do executado, sem, antes, determinar a citação do executado.
No evento 85, comparece o executado aos autos, sustentando a prescrição intercorrente, 'eis que a nulidade da citação por edital, já transitada em julgado, não pode ela servir para interromper a prescrição', tese esta rechaçada na decisão exarada no evento 100 - decisão ora agravada. 2.
Portanto, considerando que o despacho citatório foi exarado em 11/07/2013 (evento 3) - causa interruptiva da prescrição - e que, até a presente data, em decorrência da nulidade da citação editalícia, não houve a citação do executado, tendo em vista que o credor, em 18/09/2019 (evento 47), requereu nova citação por edital, que, por seu turno, foi deferida em 09/01/2020 (evento 50), contudo, não foi cumprida, configurada está a prescrição intercorrente.
Isto é, no caso, verifica-se não ter ocorrido a citação das partes executadas até a presente data, qual seja, prazo muito superior a 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação. 3.
Com a nulidade da citação por edital, o ato não produziu efeitos válidos, entre os quais, a interrupção da prescrição, o que autoriza o reconhecimento de incidência da causa resolutiva de mérito, ante a ultrapassagem de mais de cinco anos, desde a data da inscrição dos devedores em dívida ativa, quando o crédito tributário já estava constituído, sem o alcance de citação válida dos executados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da execução fiscal. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013670-29.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, DJe 08/02/2024 11:30:43) (Grifei).
EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.1.
Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 1.2.
Verificada a convocação por edital sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do feito a partir do momento em que ocorreu a anomalia processual. 2.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é o instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo executivo. 2.2 Em observância às nuances temporais que permeiam o caso examinado, e, sobretudo com o fito de elidir a possibilidade de endossar dívida existente por tempo indeterminado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando, sobretudo, a data do despacho citatório e a declaração de nulidade da citação editalícia ultimada em 2015. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004588-71.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 20:28:06) (Grifei).
Por fim, considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da Execução Fiscal, restam prejudicadas as demais matérias arguidas na inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Superada a análise do mérito; destaco que, a despeito do acolhimento da tese de prescrição intercorrente, não houve sucumbência no caso em tela. Ademais, o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte executada, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 924, § 5°, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem ônus a qualquer das partes.
A propósito, esse é o entendimento consolidado do STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (Tema Repetitivo n° 1229) Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3.
O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27) Portanto, em que pese o acolhimento da tese de prescrição intercorrente, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a decisão liminar e JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito lastreado no artigo 487, I do CPC, o que faço para RECONHECER a prescrição intercorrente da Execução Fiscal em apenso.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1229 do STJ.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. 1.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) -
03/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/04/2025 15:28
Conclusão para julgamento
-
11/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/04/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
12/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537775, Subguia 60774 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537775, Subguia 5448408
-
21/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 12:18
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537774, Subguia 42746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
16/08/2024 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537774, Subguia 5427891
-
15/08/2024 19:31
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 19:31
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2024 19:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5537775 - R$ 50,00
-
15/08/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5537774 - R$ 4.101,00
-
15/08/2024 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50030702520108272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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