TJTO - 0000012-69.2024.8.27.2742
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000012-69.2024.8.27.2742/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 14/07/2025 - Trânsito em Julgado -
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:33
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000012-69.2024.8.27.2742/TOREQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (21/11/2023)(evento 1, PROCADM22), observado prazo prescricional, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (21/11/2023) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/04/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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31/03/2025 11:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
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29/01/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 18:06
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 16:10
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17/01/2025 13:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/11/2024 14:38
Conclusão para despacho
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18/09/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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01/05/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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25/04/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 20:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/04/2024 12:55
Conclusão para despacho
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15/04/2024 17:44
Redistribuído por sorteio - (TOXAM1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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09/04/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 11:59
Conclusão para despacho
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10/01/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO - Guia 5369459 - R$ 50,00
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09/01/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO - Guia 5369458 - R$ 45,98
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09/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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